DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4 setembro de 2021; II — abril de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de agosto de 2021, ou em até três parcelas iguais e suces- sivas vencíveis nos dias 10 de agosto, de setembro e de outubro de 2021; III — maio de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de setembro de 2021, ou em até três parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de setembro, de outubro e de novembro de 2021. § 3º - Na hipótese de opção pelo pagamento do ISSQN diferido em até 03 (três) parcelas, serão cobrados juros mensais equiva- lentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidentes a partir da segunda parcela. § 4º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao ISSQN das referidas atividades devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que observará o disposto em resolução expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 24 - Para usu- fruir da moratória prevista no art. 23 desta Lei, o contribuinte deverá: I — emitir as Notas Fiscais de Serviços Eletrônico (NFS-e) para todos os serviços prestados nas competências; II — encontrar-se adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ISSQN, na data dos vencimentos originários de cada competência diferida. Art. 25 - O ISSQN relativo às atividades e às competências previstas no caput e no § 1º do art. 23 desta Lei não se sujeita à retenção na fonte pelos substitutos tributários previstos no art. 230 do Código Tributário do Município de Fortaleza. Art. 26 - Na eventualidade de não pagamento do crédito diferido, encargos moratórios serão cobrados a partir da data do vencimento originário de cada competência que teve o vencimento prorrogado. Art. 27 - Aplicam-se também ao disposto nesta Seção as normas previstas no art. 75 do Código Tributário do Município de Fortaleza. CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO DE TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS Art. 28 - Os autorizatários e permissionários de bens e serviços públicos do Município de Fortaleza ficam isentos do pagamento das quantias a título de tarifa ou preço público devidas por autorização, permissão ou cessão de uso onerosa, relativamen- te às obrigações do exercício de 2021. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às outorgas concedidas à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) ou às Empresas Operadoras de Tecnologia de Transporte (OTT), prestadoras de serviços por meio de aplicativos de transporte. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 - Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita. Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 06 de abril de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO). ANEXO ÚNICO – LISTA DE SETORES E RESPECTIVAS ATIVIDADES ECONÔMICAS BENEFICIÁRIOS DA MORATÓRIA DO ISSQN Segmentos Atividade econômica (CNAE) Lista de Serviços (Anexo I CTMF) Cód. Descrição Cód. Descrição Subitem Descrição 1 Academias 931310001 Atividades de condicionamento físico 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 865000401 Atividades de fisioterapia 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 2 Buffets 562010201 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 17.10 Organização de festas e recepções; bufê 3 Cuidados pessoais 960250202 Clínica de emagrecimento 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres 960250203 Outras atividades de estética e serviços de cuidados com a beleza não especificadas anteriormente 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 960929999 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 6.03 Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres 960920601 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 6.03 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 960250102 Barbearia 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 960250101 Cabeleireiros, manicure e pedicure 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 960250201 Clínicas de estética e similares 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4 Educação regular 851120001 Educação infantil - creche 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 851120002 Educação infantil - creche - educação especial para sub e superdotados e deficientes físicos 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 851210001 Educação infantil - pré-escola 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 851210002 Educação infantil - pré-escola - educação especial para sub e superdotados e deficientes físicos 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 851390001 Ensino fundamental 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 851390002 Ensino fundamental - educação especial para sub e superdotados e deficientes físicos 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 852010001 Ensino médio 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 852010002 Ensino médio profissionalizante 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 852010003 Ensino médio - educação especial para sub e superdotados e deficientes físicos 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 853330001 Educação superior - especialização 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 853170001 Educação superior - graduação 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 853250001 Educação superior - graduação e pós-graduação 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superiorFechar