DOE 09/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 09 de abril de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº082 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.438, 9 de abril de 2021.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ –
CESAU/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO
Art. 1.º O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, criado
pelo art. 3.º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 5.427, de 27 de junho de 1961,
é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e
fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde –
Sesa, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação
na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual
de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2.º A Secretaria da Saúde, órgão responsável pelo gerenciamento
do Sistema Único de Saúde – SUS, adotará as medidas necessárias para o
efetivo funcionamento do Cesau/CE, fornecendo todo o apoio administrativo,
operacional, econômico-financeiro, de recursos humanos e material.
Parágrafo único. Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/
CE é garantida autonomia para seu pleno funcionamento com dotação
orçamentária e financeira e será assessorado pela Secretaria Executiva do
Colegiado, com estrutura administrativa composta de funcionários técnicos
ligados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3.º A estrutura do Conselho Estadual de Saúde do Ceará –
Cesau/CE compreende:
I – plenária;
II – mesa diretora;
III – secretaria executiva;
IV – comissões regionais de saúde;
V – câmaras técnicas;
VI – comissões; e
VII – fórum de conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde
– ADS.
§ 1.º A composição da Mesa Diretora será assim constituída:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – secretário-geral; e
IV – secretário adjunto.
§ 2.º A Mesa Diretora do Cesau/CE será paritária, eleita pela maioria
dos votos, entre os conselheiros do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, sem
qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial
ou virtual em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os
membros titulares, ou suplentes na ausência do titular.
§ 3.º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos,
com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de
vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o
mandato.
§ 4.º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho
Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, eleito dentre os membros que compõe
o Pleno em reunião de plenária.
§ 5.º A organização e as normas de funcionamento do Cesau/CE serão
definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo
Secretário da Saúde do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado – DOE.
§ 6.º As Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE nas 5 (cinco)
Regiões de Saúde do Estado do Ceará terão apoio de técnicos, designados
pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do Cesau/CE em cada Superintendência
Regional.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4.º Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE
compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução
da Política Regional e Estadual de Saúde, na esfera do Governo Estadual,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica
administrativa;
II – estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde
considerando a realidade epidemiológica do Estado;
III – garantir a participação das Comissões Regionais de Saúde – CRS
do Cesau/CE nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Regional
de Saúde – PRS;
IV – garantir, junto à governança das Regiões de Saúde, a participação
dos conselheiros membros das Comissões Regionais de Saúde – CRS do
Cesau/CE nas reuniões das Comissões Intergestores Regional – CIR, na
condição de ouvinte;
V – estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema
Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento
das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento
pleno das necessidades de saúde da população;
VI – fomentar a participação e o controle social na saúde, na
pactuação, no acompa-nhamento, no monitoramento da organização e no
funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS nas Regiões de Saúde
do Ceará/Superintendências do Ceará, por meio das Comissões Regionais
de Saúde – CRS do Cesau/CE;
VII – propor critérios que definam os padrões de qualidade e de
resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação
dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
VIII – propor critérios para as programações e para as execuções
financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando
a movimentação e destinação dos recursos;
IX – apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da
Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde e fiscalizar a sua aplicação;
X – estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, ao
credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público,
Filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
XI – propor e aprovar critérios para a definição de padrões e
parâmetros assistenciais;
XII – estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e
termos aditivos que se refiram ao SUS;
XIII – requisitar dados e informações de caráter administrativo,
técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados
e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS;
XIV – aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional
de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando
necessário;
XV – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração
nos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços;
XVI – analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos
pertinentes à saúde, bem como examinar recursos a respeito das deliberações
dos colegiados municipais e de outras instâncias deliberativas na área de
saúde do Estado;
XVII – elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho
Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE e suas normas de funcionamento;
XVIII – aprovar ou homologar planos, projetos e convênios,
encaminhados pela Comissão Bipartite – CIB ou outro órgão, em assuntos
relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão em saúde;
XIX – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente
o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e
acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde – Fundes;
XX – promover a educação permanente para o controle social dos
membros do Cesau /CE, das Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE,
dos Fóruns de Conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde – ADS e
dos Conselhos Municipais de Saúde do Ceará;
XXI – constituir comissões com a finalidade de promover estudos com
vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde;
XXII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões
éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado do Ceará;
XXIII – articular-se com a Secretaria da Educação, a Escola de Saúde
Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE), a Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz) e as Universidades quanto à criação de novos cursos
de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das
necessidades sociais;
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