DOMFO 09/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            láFORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021 
Nº 17.015
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.100, DE 06 DE ABRIL DE 2021 
 
Estabelece o Programa de Recuperação de créditos 
tributários e não tributários (Refis-Covid) e a Moratória 
Fiscal relativa ao ISSQN, em decorrência do estado de 
calamidade pública 
do 
Município de 
Fortaleza,             
provocado pela pandemia da covid-19, voltados à       
retomada da economia local. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
 
CAPÍTULO I 
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 1º - Esta lei institui e disciplina o Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários (Refis-Covid) e a 
Moratória Fiscal relativa ao ISSQN, em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Fortaleza, provocado pela          
pandemia da covid-19, voltados à retomada da economia local. 
 
CAPÍTULO II 
 
DO PROGRAMA REFIS-COVID 
 
SEÇÃO I 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 2º - O Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários em decorrência do estado de calamidade 
pública do Município de Fortaleza (Refis-Covid) visa minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia (covid-19), propiciando, 
em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município 
de Fortaleza, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3º - O Refis-Covid terá o prazo de vigência de 3 (três) meses, com data de início 
estabelecida por decreto do Chefe do Poder executivo, vedada prorrogação. 
 
SEÇÃO II 
 
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS-COVID 
 
 
Art. 4º - Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 
de dezembro de 2020, independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução 
da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos: I — 100% (cem por cento), se o montante 
do crédito tributário for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa; II — 95% (noventa e cinco por cento), se o 
montante do crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa; III — 90% (noventa por cento), se o 
montante do crédito tributário for pago à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa; IV — 80% (oitenta por cento), se o 
montante do crédito tributário for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas; V — 70% (setenta por cento), se o montante 
do crédito tributário for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas; VI — 60% (sessenta por cento), se o montante do 
crédito tributário for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas; VII — 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito 
tributário for pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas; VIII — 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito 
tributário for pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas; IX — 30% (trinta por cento), se o montante do crédito 
tributário for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas. Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos nesta lei não al-
cançam os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelo Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições e devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacio-
nal), exceto os que estejam inscritos na Dívida Ativa do Município. Art. 5º - Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de pena-
lidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária, lançados de forma autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido 
até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos em moeda corrente com base nos seguintes critérios: I — com desconto de 50% 
(cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência 
do programa; II — com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista  
 

                            

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