DOMFO 09/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
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até o final do segundo mês de vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e 
atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa; IV — com desconto de 20% (vinte por 
cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V — com 
desconto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais e sucessivas. Art. 6º - Os benefícios e os descontos previstos no Refis-Covid se estendem aos créditos não tributários defini-
dos em decreto cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, na conformidade das regras dispostas neste 
artigo. § 1º - Os créditos que estejam no órgão de origem, ainda não enviados para inscrição na Dívida Ativa, somente poderão ser 
pagos à vista, em moeda corrente, com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e 
prazos: I — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até 
o final do primeiro mês de vigência do programa; II — com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e 
atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por 
cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa. § 
2º - Os créditos enviados à Procuradoria Geral do Município (PGM) para inscrição na Dívida Ativa até a data da publicação desta Lei 
ou já inscritos poderão ser pagos com base nos seguintes critérios: I — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e 
juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa; II — com desconto de 
40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de 
vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos 
à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa; IV — com desconto de 20% (vinte por cento) sobre multa e juros morató-
rios e atualização monetária, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V — com desconto de 10% (dez por cento) 
sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. 
SEÇÃO III 
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO REFIS-COVID 
 
 
Art. 7º - O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos ter-
mos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições estabelecidas nesta 
Lei. Art. 8º - Os créditos tributários enviados pela Secretaria das Finanças à Procuradoria do Município para inscrição na Dívida Ativa 
até a promulgação desta lei considerar-se-ão sob a administração da PGM para efeito de aplicação das disposições desta Lei. Art. 9º - 
Os descontos constantes do artigo 4° se aplicam aos encargos previstos na Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014, 
art. 2º, § 2º, na mesma proporção da redução prevista por esta Lei para os créditos objeto do programa. Art. 10 - O cálculo da parcela 
mensal no programa do Refis-Covid será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicita-
das, atendidos os requisitos fixados neste artigo. § 1º - Nos casos de créditos sob a administração da Secretaria das Finanças, a par-
cela mensal não poderá ser inferior a:  I — R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para créditos tributários 
devidos por pessoa física e empresário individual; II — R$ 443,19 (quatrocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), para 
créditos tributários devidos por pessoa jurídica e equiparadas. § 2º - Nos casos de créditos sob a administração da Procuradoria Geral 
do Município, a parcela mensal não poderá ser inferior a: I — R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para créditos tributários devidos por 
pessoa física e empresário individual; II — R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para créditos tributários devidos por pessoa jurídi-
ca e equiparadas. Art. 11 - O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, 
será acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), além dos demais encargos moratórios 
previstos nos arts. 87 e 89 do Código Tributário Municipal. Art. 12 - No período de adesão ao Refis-Covid, o parcelamento realizado 
com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à 
vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos nos artigos 4º, 5° e 6° desta Lei, 
conforme o caso. § 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos ativos ou 
 
SEGOV 

                            

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