DOE 09/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LEI Nº17.440, 9 de abril de 2021.
ALTERA A LEI Nº12.670, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE
A C E R C A D O I M P O S T O S O B R E
O P E R A Ç Õ E S R E L A T I V A S À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS), A LEI Nº15.614, DE 29 DE
MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E
COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E
INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO
ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 22:
“Art. 22. ...........................................................................................
.............................................................................
§ 1.º O contribuinte substituído terá, ainda, direito à restituição do
ICMS pago em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo
do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo
presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao
consumidor final.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, caberá ao Fisco constituir, relativamente
às operações praticadas durante os mesmos períodos a que se refiram as
operações tributadas em valor maior que o devido, créditos tributários de ICMS
complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto
devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida
inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor
final, podendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito
tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte.
§ 3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os
procedimentos de restituição e de compensação de que tratam os §§ 1.º e 2.º
deste artigo.” (NR)
II – nova redação do caput do art. 55-B e acréscimo dos §§ 3.º, 4.º
e 5.º:
“Art. 55-B. Opcionalmente à sistemática estabelecida nos arts. 55 e
55-A desta Lei, e conforme se dispuser em regulamento, os saldos credores
acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que
realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser
adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de:
I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente
exportadora;
II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
.........................................................................................................
§ 3.º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento
de que trata este artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio
para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do
respectivo adquirente, conforme se dispuser em regulamento.
§ 4.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo,
considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de
saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa
por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 5.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 4.º as operações
internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de
mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja
transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque
ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem
para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como
para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento
remetente nos prazos previstos na legislação;
II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for
tributada.” (NR)
III – acréscimo do art. 113-A:
“Art. 113-A. A Secretaria da Fazenda – Sefaz poderá notificar o
sujeito passivo que possua mercadorias apreendidas pelo Fisco para que
manifeste interesse na manutenção da guarda pelo Estado.
§ 1.º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação, poderá ficar
sujeito ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo
crédito tributário ser extinto.
§ 2.° A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer
inclusive por meio de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação
ou por meio eletrônico, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3.º A Sefaz poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de
assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa
sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com
base na Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, para o Programa Mais
Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para
órgão da Administração Pública Direta deste Estado.
§ 4.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o disposto
neste artigo.” (NR)
IV – o art. 119, com nova redação do inciso II do § 1.º e do § 3.º:
“Art. 119. ........................................................................................
...............................
§ 1.º .......................................................................................................
............................................................................................
II – nas hipóteses dos arts. 127-A, 127-B e 127-C;
..............................................................................................................
§ 3.º Às multas aplicadas na forma do inciso III do § 1.º deste artigo
poderão ser concedidos descontos de 70% (setenta por cento), conforme se
dispuser em regulamento.
.....................................................” (NR)
V – o art. 123, com nova redação dos §§ 1.º e 3.º:
“Art. 123. .............................................................................................
..............................................................................
§ 1.º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer
hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança
(FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA),
selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.
............................................................................................................
§ 3.º O Secretário da Fazenda poderá, conforme se dispuser em
regulamento, excluir a culpabilidade nos casos de extravio previstos no §
1.º deste artigo, exceto quando:
I – a denúncia relativa ao extravio:
a) não for considerada espontânea, nos termos do § 1.º do art. 125;
b) houver sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no
CGF do contribuinte, conforme se dispuser em regulamento;
c) estiver relacionada ao extravio de selo fiscal ou de documento
fiscal ou formulário contínuo que contenham selos fiscais;
d) envolver documento fiscal que permita a transferência de crédito
do imposto nele destacado;
e) não puder ser acolhida em razão de demais vedações constantes
em regulamento.
II – o sujeito passivo não efetuar o pagamento tempestivo do ICMS
arbitrado, quando for o caso, na forma da legislação.
......................................................................” (NR)
VI – nova redação do art. 125:
“Art. 125. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido
e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento,
não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação
fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de infração não
relacionada ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade
no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não
aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento
da irregularidade no prazo de até 10 (dez) dias contados da data em que o
sujeito passivo tomar ciência da notificação emitida em decorrência de análises
e acompanhamentos efetuados pelo Fisco.
§ 3.º O prazo de que trata o § 2.º deste artigo aplica-se também no caso
de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise
pelo Fisco de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte
ou responsável.
§ 4.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento,
o disposto neste artigo não se aplica à denúncia espontânea relativa ao
descumprimento de obrigações acessórias.
§ 5.º Nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do §
3.º do art. 123, bem como do § 4.º deste artigo, caso a denúncia tenha sido
realizada antes do início de ação fiscal, permitir-se-á o pagamento da respectiva
multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução
de até 70% (setenta por cento) do valor efetivamente devido nos termos da
legislação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 6.º O sujeito passivo perderá o direito à redução especificada no §
5.º deste artigo caso não efetue o pagamento tempestivo da multa, devendo
ser lavrado o respectivo auto de infração para aplicação da penalidade cabível,
salvo disposição em contrário constante da legislação.
§ 7.º O reconhecimento da espontaneidade ficará condicionado,
quando for o caso, ao pagamento do ICMS arbitrado na forma da legislação,
que deverá ser recolhido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº082 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2021
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