DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA CGD Nº158/2021 - O SINDICANTE FRANCISCO BENEDITO 
BARBOSA DE CASTRO – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE 
DISCIPLINA DO SERTÕES DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por dele-
gação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº 1274/2017, publicada 
no Diário Oficial do Estado nº. 037, de 21/02/2017; CONSIDERANDO que, 
conforme consta nos autos do processo registrado no SPU sob nº. 176656790, 
no dia 10/09/2017, por volta das 19h30min, Rua Vila Nova, bairro Rabeca, 
nesta cidade de Tauá, o SUBTEN PM RR JOSÉ JÚNIOR DE MELO, MF 
301.184-1-3, teria, eventualmente, efetuado um disparo de arma de fogo na 
pessoa de AIRTON OLIVEIRA LIMA, atingindo a perna direita do mesmo, 
mais precisamente a panturrilha; CONSIDERANDO que, na semana anterior 
a prática da lesão corporal supra, o SUBTEN PM RR JOSÉ JÚNIOR DE 
MELO, em tese, quando ingeria bebida alcoólica em um bar situado na zona 
urbana desta cidade, teria se desentendido com  AIRTON OLIVEIRA, ocasião 
em que sacou sua arma de fogo (pistola) e proferiu ameaças em desfavor de 
AIRTON; CONSIDERANDO que, conforme consta, durante a discussão 
supra, face o estado de embriaguez alcoólica do SUBTEN PM RR J. JÚNIOR, 
a pessoa de ROGÉRIO SANTANA ALVES teria tomado a arma de fogo do 
referido graduado, devolvendo somente após a saída de AIRTON daquele bar; 
CONSIDERANDO o teor do despacho do Excelentíssimo Senhor Controlador 
Geral de Disciplina, determinando a instauração de Sindicância para apuração 
dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO 
finalmente que, tais condutas se demonstram susceptíveis de configurar em 
tese, a prática de violação dos valores militares contidos no Art. 7º, incisos 
III, IV e VIII, assim como os deveres militares incursos no Art. 8º, inciso II, 
XV e XVIII, configurando, em tese, as transgressões disciplinares dispostas 
no Art. 11, § 1º e  Art. 12, § 1º, inciso I, c/c Art. 13, §1º, inciso XLVIII e 
§2º, inciso L, tudo da Lei nº 13.407/03-Código Disciplinar dos Militares 
Estaduais do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do SUBTEN PM 
RR JOSÉ JÚNOR DE MELO, MF 301.184-1-3, objetivando a apuração 
dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; II) Fica o acusado e/ou 
seu defensor, desde já, cientificado que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade  com o artigo 4º, § 2º, do  
Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado  no DOE de 24.10. 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03.02.2012, publicado no D.O.E. 
de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CÉLULA 
REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO DOS INHAMUNS – CERIN/
CGD, em Tauá/CE, 30 de março de 2021. 
Francisco Benedito Barbosa de Castro – SUBTEN PM
SINDICANTE 
*** *** ***
PORTARIA Nº159/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV 
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o 
SISPROC Nº 181026862-9, envolvendo o policial militar SD PM Nº 31.445 
MANOEL LUCAS DE ALMEIDA FILHO, MF: 308.722-0-7, por haver no 
dia 07/10/2018, por volta de 02h00, no município de Hidrolândia/CE, quando 
exercia suas funções no reforço do policiamento por ocasião das eleições, o 
policial militar em epígrafe estava à paisana, no interior do banheiro de uma 
hamburgueria denominada “Star Bug”, teria se envolvido em uma discussão 
com uma pessoa por não querer dividir o uso do recinto com este, sacando 
de uma arma de fogo pertencente ao acervo patrimonial da Polícia Militar do 
Ceará e apontando para a referida pessoa, efetuando um disparo em direção 
aos seus membros inferiores; CONSIDERANDO que, em ato contínuo, a 
pessoa em questão saiu do banheiro correndo em direção ao espaço reser-
vado ao público dentro do estabelecimento comercial, sendo perseguido pelo 
policial supra, que efetuou mais disparos de arma de fogo atingindo outras 
pessoas que estavam no local; CONSIDERANDO que em seu depoimento 
na delegacia o SD PM Manoel Lucas afirmou que ingeriu bebida alcoólica 
até aproximadamente 23h00, mas que não estava mais fazendo uso de bebida 
no momento da ocorrência; CONSIDERANDO que a autoridade policial 
instaurou o Inquérito Policial nº 432 - 545/2018 e, ao final, procedeu ao 
indiciamento do policial militar Manoel Lucas nas reprimendas do art. 121, 
§ 2º, IV, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que a Representante 
do Ministério Público da Comarca de Hidrolândia/CE, ofereceu denúncia em 
desfavor do policial acima mencionado nos Autos do ainda Inquérito Policial 
nº 0367-91.2018.8.06.0085/0, por ferimento ao art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, 
II, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que 
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais 
contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe 
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a 
cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise 
