DOE 09/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que o sujeito passivo tomar ciência da notificação para pagamento decorrente 
da análise efetuada pelo Fisco da denúncia espontânea.
§ 8.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá:
I – delegar aos servidores da SEFAZ integrantes do Grupo Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia 
espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com 
pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 123;
II – estabelecer disposições complementares ao disposto neste artigo.” 
(NR)
VII – acréscimo do art. 127-B:
“Art. 127-B. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o 
caso, na hipótese de autorregularização de diferenças de valores verificadas 
em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, existentes 
entre as informações prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações 
prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito, 
ou similares, das quais resultem ou não em falta de recolhimento do imposto 
pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, 
o contribuinte poderá efetuar o pagamento, por meio de DAE, da penalidade 
prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, conforme o 
caso, com redução de até 90% (noventa por cento), sem a lavratura de auto 
de infração, na forma prevista em regulamento.” (NR)
VIII – acréscimo do art. 127-C:
“Art. 127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor 
das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte 
por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano 
de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para 
comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) 
dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de 
atividade, poderá, através de autorregularização, por meio de DAE, sem a 
lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista 
no art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, desta Lei, com redução de até 70% 
(setenta por cento), na forma prevista em regulamento.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 9 de abril de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº17.441, 9 de abril de 2021. 
ALTERA AS LEIS Nº13.494, DE 22 DE 
JUNHO DE 2004, E Nº16.727, DE 26 DE 
DEZEMBRO DE 2018. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Os arts. 3.º e 7.º da Lei n.º 13.494, de 22 de junho de 2004, 
passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 3.º O CSTIC e CGTIC serão presididos e coordenados pela 
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag.
§ 1.º O secretário executivo do CSTIC será indicado pelo titular da 
Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, podendo a indicação recair 
sobre representantes com comprovada qualificação técnica para a função, de 
outros órgãos, entidades e poderes que compõem a estrutura do Modelo de 
Governança de TIC, a que se refere o art. 7.º desta Lei. 
§ 2.º A secretaria executiva do CGTIC terá funcionamento na 
Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e será coordenada pela área 
programática responsável pela Governança de Tecnologia da Informação e 
Comunicação.
....................................................................
Art. 7.º ………………………………………………....................
........................
....................................................
XI – representantes dos demais Poderes, do Ministério Público e da 
Defensoria Pública Geral estaduais, como convidados permanentes.” (NR)
Art. 2.º O art. 13-A da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Os limites dos valores das aquisições de tecnologia da 
informação e comunicação a serem autorizados pela Seplag, após análise 
técnica realizada pela Etice, serão estabelecidos por meio de atos do CSTIC, 
os quais serão publicizados em portal eletrônico oficial do Poder Executivo.” 
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 9 de abril de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº17.442, 9 de abril de 2021. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO 
TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, 
INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS 
FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS 
DO PROJETO RIO MARANGUAPINHO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das 
Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa 
de apoio aos trabalhos de desapropriações, situadas dentro da poligonal dos 
imóveis localizados nas áreas de implantação do traçado da Via Paisagística 
e Urbanização do Projeto Rio Maranguapinho, nos Municípios de Fortaleza, 
Maranguape e Maracanaú/CE, situadas dentro da poligonal do Decreto n.º 
32.714, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de junho de 2018, do 
Decreto n.º 31.978, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de junho de 
2016, do Decreto n.º 31.990, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 
de julho de 2016, e do Decreto n.º 31.991, publicado no Diário Oficial do 
Estado de 14 de julho de 2016, e demais alterações relacionadas ao objeto, 
nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o proprietário, 
devidamente regularizado, que opte pelo recebimento da indenização, 
receberá o valor integral constante no laudo de avaliação, devendo neste 
serem considerados os valores do terreno, da edificação e de suas benfeitorias, 
mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.
§ 1.º O proprietário que optar pelo recebimento de uma unidade 
habitacional em detrimento da indenização prevista no caput receberá ainda 
o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao proprietário o valor 
de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e do terreno, caso o imóvel seja 
avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação 
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus será de 40% (quarenta 
por cento) das benfeitorias e do terreno.
§ 2.º Em caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentarem 
inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha de bens. Caso os interessados 
não disponham de meios para cumprir essas condições, o Estado do Ceará 
poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento 
da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e 
edificações e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos 
à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela 
desapropriação.
Art. 3.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o posseiro, na 
forma da legislação civil, e que tenha posse contínua ou moradia devidamente 
comprovada por pelo menos 12 (doze) meses de residência no imóvel, 
anteriores à data da publicação desta Lei, que opte pelo recebimento da 
indenização, receberá o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) 
da terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores avaliados referente às 
edificações e benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial 
de desapropriação.
§ 1.º O posseiro que optar pela indenização consubstanciada no 
recebimento de uma unidade habitacional, em detrimento da indenização 
ofertada no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, 
sendo devido ao posseiro o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias 
e da edificação, no caso de imóvel avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil 
reais), o bônus do posseiro será de 40% (quarenta por cento) do valor das 
benfeitorias e edificações.
§ 2.º Em caso de espólio, o Estado do Ceará poderá examinar, na 
via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, 
viabilizando o pagamento administrativo do valor correspondente à 
indenização de edificações e benfeitorias, podendo este ser dividido pelo 
número de herdeiros, conforme o quinhão de cada um deles, com base no 
Termo de Responsabilidade e Declaração de Herdeiros assinado por todos, 
dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 4.º A família coabitante, inquilina ou moradora de imóvel cedido, 
que comprove moradia de pelo menos 12 (doze) meses, será cadastrada para 
o recebimento de unidade habitacional, logo após a assinatura de termo de 
acordo de desapropriação do imóvel pelo proprietário ou posseiro.
Parágrafo único. A desocupação do imóvel ocupado por família 
coabitante, inquilina ou moradora de imóvel cedido é de responsabilidade do 
proprietário ou posseiro e será realizada logo após o pagamento indenizatório.
Art. 5.º No caso de moradores que sejam comprovadamente 
proprietários ou posseiros de mais de um imóvel e que residam em um deles, 
poderão optar por uma unidade habitacional, pelo imóvel em que residam, 
acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas 
no art. 2.º, caput, e no art. 3.º, caput, desta Lei, conforme enquadramento.
Art. 6.º Em relação aos imóveis comerciais pertencentes a 
proprietários ou posseiros, estes terão direito, exclusivamente, à indenização 
que procederá nas mesmas condições definidas no art. 2.º desta Lei.
Art. 7.º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico 
de implantação de comércio informal, os proprietários ou posseiros estarão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº082  | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2021

                            

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