DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 até o final do segundo mês de vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa; IV — com desconto de 20% (vinte por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V — com desconto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. Art. 6º - Os benefícios e os descontos previstos no Refis-Covid se estendem aos créditos não tributários defini- dos em decreto cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, na conformidade das regras dispostas neste artigo. § 1º - Os créditos que estejam no órgão de origem, ainda não enviados para inscrição na Dívida Ativa, somente poderão ser pagos à vista, em moeda corrente, com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos: I — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa; II — com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa. § 2º - Os créditos enviados à Procuradoria Geral do Município (PGM) para inscrição na Dívida Ativa até a data da publicação desta Lei ou já inscritos poderão ser pagos com base nos seguintes critérios: I — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa; II — com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa; IV — com desconto de 20% (vinte por cento) sobre multa e juros morató- rios e atualização monetária, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V — com desconto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. SEÇÃO III DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO REFIS-COVID Art. 7º - O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos ter- mos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - Os créditos tributários enviados pela Secretaria das Finanças à Procuradoria do Município para inscrição na Dívida Ativa até a promulgação desta lei considerar-se-ão sob a administração da PGM para efeito de aplicação das disposições desta Lei. Art. 9º - Os descontos constantes do artigo 4° se aplicam aos encargos previstos na Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014, art. 2º, § 2º, na mesma proporção da redução prevista por esta Lei para os créditos objeto do programa. Art. 10 - O cálculo da parcela mensal no programa do Refis-Covid será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicita- das, atendidos os requisitos fixados neste artigo. § 1º - Nos casos de créditos sob a administração da Secretaria das Finanças, a par- cela mensal não poderá ser inferior a: I — R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para créditos tributários devidos por pessoa física e empresário individual; II — R$ 443,19 (quatrocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), para créditos tributários devidos por pessoa jurídica e equiparadas. § 2º - Nos casos de créditos sob a administração da Procuradoria Geral do Município, a parcela mensal não poderá ser inferior a: I — R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para créditos tributários devidos por pessoa física e empresário individual; II — R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para créditos tributários devidos por pessoa jurídi- ca e equiparadas. Art. 11 - O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), além dos demais encargos moratórios previstos nos arts. 87 e 89 do Código Tributário Municipal. Art. 12 - No período de adesão ao Refis-Covid, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos nos artigos 4º, 5° e 6° desta Lei, conforme o caso. § 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos ativos ou SEGOVFechar