de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em 
tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual 
insculpidos no art.7º,IV, V, VI,IX e X e violam os deveres consubstanciados 
no art.8º, II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIV, caracteri-
zando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 11 c/c o art. 12, § 1º, 
I e II, § 2º, II e III, c/c art.13, §1º, XXX, XXXII, XLVI, XLIX e L, e § 2º, 
LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, conformidade com o art. 71, III, c/c 
o art. 103 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com 
o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) 
pelo policial militar SD PM Nº 31.445 MANOEL LUCAS DE ALMEIDA 
FILHO, MF: 308.722-0-7, e a sua incapacidade moral de permanecer nos 
quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão de Processo 
Regular Militar formada pelo: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON 
LIMA PEREIRA, MF: 111.051-1-4 (Presidente), 1º TEN QOAPM FRAN-
CISCO DOS SANTOS RODRIGUES, MF: 099.299-1-6 (Interrogante), e 
2º TEN QOAPM RR FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, 
MF: 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) 
Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da 
CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado do Ceará, de acordo com oart. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado 
no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE 
de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina 
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da 
CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 30 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº160/2021 – CGD  - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC 
Nº 1904194394, referente as denúncias contidas no Relatório de Ocorrência 
oriundo do Comando do 13º BPM, comunicando que, no dia 09/04/2019, uma 
equipe policial militar da 1ªCIA/13ºBPM, durante o patrulhamento na cidade 
de Tauá/CE, abordaram um veículo modelo Ecosport, cor branca, placas de 
identificação do Estado do Rio de Janeiro, quando então verificaram que a 
placa KRQ 2548, não correspondia ao veículo abordado, sendo inclusive 
inexistente; CONSIDERANDO que o condutor e proprietário do veículo auto-
motor fora identificado como sendo o SD PM 26.816 DHARCIO COSTA DE 
SOUZA - MF: 587.285-1-9, lotado na 4ªCIA/2ºBPM, em Campos Sales/CE; 
CONSIDERANDO a lavratura do TCO nº 558-43/2019 na Delegacia Regional 
de Tauá/Ce, resultando no processo criminal nº 3000603-85.2019.8.06.0172, 
por infração ao art. 180, §3º do CPB, em desfavor do policial militar acima 
referido; CONSIDERANDO que a documentação acostada aos autos consolida 
de forma clara e cristalina, os indícios de autoria e materialidade, que, em 
tese, perfazem condutas que geram ruptura a Lei nº 13.407, de 21/11/2003, 
devidamente passível de apuração por esta Casa Correicional; CONSIDE-
RANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual 
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este 
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos 
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencio-
nado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e art. 4º, que 
a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que em decorrência da ofensa aos dispositivos da 
Lei nº 13.407, de 21/11/2003, praticada, em tese, pelo policial militar, não 
preenche, a priori, os pressupostos legais cabíveis a aplicação da Solução 
Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que na espécie, não restaram 
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das 
suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 
98/2011; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, 
II, IV, VI, VII, VIII e XI, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II, 
IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII e XXXIII, caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o Art. 11, §1º, e Art. 12, §1º, I e II, e §2º, III, 
c/c o Art. 13, §1º, IX, XIV XVI, XVII e XXXII, e §2º, LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº 
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas 
ao policial militar SD PM 26.816 DHARCIO COSTA DE SOUZA - MF: 
587.285-1-9, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros 
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular 
Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM José Francinaldo Guedes 
Freitas Araújo, M.F.: 127.015-1-9 (Presidente), 2º TEN QOAPM Wilton 
Freires Barbosa, M.F.: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º TEN QOPM Samuel 
Carvalho de Lima, M.F.: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o 
processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 30 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº080  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021

                            

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