Fortaleza, 09 de abril de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº082 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.438, 9 de abril de 2021. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO ÓRGÃO Art. 1.º O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, criado pelo art. 3.º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 5.427, de 27 de junho de 1961, é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – Sesa, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Art. 2.º A Secretaria da Saúde, órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Único de Saúde – SUS, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Cesau/CE, fornecendo todo o apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, de recursos humanos e material. Parágrafo único. Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/ CE é garantida autonomia para seu pleno funcionamento com dotação orçamentária e financeira e será assessorado pela Secretaria Executiva do Colegiado, com estrutura administrativa composta de funcionários técnicos ligados ao Sistema Único de Saúde – SUS. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 3.º A estrutura do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE compreende: I – plenária; II – mesa diretora; III – secretaria executiva; IV – comissões regionais de saúde; V – câmaras técnicas; VI – comissões; e VII – fórum de conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde – ADS. § 1.º A composição da Mesa Diretora será assim constituída: I – presidente; II – vice-presidente; III – secretário-geral; e IV – secretário adjunto. § 2.º A Mesa Diretora do Cesau/CE será paritária, eleita pela maioria dos votos, entre os conselheiros do Conselho Estadual de Saúde do Ceará, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares, ou suplentes na ausência do titular. § 3.º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato. § 4.º O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, eleito dentre os membros que compõe o Pleno em reunião de plenária. § 5.º A organização e as normas de funcionamento do Cesau/CE serão definidas em Regimento próprio, aprovado pelo Pleno, homologado pelo Secretário da Saúde do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado – DOE. § 6.º As Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE nas 5 (cinco) Regiões de Saúde do Estado do Ceará terão apoio de técnicos, designados pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) do Cesau/CE em cada Superintendência Regional. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4.º Ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE compete, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo: I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Regional e Estadual de Saúde, na esfera do Governo Estadual, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de gerência técnica administrativa; II – estabelecer diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Saúde considerando a realidade epidemiológica do Estado; III – garantir a participação das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Regional de Saúde – PRS; IV – garantir, junto à governança das Regiões de Saúde, a participação dos conselheiros membros das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE nas reuniões das Comissões Intergestores Regional – CIR, na condição de ouvinte; V – estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde – SUS, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o atendimento pleno das necessidades de saúde da população; VI – fomentar a participação e o controle social na saúde, na pactuação, no acompa-nhamento, no monitoramento da organização e no funcionamento das Redes de Atenção à Saúde – RAS nas Regiões de Saúde do Ceará/Superintendências do Ceará, por meio das Comissões Regionais de Saúde – CRS do Cesau/CE; VII – propor critérios que definam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde; VIII – propor critérios para as programações e para as execuções financeiras orçamentárias vinculadas aos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; IX – apreciar e acompanhar a proposta orçamentária financeira da Secretaria da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde e fiscalizar a sua aplicação; X – estabelecer diretrizes e critérios quanto à localização, ao credenciamento e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; XI – propor e aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais; XII – estabelecer critérios para elaboração de convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS; XIII – requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico-financeiro, relativo ao SUS, de órgãos ou entidades públicas, privados e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS; XIV – aprovar critérios e valores complementares à tabela nacional de remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial, quando necessário; XV – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração nos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; XVI – analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes à saúde, bem como examinar recursos a respeito das deliberações dos colegiados municipais e de outras instâncias deliberativas na área de saúde do Estado; XVII – elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE e suas normas de funcionamento; XVIII – aprovar ou homologar planos, projetos e convênios, encaminhados pela Comissão Bipartite – CIB ou outro órgão, em assuntos relativos ao SUS e ao processo de descentralização da gestão em saúde; XIX – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar quadrimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Estadual de Saúde – Fundes; XX – promover a educação permanente para o controle social dos membros do Cesau /CE, das Comissões Regionais de Saúde do Cesau/CE, dos Fóruns de Conselheiros das Áreas Descentralizadas de Saúde – ADS e dos Conselhos Municipais de Saúde do Ceará; XXI – constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde; XXII – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado do Ceará; XXIII – articular-se com a Secretaria da Educação, a Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE), a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e as Universidades quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais;Fechar