DOMFO 09/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4
setembro de 2021; II — abril de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de agosto de 2021, ou em até três parcelas iguais e suces-
sivas vencíveis nos dias 10 de agosto, de setembro e de outubro de 2021; III — maio de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de
setembro de 2021, ou em até três parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de setembro, de outubro e de novembro de
2021. § 3º - Na hipótese de opção pelo pagamento do ISSQN diferido em até 03 (três) parcelas, serão cobrados juros mensais equiva-
lentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidentes a partir da segunda parcela. § 4º - O
disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao ISSQN das referidas atividades devido pelos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, que observará o disposto em resolução expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 24 - Para usu-
fruir da moratória prevista no art. 23 desta Lei, o contribuinte deverá: I — emitir as Notas Fiscais de Serviços Eletrônico (NFS-e) para
todos os serviços prestados nas competências; II — encontrar-se adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias
relativas ao ISSQN, na data dos vencimentos originários de cada competência diferida. Art. 25 - O ISSQN relativo às atividades e às
competências previstas no caput e no § 1º do art. 23 desta Lei não se sujeita à retenção na fonte pelos substitutos tributários previstos
no art. 230 do Código Tributário do Município de Fortaleza. Art. 26 - Na eventualidade de não pagamento do crédito diferido, encargos
moratórios serão cobrados a partir da data do vencimento originário de cada competência que teve o vencimento prorrogado. Art. 27 -
Aplicam-se também ao disposto nesta Seção as normas previstas no art. 75 do Código Tributário do Município de Fortaleza.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DE TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 28 - Os autorizatários e permissionários de bens e serviços públicos do Município de Fortaleza ficam isentos do
pagamento das quantias a título de tarifa ou preço público devidas por autorização, permissão ou cessão de uso onerosa, relativamen-
te às obrigações do exercício de 2021. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às outorgas concedidas à
Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) ou às Empresas Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTT), prestadoras de
serviços por meio de aplicativos de transporte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita. Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo
expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 06 de abril de 2021. José
Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).
ANEXO ÚNICO – LISTA DE SETORES E RESPECTIVAS ATIVIDADES ECONÔMICAS BENEFICIÁRIOS
DA MORATÓRIA DO ISSQN
Segmentos
Atividade econômica (CNAE)
Lista de Serviços (Anexo I CTMF)
Cód.
Descrição
Cód.
Descrição
Subitem
Descrição
1
Academias
931310001
Atividades de condicionamento físico
6.04
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas
865000401
Atividades de fisioterapia
4.08
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
2
Buffets
562010201
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
17.10
Organização de festas e recepções; bufê
3
Cuidados
pessoais
960250202
Clínica de emagrecimento
6.05
Centros de emagrecimento, spa e congêneres
960250203
Outras atividades de estética e serviços de cuidados com a
beleza não especificadas anteriormente
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
960929999
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas
anteriormente
6.03
Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres
960920601
Serviços de tatuagem e colocação de piercing
6.03
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
960250102
Barbearia
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres
960250101
Cabeleireiros, manicure e pedicure
6.01
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres
960250201
Clínicas de estética e similares
6.02
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
4
Educação
regular
851120001
Educação infantil - creche
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
851120002
Educação infantil - creche - educação especial para sub e
superdotados e deficientes físicos
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
851210001
Educação infantil - pré-escola
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
851210002
Educação infantil - pré-escola - educação especial para sub
e superdotados e deficientes físicos
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
851390001
Ensino fundamental
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
851390002
Ensino fundamental - educação especial para sub e
superdotados e deficientes físicos
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
852010001
Ensino médio
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
852010002
Ensino médio profissionalizante
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
852010003
Ensino médio - educação especial para sub e superdotados
e deficientes físicos
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
853330001
Educação superior - especialização
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
853170001
Educação superior - graduação
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
853250001
Educação superior - graduação e pós-graduação
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior
Fechar