DOE 10/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e
divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas durante o
isolamento social rígido assim permanecerão na vigência e nos termos deste
Decreto.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas
atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e
assistenciais relativos à COVID-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia
após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário,
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas
restritivas originariamente previstas.
Subseção II
Das regras aplicáveis às atividades de ensino
Art. 6º No Estado, quanto às atividades de ensino, passam a ser
autorizadas as aulas presenciais para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos
da Educação Infantil e para o 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, observada
a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade.
§ 1º Também estão liberadas as aulas presenciais para os discentes
de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à
Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização
das aulas remotamente.
§ 2º Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades
de ensino previstas no art. 3º, inciso VII, do Decreto n.º 33.965, de 04 de
março de 2021.
§ 3º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a
critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem
aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre,
para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa
modalidade.
§ 4º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas
preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além
do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais
medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
Subseção III
Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços
Art. 7º O funcionamento das atividades econômicas, durante o
isolamento social, observará o seguinte:
I - das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades
sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de
isolamento social rígido previstas no Decreto n.º 33.965, de 04 de março
de 2021;
II - nos demais dias e horários:
a) o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados
fora de shoppings, inclusive restaurantes, funcionarão de 10h às 16h, com
limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento
simultâneo;
b) os shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados,
funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento)
da capacidade de atendimento simultâneo;
c) a construção civil iniciará as atividades a partir das 8h.
§ 1º No período do inciso II, deste artigo, não se sujeitam a restrição
de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados/congêneres;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos
e veterinários de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais,
desde que observados o limite de 10% (dez por cento) da capacidade e as regras
estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação
para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da
forma virtual.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º Permanece vedado o funcionamento de academias, parques
aquáticos, barracas de praia, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.
§ 5º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 6º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o
isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo
admitido o atendimento de público externo, não hóspede, somente de segunda
a sexta-feira, das 10 às 16h.
§ 7º O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN
poderá, observadas todas as cautelas e as medidas sanitárias, retomar a
prestação dos serviços reservados à sua competência.
§ 8º As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se
adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial,
ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da
Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e
assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.
Art. 8º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes
medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras
definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes,
hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos,
vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas
em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins,
além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem
permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na
calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos
com 03 (três) crianças.
b) obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar
do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do
cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade,
concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers e comércio de rua:
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos
shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e
a quantidade de pessoas naquele momento no local;
b) inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais
colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada
estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.
CAPÍTULO II
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 9° As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento
pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de
outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando
atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores
relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada
pelo vírus.
§ 1° No combate à COVID-19, os municípios cearenses não poderão:
I - adotar medidas de isolamento social menos restritivas do que as
estabelecidas neste Decreto;
II- proceder à liberação de outras atividades econômicas e
comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades,
nos termos deste Decreto.
§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios
o apoio necessário para a implementação das medidas isolamento social.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 10. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável
às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
Parágrafo único. Além das medidas de proteção já estabelecidas,
inclusive a multa prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto n.º 33.955, de 26 de
fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito de
prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as
sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos
estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do
cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o
monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das
atividades econômicas e comportamentais.
Art. 12. Fica acrescido o § 4º, ao art. 1º, do Decreto n.º 33.509, de
13 de março de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 1º. …
§ 4º Os membros do Comitê Estadual de
Enfrentamento da Pandemia do Coronavírus
podem ser convidados pelo Governador do Estado
para participar, como observadores, das reuniões
do Comitê Científico que aconselha e orienta a
adoção de ações governamentais de controle da
pandemia”.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicado por incorreção.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº083 | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2021
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