DOMFO 09/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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até o final do segundo mês de vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e
atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa; IV — com desconto de 20% (vinte por
cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V — com
desconto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas. Art. 6º - Os benefícios e os descontos previstos no Refis-Covid se estendem aos créditos não tributários defini-
dos em decreto cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, na conformidade das regras dispostas neste
artigo. § 1º - Os créditos que estejam no órgão de origem, ainda não enviados para inscrição na Dívida Ativa, somente poderão ser
pagos à vista, em moeda corrente, com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e
prazos: I — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até
o final do primeiro mês de vigência do programa; II — com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e
atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por
cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa. §
2º - Os créditos enviados à Procuradoria Geral do Município (PGM) para inscrição na Dívida Ativa até a data da publicação desta Lei
ou já inscritos poderão ser pagos com base nos seguintes critérios: I — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e
juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa; II — com desconto de
40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de
vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos
à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa; IV — com desconto de 20% (vinte por cento) sobre multa e juros morató-
rios e atualização monetária, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V — com desconto de 10% (dez por cento)
sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO REFIS-COVID
Art. 7º - O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos ter-
mos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições estabelecidas nesta
Lei. Art. 8º - Os créditos tributários enviados pela Secretaria das Finanças à Procuradoria do Município para inscrição na Dívida Ativa
até a promulgação desta lei considerar-se-ão sob a administração da PGM para efeito de aplicação das disposições desta Lei. Art. 9º -
Os descontos constantes do artigo 4° se aplicam aos encargos previstos na Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 2014,
art. 2º, § 2º, na mesma proporção da redução prevista por esta Lei para os créditos objeto do programa. Art. 10 - O cálculo da parcela
mensal no programa do Refis-Covid será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicita-
das, atendidos os requisitos fixados neste artigo. § 1º - Nos casos de créditos sob a administração da Secretaria das Finanças, a par-
cela mensal não poderá ser inferior a: I — R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para créditos tributários
devidos por pessoa física e empresário individual; II — R$ 443,19 (quatrocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), para
créditos tributários devidos por pessoa jurídica e equiparadas. § 2º - Nos casos de créditos sob a administração da Procuradoria Geral
do Município, a parcela mensal não poderá ser inferior a: I — R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para créditos tributários devidos por
pessoa física e empresário individual; II — R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para créditos tributários devidos por pessoa jurídi-
ca e equiparadas. Art. 11 - O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela,
será acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), além dos demais encargos moratórios
previstos nos arts. 87 e 89 do Código Tributário Municipal. Art. 12 - No período de adesão ao Refis-Covid, o parcelamento realizado
com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à
vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos nos artigos 4º, 5° e 6° desta Lei,
conforme o caso. § 1º - O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos ativos ou
SEGOV
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