DOE 09/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do Litoral Leste/Jaguaribe; e
h) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento 
dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região 
do Sertão Central;
IV – Usuários: 20 (vinte);
a) 1 (um) representante titular e suplente da Ordem dos Advogados 
do Brasil – OAB;
b) 1 (um) representante titular e suplente das entidades representativas 
das pessoas com deficiências e com patologias com atuação e representação 
estadual;
c) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas 
dos indígenas com atuação e representação estadual;
d) 1 (um) representante titular e suplente da Pastoral da Criança com 
atuação e re-presentação estadual;
e) 1 (um) representante titular e suplente de entidades de representação 
de aposentados e pensionistas com atuação e representação estadual;
f) 1 (um) representante titular e suplente dos movimentos organizados 
de mulheres com atuação e representação estadual;
g) 1 (um) representante titular e suplente das centrais sindicais de 
não profissionais de saúde com atuação e representação estadual;
h) 2 (dois) representantes titular e suplente dos movimentos sociais 
e populares organizados com atuação e representação estadual;
i) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas 
de trabalhadores da agricultura e do comércio com atuação e representação 
estadual;
j) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do 
segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de 
Fortaleza;
k) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do 
segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;
l) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do 
segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;
m) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do 
segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do 
Litoral Leste/Jaguaribe; e
n) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do 
segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do 
Sertão Central.
§ 3.º As entidades estaduais e os movimentos sociais aludidos nos 
incisos I, II, III e IV do § 2.º deste artigo, correspondentes àqueles que tenham 
atuação e representação em, pelo menos, 3 (três) Regiões de Saúde do Estado 
do Ceará, sendo que somente poderão participar do processo eleitoral, como 
eleitor ou candidato, os que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada 
existência.
§ 4.º Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e 
Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo 
e qualquer processo eleitoral ou indicação.
§ 5.º Qualquer alteração ou modificação na composição definida no § 
2.º deste artigo deverá ser decorrente de proposição da Conferência Estadual 
de Saúde, convocada para tal fim. 
§ 6.º À Assembleia Legislativa do Estado do Ceará fica facultada a 
presença de representante, na condição de ouvinte, nas reuniões do Conselho 
Estadual de Saúde.
Art. 6.º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Saúde 
– Cesau/CE será honorífico, não remunerado e terá a duração de 2 (dois) 
anos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que 
representam, permitida apenas uma recondução, impedida mais de 2 (duas) 
posses no intervalo de 4 (quatro) anos, por conselheiro portador do mesmo 
CPF, sendo obrigatório o cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) 
anos entre cada gestão com ou sem recondução em todas as representações 
do Cesau/CE.
§ 1.º A recondução de que trata o caput deste artigo aplica-se a todos 
os segmentos, entidades e movimentos sociais que tiverem sido reeleitos.
§ 2.º O período de mandato para o(a) conselheiro (a) titular e 
respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os 
mandatos encerrando coletivamente a cada 2 (dois) anos, independentemente 
do tempo de mandato (ou posse) do(a) conselheiro(a).
Art. 7.º As indicações das Representações Regionais e entidades 
dos segmentos do Governo, Prestadores de Serviços, Profissionais de Saúde 
e dos Movimentos Sociais e Usuários do SUS para comporem o Cesau/CE 
serão realizadas por meio de processo eleitoral, convocado por edital, a ser 
realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição, não 
coincidindo com os Pleitos Eleitorais do Estado.
§ 1.º O processo eleitoral de que trata este artigo será realizado 
conforme o Regimento Eleitoral, a ser aprovado pelo Plenário do Cesau/CE 
e publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, em forma de Resolução.
§ 2.º A eleição das representações Regionais de que trata o caput 
deste artigo deve envolver o conjunto dos Conselhos Municipais de Saúde 
das 5 (cinco) Regiões de Saúde.
Art. 8.º Após o processo eleitoral, e escolhidos os nomes dos(as) 
Conselheiros(as) representantes das 5 (cinco) Regiões de Saúde, bem como 
das entidades representativas que comporão o Cesau/CE, em substituição aos 
atuais membros, esses deverão ser encaminhados para a Secretaria Executiva 
do Conselho Estadual de Saúde – Cesau/CE, no prazo de até 90 (noventa) 
dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput deste artigo 
e designados os novos representantes para o Cesau/CE, caberá ao Secretário 
da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros 
e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora. 
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS 
Art. 9.º  Serão consignados créditos orçamentários, à conta do Fundo 
Estadual de Saúde, para assegurar o funcionamento do Cesau/CE, conforme 
projeto de atividades próprias.
§ 1.º  O ordenador de despesas da “Unidade Orçamentária” do 
Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE será o Presidente do 
Conselho, ou à sua ordem, o(a) Secretário(a)-Executivo(a) do Cesau/CE.
§ 2.º  Os recursos orçamentários e financeiros locados ao Cesau/
CE se destinam a:
I – despesas com material de consumo, equipamento e material 
permanente;
II – despesas para pagamento de passagens, diárias e ajudas de custo 
de pessoal;
III – despesas especiais processáveis pelo regime de suprimento de 
fundo, de pequeno vulto e de pronto pagamento, despesas com viagens e 
transportes e outras despesas assemelhadas;
IV – despesas para a realização de pesquisas sociais e qualitativas;
V – despesas para capacitação de conselheiros; e
VI – despesas para realização de serviços e outros encargos.
§ 3.º  As dotações orçamentárias especificadas em suas rubricas 
próprias, aludidas no § 2.º deste artigo, serão processadas nas formas e 
condições das leis que regulamentam a matéria. 
Art. 10. Fica assegurado a todos os conselheiros do Cesau/CE o 
custeio de despesas, com deslocamento, passagens e manutenção, quando 
no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os conselheiros do Cesau/CE, quando em 
representação do colegiado terão direito a passagens e diárias no valor 
correspondente ao nível V, constante da tabela utilizada para os servidores 
estaduais. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 11. Para participação dos conselheiros em reuniões relacionadas 
ao cumprimento das atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará 
– Cesau/CE, deverá ser garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo em 
percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária. 
Art. 12.  O mandato dos atuais conselheiros do Cesau/CE será 
prorrogado e encerrar-se-á coletivamente com a posse dos novos conselheiros 
em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 13.  Cada membro do Cesau/CE terá direito a um único voto, 
a exceção do Presidente, que terá, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 14. O Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE garantirá 
a participação dos gestores, prestadores dos serviços de saúde, profissionais e 
trabalhadores da saúde, usuários e das lideranças dos movimentos sociais na 
implementação da regionalização da saúde do Ceará, nas 5 (cinco) Regiões 
de Saúde/Superintendências.
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 
n.º 12.878, de 29 de dezembro de 1998; n.º 13.331, de 17 de julho de 2003; 
n.º 13.959, de 30 de agosto de 2007 e n.º 15.559, de 11 de março de 2014. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 9 de abril de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO 
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LEI Nº17.439, 9 de abril de 2021. 
REVOGA DISPOSITIVO DA LEI Nº13.094, 
DE 12 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE 
SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE 
RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE 
PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica revogado o § 1.º do art. 77 da Lei n.º 13.094, de 12 de 
janeiro de 2001.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 9 de abril de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº082  | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2021

                            

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