DOE 09/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
aptos ao recebimento do acréscimo de um bônus em espécie correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que caberá ao desapropriado receber.
Art. 8.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, custeará aluguel social, nos moldes definidos em lei específica de que trata o
Programa de Locação Social no âmbito do Estado do Ceará, ao proprietário ou posseiro que optou pela unidade habitacional, até o recebimento do imóvel.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº239, 9 de abril de 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº230, DE 7 DE JANEIRO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA
MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ E CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO
PRODUTIVO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º da Lei Complementar nº230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º..............................................................................................
Parágrafo único. Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores,
trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito pro-dutivo orientado, capacitação empreendedora
e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2.º O art. 2.º, caput, da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo
do Ceará, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos,
por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. ” (NR)
Art. 3.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, os §§ 2.º a 4.º, com a renumeração do seu parágrafo único,
o qual passa a § 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º ...................................................................................................
§ 1.º................................................................................................
§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para
a consecução dos fins desta Lei Complementar.
§ 3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, os recursos que serão
aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano.
§ 4.º O saldo do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será automaticamente transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento”. (NR)
Art. 4.º Fica acrescido ao art. 3.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, o inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 3.º ................................................................................................................
..........................................................................................................
VII – outros recursos que lhe forem destinados.” (NR)
Art. 5.º O art. 4.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com nova redação a seus incisos, ficando-lhe acrescidos
também os §§ 1.º a 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º ...........................................................................................................
I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores;
II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento
fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a
sua formalização;
III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do
Ceará, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor;
IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados
com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 6.º desta
Lei Complementar.
§ 1.º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional
e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de
acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor.
§ 2.º As operações de crédito feitas com recursos do Fundo de Investimento de Microcrédito Produtivo serão de risco do próprio Fundo.
§ 3.º Os recursos do Fundo de Investimentos do Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos
devidamente formalizados.
§ 4.º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5.º As ações do Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como
uma de suas prioridades, mulheres microempreendedoras chefes de família.” (NR)
Art. 6.º Os arts. 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei Complementar n.° 230, de 7 de janeiro de 2021, passam a figurar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos
de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece, visando ao
fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária.
§ 1.º Cabe à Adece responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa
Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:
I – elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais
Específicas, para aprovação do Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
II – submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e
financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;
III – firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do Programa de Microcrédito
Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
§ 2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Adece receberá um percentual de até 2% (dois por cento) sobre os recursos
aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.
Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao
estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
III – aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,
inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;
IV – aprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº082 | FORTALEZA, 09 DE ABRIL DE 2021
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