DOE 09/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº17.440, 9 de abril de 2021. 
ALTERA A LEI Nº12.670, DE 30 DE 
DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE 
A C E R C A  D O  I M P O S T O  S O B R E 
O P E R A Ç Õ E S  R E L A T I V A S  À 
CIRCULAÇÃO DE  MERCADORIAS E  
SOBRE PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E  
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO 
(ICMS), A LEI Nº15.614, DE 29 DE 
MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE 
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E 
COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E 
INSTITUI O  RESPECTIVO PROCESSO 
ELETRÔNICO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º A Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I – acréscimo dos §§ 1.º, 2.º e 3.º ao art. 22:
“Art. 22. ...........................................................................................
.............................................................................
§ 1.º O contribuinte substituído terá, ainda, direito à restituição do 
ICMS pago em valor maior que o devido decorrente da utilização, no cálculo 
do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo 
presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao 
consumidor final.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, caberá ao Fisco constituir, relativamente 
às operações praticadas durante os mesmos períodos a que se refiram as 
operações tributadas em valor maior que o devido, créditos tributários de ICMS 
complementar quando ficar constatada a utilização, no cálculo do imposto 
devido por substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida 
inferior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor 
final, podendo inclusive ser realizada a compensação de ofício do crédito 
tributário complementar com valores a serem restituídos ao contribuinte.
§ 3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os 
procedimentos de restituição e de compensação de que tratam os §§ 1.º e 2.º 
deste artigo.” (NR)
II – nova redação do caput do art. 55-B e acréscimo dos §§ 3.º, 4.º 
e 5.º:
“Art. 55-B. Opcionalmente à sistemática estabelecida nos arts. 55 e 
55-A desta Lei, e conforme se dispuser em regulamento, os saldos credores 
acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que 
realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser 
adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de:
I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente 
exportadora;
II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
.........................................................................................................
§ 3.º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento 
de que trata este artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio 
para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do 
respectivo adquirente, conforme se dispuser em regulamento.
§ 4.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, 
considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de 
saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa 
por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 5.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 4.º as operações 
internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de 
mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja 
transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque 
ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem 
para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como 
para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento 
remetente nos prazos previstos na legislação;
II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for 
tributada.” (NR)
III – acréscimo do art. 113-A:
“Art. 113-A. A Secretaria da Fazenda – Sefaz poderá notificar o 
sujeito passivo que possua mercadorias apreendidas pelo Fisco para que 
manifeste interesse na manutenção da guarda pelo Estado.
§ 1.º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de 
até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da notificação, poderá ficar 
sujeito ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo 
crédito tributário ser extinto.
§ 2.° A notificação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer 
inclusive por meio de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação 
ou por meio eletrônico, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3.º A Sefaz poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de 
assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa 
sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com 
base na Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, para o Programa Mais 
Infância Ceará, de que trata a Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para 
órgão da Administração Pública Direta deste Estado.
§ 4.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o disposto 
neste artigo.” (NR)
IV –  o art. 119, com nova redação do inciso II do § 1.º e do § 3.º:
“Art. 119. ........................................................................................
...............................
§ 1.º .......................................................................................................
............................................................................................
II –  nas hipóteses dos arts. 127-A, 127-B e 127-C;
..............................................................................................................
§ 3.º Às multas aplicadas na forma do inciso III do § 1.º deste artigo 
poderão ser concedidos descontos de 70% (setenta por cento), conforme se 
dispuser em regulamento.
.....................................................” (NR)
V – o art. 123, com nova redação dos §§ 1.º e 3.º:
“Art. 123. .............................................................................................
..............................................................................
§ 1.º  Considera-se  extravio  o  desaparecimento,  em  qualquer  
hipótese,  de  documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança 
(FS), Formulário de Segurança de Documento  Auxiliar Eletrônico (FS-DA), 
selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.
............................................................................................................
§ 3.º O  Secretário  da  Fazenda  poderá, conforme se dispuser em 
regulamento,  excluir  a  culpabilidade nos casos de extravio previstos no § 
1.º deste artigo, exceto quando:
I –  a denúncia relativa ao extravio:
a) não for considerada espontânea, nos termos do § 1.º do art. 125;
b) houver sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no 
CGF do contribuinte, conforme se dispuser em regulamento;
c) estiver relacionada ao extravio de selo fiscal ou de documento 
fiscal ou formulário contínuo que contenham selos fiscais;
d) envolver documento fiscal que permita a transferência de crédito 
do imposto nele destacado;
e) não puder ser acolhida em razão de demais vedações constantes 
em regulamento.
II – o sujeito passivo não efetuar o pagamento tempestivo do ICMS 
arbitrado, quando for o caso, na forma da legislação.
......................................................................” (NR)
VI – nova redação do art. 125:
“Art. 125. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea 
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido 
e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, 
não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação 
fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de infração não 
relacionada ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade 
no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não 
aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento 
da irregularidade no prazo de até 10 (dez) dias contados da data em que o 
sujeito passivo tomar ciência da notificação emitida em decorrência de análises 
e acompanhamentos efetuados pelo Fisco.
§ 3.º O prazo de que trata o § 2.º deste artigo aplica-se também no caso 
de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise 
pelo Fisco de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte 
ou responsável.
§ 4.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, 
o disposto neste artigo não se aplica à denúncia espontânea relativa ao 
descumprimento de obrigações acessórias.
§ 5.º Nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do § 
3.º do art. 123, bem como do § 4.º deste artigo, caso a denúncia tenha sido 
realizada antes do início de ação fiscal, permitir-se-á o pagamento da respectiva 
multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução 
de até 70% (setenta por cento) do valor efetivamente devido nos termos da 
legislação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 6.º O sujeito passivo perderá o direito à redução especificada no § 
5.º deste artigo caso não efetue o pagamento tempestivo da multa, devendo 
ser lavrado o respectivo auto de infração para aplicação da penalidade cabível, 
salvo disposição em contrário constante da legislação.
§ 7.º O reconhecimento da espontaneidade ficará condicionado, 
quando for o caso, ao pagamento do ICMS arbitrado na forma da legislação, 
que deverá ser recolhido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº082  | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2021

                            

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