DOE 09/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 09 de abril de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº082 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.438, 9 de abril de 2021. 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO 
E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO 
ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – 
CESAU/CE. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO 
Art. 1.º O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, criado 
pelo art. 3.º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 5.427, de 27 de junho de 1961, 
é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e 
fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – 
Sesa, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação 
na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual 
de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2.º A Secretaria da Saúde, órgão responsável pelo gerenciamento 
do Sistema Único de Saúde – SUS, adotará as medidas necessárias para o 
efetivo funcionamento do Cesau/CE, fornecendo todo o apoio administrativo, 
operacional, econômico-financeiro, de recursos humanos e material.
Parágrafo único. Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/
CE é garantida autonomia para seu pleno funcionamento com dotação 
orçamentária e financeira e será assessorado pela Secretaria Executiva do 
Colegiado, com estrutura administrativa composta de funcionários técnicos 
ligados ao Sistema Único de Saúde – SUS. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 3.º  A estrutura do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – 
Cesau/CE compreende:
I – plenária;
II – mesa diretora; 
III – secretaria executiva; 
IV – comissões regionais de saúde;
V – câmaras técnicas;
VI – comissões; e
VII – fórum de conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde 
– ADS.
§ 1.º  A composição da Mesa Diretora será assim constituída:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – secretário-geral; e
IV – secretário adjunto.
§ 2.º A Mesa Diretora do Cesau/CE será paritária, eleita pela maioria 
dos votos, entre os conselheiros do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, sem 
qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial 
ou virtual em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os 
membros titulares, ou suplentes na ausência do titular. 
§ 3.º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, 
com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de 
vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o 
mandato.
§ 4.º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho 
Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, eleito dentre os membros que compõe 
o Pleno em reunião de plenária.
§ 5.º A organização e as normas de funcionamento do Cesau/CE serão 
definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo 
Secretário da Saúde do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 6.º As Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE nas 5 (cinco) 
Regiões de Saúde do Estado do Ceará terão apoio de técnicos, designados 
pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do Cesau/CE em cada Superintendência 
Regional. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 4.º  Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE 
compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução 
da Política Regional e Estadual de Saúde, na esfera do Governo Estadual, 
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica 
administrativa;
II – estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde 
considerando a realidade epidemiológica do Estado;
III – garantir a participação das Comissões Regionais de Saúde – CRS 
do Cesau/CE nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Regional 
de Saúde – PRS;
IV – garantir, junto à governança das Regiões de Saúde, a participação 
dos conselheiros membros das Comissões Regionais de Saúde – CRS do 
Cesau/CE nas reuniões das Comissões Intergestores Regional – CIR, na 
condição de ouvinte;
V – estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema 
Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento 
das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento 
pleno das necessidades de saúde da população;
VI – fomentar a participação e o controle social na saúde, na 
pactuação, no acompa-nhamento, no monitoramento da organização e no 
funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS nas Regiões de Saúde 
do Ceará/Superintendências do Ceará, por meio das Comissões Regionais 
de Saúde – CRS do Cesau/CE;
VII – propor critérios que definam os padrões de qualidade e de 
resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação 
dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
VIII – propor critérios para as programações e para as execuções 
financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando 
a movimentação e destinação dos recursos; 
IX – apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da 
Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;
X – estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, ao 
credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, 
Filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
XI – propor e aprovar critérios para a definição de padrões e 
parâmetros assistenciais; 
XII – estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e 
termos aditivos que se refiram ao SUS;
XIII – requisitar dados e informações de caráter administrativo, 
técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados 
e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIV – aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional 
de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando 
necessário;
XV – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração 
nos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da 
organização dos serviços; 
XVI – analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos 
pertinentes à saúde, bem como examinar recursos a respeito das deliberações 
dos colegiados municipais e de outras instâncias deliberativas na área de 
saúde do Estado;
XVII – elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho 
Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE e suas normas de funcionamento;
XVIII – aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, 
encaminhados pela Comissão Bipartite – CIB ou outro órgão, em assuntos 
relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão em saúde;
XIX – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente 
o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e 
acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde – Fundes;
XX – promover a educação permanente para o controle social dos 
membros do Cesau /CE, das Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE, 
dos Fóruns de Conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde – ADS e 
dos Conselhos Municipais de Saúde do Ceará; 
XXI – constituir comissões com a finalidade de promover estudos com 
vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde; 
XXII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação 
científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões 
éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado do Ceará; 
XXIII – articular-se com a Secretaria da Educação, a Escola de Saúde 
Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE), a Fundação 
Oswaldo Cruz (Fiocruz) e as Universidades quanto à criação de novos cursos 
de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das 
necessidades sociais; 

                            

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