DOMFO 10/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 3 
 
§ 1º - O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas 
nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados. 
§ 2º - As atividades e serviços que estavam liberados durante o isolamento social rígido disciplinado no Decreto municipal nº 14.941, 
de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto n° 14.956, de 27 de 
março de 2021, permanecem autorizadas a funcionar nos termos neles previstos, observadas as alterações deste Decreto.   
§ 3º - As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao        
atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada 
à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à COVID-19. 
§ 4° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas rígidas. 
 
Subseção II 
Das regras aplicáveis às atividades de ensino 
 
Art. 7º - Ficam autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil e para o 1º e 2º 
ano do Ensino Fundamental, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de cada sala. 
§ 1° - O retorno à atividade presencial de ensino dar-se-á sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos 
oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a 
permanência integral nessa modalidade.  
§ 2° - As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à     
reciclagem do ar, devendo respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas nos             
protocolos geral e setorial.    
 
Art. 8° - Continuam autorizadas a funcionar as atividades de ensino presenciais para as quais o ensino remoto é inviável (aulas       
práticas e laboratoriais, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos. 
 
 
 
 
 
 
 
Subseção III 
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio 
 
Art. 9° - O funcionamento das atividades de comércio, durante o isolamento social previsto neste Decreto, observará o seguinte: 
I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, sujeitar-se-ão às regras de isolamento social rígido estabelecidas no Decreto        
municipal nº 14.941, de 04 de março de 2021, e nos Arts. 1° a 3°, nos incisos e no § 2° do Art. 4° e nos Arts. 6° e 7°, todos do Decreto 
n° 14.956, de 27 de março de 2021; 
II - nos demais dias e horários: 
a) o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings), inclusive restaurantes, funcionará de 10h às 16h, com limitação 
de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo; 
b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 25% (vinte e cinco por     
cento) da capacidade de atendimento simultâneo. 
§ 1º - Além dos horários previstos no caput deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar, de 
segunda a sexta-feira, das 16h às 20h, e aos sábados e domingos, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes,     
identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle. 
§ 2° - O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo. 
§ 3º - As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral 
e setoriais.  
 
Art. 10 - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da          
COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
I - restaurantes e hotéis: 
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e      
abertos; 
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize 
festas; 
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir 
pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera            
eletrônicas; 
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. 
II - hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças; 

                            

Fechar