DOMFO 09/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
setembro de 2021; II — abril de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de agosto de 2021, ou em até três parcelas iguais e suces-
sivas vencíveis nos dias 10 de agosto, de setembro e de outubro de 2021; III — maio de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de 
setembro de 2021, ou em até três parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de setembro, de outubro e de novembro de 
2021. § 3º - Na hipótese de opção pelo pagamento do ISSQN diferido em até 03 (três) parcelas, serão cobrados juros mensais equiva-
lentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidentes a partir da segunda parcela. § 4º - O 
disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao ISSQN das referidas atividades devido pelos contribuintes optantes 
pelo Simples Nacional, que observará o disposto em resolução expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 24 - Para usu-
fruir da moratória prevista no art. 23 desta Lei, o contribuinte deverá: I — emitir as Notas Fiscais de Serviços Eletrônico (NFS-e) para 
todos os serviços prestados nas competências; II — encontrar-se adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias 
relativas ao ISSQN, na data dos vencimentos originários de cada competência diferida. Art. 25 - O ISSQN relativo às atividades e às 
competências previstas no caput e no § 1º do art. 23 desta Lei não se sujeita à retenção na fonte pelos substitutos tributários previstos 
no art. 230 do Código Tributário do Município de Fortaleza. Art. 26 - Na eventualidade de não pagamento do crédito diferido, encargos 
moratórios serão cobrados a partir da data do vencimento originário de cada competência que teve o vencimento prorrogado. Art. 27 - 
Aplicam-se também ao disposto nesta Seção as normas previstas no art. 75 do Código Tributário do Município de Fortaleza.  
 
CAPÍTULO IV 
 
DA ISENÇÃO DE TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS 
 
 
Art. 28 - Os autorizatários e permissionários de bens e serviços públicos do Município de Fortaleza ficam isentos do 
pagamento das quantias a título de tarifa ou preço público devidas por autorização, permissão ou cessão de uso onerosa, relativamen-
te às obrigações do exercício de 2021. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às outorgas concedidas à 
Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) ou às Empresas Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTT), prestadoras de 
serviços por meio de aplicativos de transporte. 
 
CAPÍTULO V 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 29 - Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita. Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo 
expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 06 de abril de 2021. José 
Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO). 
 
ANEXO ÚNICO – LISTA DE SETORES E RESPECTIVAS ATIVIDADES ECONÔMICAS BENEFICIÁRIOS 
DA MORATÓRIA DO ISSQN 
 
Segmentos 
Atividade econômica (CNAE) 
Lista de Serviços (Anexo I CTMF) 
Cód. 
Descrição 
Cód. 
Descrição 
Subitem 
Descrição 
1 
Academias 
931310001 
Atividades de condicionamento físico 
6.04 
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas 
865000401 
Atividades de fisioterapia 
4.08 
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 
2 
Buffets 
562010201 
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 
17.10 
Organização de festas e recepções; bufê 
3 
Cuidados 
pessoais 
960250202 
Clínica de emagrecimento 
6.05 
Centros de emagrecimento, spa e congêneres 
960250203 
Outras atividades de estética e serviços de cuidados com a 
beleza não especificadas anteriormente 
6.02 
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 
960929999 
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas 
anteriormente 
6.03 
Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres 
960920601 
Serviços de tatuagem e colocação de piercing 
6.03 
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
960250102 
Barbearia 
6.01 
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres 
960250101 
Cabeleireiros, manicure e pedicure 
6.01 
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres 
960250201 
Clínicas de estética e similares 
6.02 
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
4 
Educação 
regular 
851120001 
Educação infantil - creche 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
851120002 
Educação infantil - creche - educação especial para sub e 
superdotados e deficientes físicos 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
851210001 
Educação infantil - pré-escola 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
851210002 
Educação infantil - pré-escola - educação especial para sub 
e superdotados e deficientes físicos 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
851390001 
Ensino fundamental 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
851390002 
Ensino fundamental - educação especial para sub e 
superdotados e deficientes físicos 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
852010001 
Ensino médio 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
852010002 
Ensino médio profissionalizante 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
852010003 
Ensino médio - educação especial para sub e superdotados 
e deficientes físicos 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
853330001 
Educação superior - especialização 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
853170001 
Educação superior - graduação 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 
853250001 
Educação superior - graduação e pós-graduação 
8.01 
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 

                            

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