DOMFO 09/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3
não concedidos antes da vigência deste programa. § 2º - Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados
anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parce-
lamento previstas nesta Lei. § 3º - O disposto no § 2º deste artigo não poderá resultar em número de parcelas maior que o originaria-
mente acordado. § 4º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos le-
gais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não ca-
bendo restituição do percentual pago a maior anteriormente. Art. 13 - A opção pelo Refis-Covid implicará a adesão plena das condi-
ções previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de pa-
gamento na forma desta Lei. Art. 14 - Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto
do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa. Parágrafo único. Compreende-se
por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo,
dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão. Art. 15 - As custas judiciais e os
emolumentos cartorários não fazem parte do programa. Art. 16 - A adesão ao Refis-Covid será realizada preferencialmente pelos
canais de atendimento eletrônicos da Secretaria das Finanças, da Procuradoria-Geral do Município e dos demais órgãos municipais
participantes, mediante acesso ao portal ou aplicativo de celular, sem prejuízo do atendimento presencial, quando permitido, em face
das circunstâncias excepcionais de contenção à pandemia da Covid-19. § 1º - A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcela-
mento importará na adesão tácita aos termos do Refis-Covid, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação de docu-
mentos. § 2º - O pagamento da primeira parcela constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do
crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cance-
lamento do programa. § 3º - Os créditos não tributários sob a administração de outros órgãos municipais terão a adesão disciplinada
por decreto do Poder Executivo. Art. 17 - O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujeitos ao Refis-Covid deverá ser realizado
até o último dia útil de cada mês.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DO REFIS-COVID
Art. 18 - O parcelamento formalizado com base no Refis-Covid será automaticamente cancelado, retomando o crédito à
situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando
implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses: I — ausência de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco)
alternadas; II — existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela; III — uso de qualquer meio inidôneo pelo
sujeito passivo para burlar a Administração tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo. Parágrafo único. Na
hipótese de cancelamento da adesão ao programa Refis-Covid, para pagamento à vista ou parcelado, por qualquer dos motivos esta-
belecidos neste artigo, serão recompostos os valores originários, como se benefício algum houvesse sido concedido.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REFIS-COVID
Art. 19 - A adesão ao Refis-Covid, quanto aos créditos sob execução fiscal, implicará a desistência de toda e qualquer
ação que envolva o crédito objeto de negociação, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários objeto de impugnação junto ao Conten-
cioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), implicando a imediata extinção do Processo Administrativo Tributário
(PAT), sem julgamento do mérito. Art. 20 - O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta lei, com a quitação da
primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja contribuinte, seja responsável
tributário, quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Refis-Covid. Art. 21 - Para
fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida garantia à execução fiscal em relação aos créditos tributários e não tributá-
rios ajuizados nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.
CAPÍTULO III
DA MORATÓRIA FISCAL RELATIVA AO ISSQN EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
FORTALEZA
SEÇÃO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 22 - Esta lei institui e disciplina a moratória fiscal, objetivando propiciar, em caráter extraordinário, benefícios e con-
dições para o pagamento dos créditos tributários de competência deste Município, nos termos estabelecidos neste Capítulo, conside-
rando os impactos econômicos e financeiros provocados para alguns setores de serviços em decorrência do estado de calamidade
pública decretado no âmbito do Município de Fortaleza, por força da pandemia Covid-19.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS DA MORATÓRIA-COVID
Art. 23 - Fica concedida moratória fiscal, em caráter individual, para os créditos tributários decorrentes de fatos gerado-
res do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativos aos serviços prestados atinentes aos setores econômicos e
às respectivas atividades econômicas descritos no Anexo Único desta Lei, ocorridos nos meses de março, abril e maio de 2021. § 1º -
A moratória prevista no caput deste artigo consiste no diferimento dos prazos de recolhimento do ISSQN devido nas referidas compe-
tências, por três meses, e na possibilidade do pagamento do imposto dessas competências em até 3 (três) parcelas mensais e conse-
cutivas. § 2º - Em função do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o ISSQN devido na competência: I — março de 2021 poderá ser
pago à vista, até o dia 10 de julho de 2021, ou em até três parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de julho, de agosto e de
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