DOE 10/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 10 de abril de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº083 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.031, de 10 de abril de 2021.
MANTÉM AS MEDIDAS ISOLAMENTO 
SOCIAL RÍGIDO CONTRA A COVID-19 
NO ESTADO DO CEARÁ, COM A 
L I B E R A Ç Ã O D A S A T I V I D A D E S 
ECONÔMICAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado 
em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os 
quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado 
de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da 
COVID – 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que 
o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre 
primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios 
e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de 
reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de 
isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por 
técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, 
por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO 
que, embora o cenário da COVID-19 ainda preocupe e inspire cuidados, 
os especialistas da saúde, em especial por conta das medidas de isolamento 
social rígido, vêm observando uma tendência de estabilização dos números da 
pandemia no Estado; CONSIDERANDO todo o contexto social e econômico 
delicado provocado pelas medidas necessárias ao enfrentamento da COVID-
19; CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da 
estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se dar 
início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO que, durante essa abertura de atividades e isolamento 
social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no 
acompanhamento dos dados da COVID-19 em todo o Ceará, buscando 
sempre respaldar e conferir a segurança técnica às decisões de enfrentamento 
à pandemia, DECRETA:
 CAPÍTULO I
 DO ISOLAMENTO SOCIAL
 Seção I
 Das medidas de isolamento social
Art. 1º Do dia 12 a 18 de abril 2021, permanecerão em vigor, no 
Estado do Ceará, as medidas de isolamento social rígido previstas no Decreto 
n.° 33.965 de 04 de março de 2020, observadas a liberação de atividades e 
as normas específicas definidas neste Decreto.
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado 
o seguinte:
I – proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão 
no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial 
de proteção a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma dos arts. 6º 
e 7°, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
III - manutenção do dever de permanência das pessoas em suas 
residências e da restrição à circulação de veículos, nos termos dos arts. 8º e 
9º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
IV - controle da entrada e saída de pessoas e veículos entre municípios 
do Estado, conforme previsão do art. 10, do Decreto n.° 33.965, de 04 de 
março de 2021;
V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção 
de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
VI - proibição de feiras de qualquer natureza e da aglomeração e 
circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praias, 
praças, calçadões, salvo no caso de deslocamentos imprescindíveis ou para 
acessar atividades essenciais, observado o disposto no art. 13, do Decreto 
n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
VII - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios 
residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto 
nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020;
VIII - dever geral de proteção individual consistente no uso de 
máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.° 33.965, 
de 04 de março de 2021;
IX - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das 
pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 
que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 
(trinta) dias, nos termos do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
X - incidência do dever especial de proteção às pessoas com idade 
igual ou inferior a 60 (sessenta) anos somente àqueles enquadrados na situação 
do art. 2º, § 3º, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
XI - estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço 
público municipal, estadual e federal, nas condições e termos do art. 4º, inciso 
IV, do Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
XII - recomendação ao setor privado com atividades liberadas para 
que priorize o trabalho remoto, conforme previsão do art. 4º, inciso V, do 
Decreto n.° 33.955, de 26 de fevereiro de 2021;
XIII - salvo para caminhadas e passeios de bicicleta, proibição de 
qualquer uso, individual ou coletivo, agendado ou não, de espaços comuns 
e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e 
lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, inclusive aqueles 
condomínios certificados e/ou qualificados como “resorts”, nos termos do 
art. 13, § 3º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021.
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste Decreto, 
as providências necessárias para fazer cessar eventual infração, devendo, 
prioritariamente, primar por condutas que busquem a conscientização quanto 
à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como 
da permanência domiciliar.
Art. 2º O “toque de recolher” será observado no Estado do Ceará, 
das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. No período previsto no “caput”, deste artigo, fica 
estabelecido(a):
I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, 
permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para 
atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções 
essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;
II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas 
e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 7º, deste Decreto.
Art. 3º Os espaços públicos, como praças, calçadões, areninhas, praias 
e outros, permanecerão fechados durante o isolamento social.
Art. 4º Das 20h de sexta-feira às 5h de segunda-feira, o isolamento 
social no Estado observará as disposições do Decreto n.º 33.965, de 04 
de março de 2021, que prevê a política de isolamento social rígido no 
enfrentamento à COVID-19.
 Seção II
 Das atividades econômicas e comportamentais no Estado do Ceará
 Subseção I
 Das regras gerais
Art. 5º A liberação de atividades econômicas e comportamentais 
no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os 
critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá 
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e 
divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas durante o 
isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos deste 
Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias 
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas 
atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e 

                            

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