DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
03 e 04 estabelecendo as condições gerais da prestação dos serviços de trans-
bordo e disposição final dos resíduos sólidos, nos termos do voto do Relator.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: PROC/2068/2021: Arce. Programa de
Atividades e Plano de Metas Anual – PAM 2021. Decisão aprovar o PAM
2021 com ressalvas cujos ajustes serão incorporados ao PAM das unidades
setoriais pela Diretoria Executiva. OUTROS ASSUNTOS O processo PVIR/
CEE/0001/2020, que tem como assunto o recurso ao Auto de Infração no
0002/2020-ARCE-SFG, foi retirado de pauta pelo Conselheiro Relator. A
íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.
arce.ce.gov.br/download/atas AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31
de março de 2021.
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RESOLUÇÃO Nº03, de 31 de março de 2021.
ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSBORDO E DISPOSIÇÃO FINAL
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO ESTADO
DO CEARÁ.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE,
no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. II, art. 8º, inc. XV e
art.11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art.3º, incs. XII
e XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com
a deliberação do Conselho Diretor da Arce; e CONSIDERANDO o disposto
na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico; CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos (PNRS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual
16.032, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Resíduos
Sólidos no âmbito do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os autos do
processo administrativo Viproc 00700256/2021, que trata da análise da
modelagem do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região
Metropolitana de Sobral - CGIRS-RMS, em conformidade com o Convênio
CV/PRJ/0002/2020; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Esta Resolução estabelece as condições gerais para operação
e manutenção de Estações de Transbordo de Resíduos Sólidos (ETRs) e
de Centrais de Tratamentos de Resíduos (CTRs) a serem observadas pelos
prestadores de serviços, regulados pela Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º - Esta Resolução deve ser interpretada de acordo com os
princípios e as diretrizes da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelecida na Lei nº 12.305, de 2
de agosto de 2010, e da Política Estadual de Resíduos Sólidos disciplinada
na Lei nº 16.032, de 20 de junho de 2016.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES ADOTADAS
Art. 3º - Para fins desta Resolução entende-se por:
I - agregados reciclados: materiais granulares provenientes do
beneficiamento de Resíduos da Construção Civil (RCC) que apresentem
características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de
infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
II - área operacional: área de circulação de veículos de transporte
e onde se realizam as atividades de carga e descarga dos resíduos sólidos;
III - Central de Tratamento de Resíduos (CTR): local de destinação
final ambientalmente adequada para os mais variados tipos de resíduos sólidos;
IV - chorume: líquido poluente produzido pela decomposição de
substâncias contidas nos resíduos sólidos, que tem como característica a cor
escura, o mau cheiro e a elevada Demanda Química de Oxigênio (DQO);
V - destinação final: destinação de resíduos sólidos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações ambientalmente corretas, entre elas a
disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
VI - Estação de Transbordo de Resíduos (ETR): instalação dotada de
infraestrutura apropriada onde se realiza a transferência de frações de resíduos
sólidos urbanos dos veículos coletores para o veículo de transporte com maior
capacidade de carga, para serem transportados até o local de destinação final;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
VIII - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam
resíduos sólidos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os
estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviços e os
terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam
similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos
sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior 100 litros;
IX - interrupções não programadas: interrupções totais ou parciais
na prestação dos serviços em razão de situações de emergência que atinjam a
segurança de pessoas e bens ou por outro motivo de força maior que impeça
a execução das atividades nas instalações;
X - interrupções programadas: aquelas decorrentes da necessidade de
efetuar reparos, modificações ou melhorias nos equipamentos e instalações
por meio de ações programadas;
XI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico
e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XII - Prestador de Serviços: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar
serviço público; ou
b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, mediante
a celebração de contrato;
XIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas
as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade
que não a disposição final ambientalmente adequada;
XIV - Resíduos da Construção Civil (RCC): são os provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos
cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico,
vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de
entulhos de obras, caliça ou metralha.
XV - Resíduos de Serviços de Saúde (RSS): são os resíduos
produzidos pelas atividades de unidades de serviços de saúde, como hospitais,
ambulatórios, postos de saúde, dentre outros;
XVI - resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento
ou norma técnica;
XVII - Resíduos Sólidos Orgânicos (RSO): todo resíduo de origem
animal ou vegetal;
XVIII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários dos resíduos
sólidos domiciliares (RSD), da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas
e outros serviços de limpeza urbana;
XIX - Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) aqueles originários de:
a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e
b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades
comerciais, industriais e de serviços que gerem até 100 litros diários de
resíduos indiferenciados, não perigosos, por unidade autônoma, ou em volume
definido na legislação municipal competente;
XX - veículos de transporte: veículos utilizados para realizar o
transporte dos resíduos sólidos entre a estação de transbordo e o local de
destinação final.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E PESAGEM DOS VEÍCULOS
Art. 4º - O transporte dos resíduos sólidos deverá ser feito por meio
de equipamento adequado, devidamente identificado com a logomarca do
Prestador de Serviços.
Art. 5º - Os resíduos sólidos, durante o processo de transporte, deverão
estar protegidos de intempéries, e estar devidamente acondicionados, de forma
que sua carga não ultrapasse a altura da carroceria ou a borda de caçambas,
evitando seu derramamento nas vias de circulação internas e nas vias públicas.
Art. 6º - A pesagem dos veículos de transporte de resíduos será
realizada tanto na entrada quanto na saída das unidades.
Art. 7º - Todas as cargas de resíduos recebidos nas ETRs e CTRs
deverão possuir ficha de controle com, no mínimo, as informações sobre sua
natureza, origem, dia e hora de entrada e respectivo peso aferido.
Art. 8º - O Prestador de Serviços deverá realizar a manutenção e
aferição das balanças rodoviárias, observando as exigências contratuais, legais
e as normas do fabricante e exigência legal do INMETRO.
§ 1º O atestado de aferição deverá permanecer no local, à disposição
da fiscalização da ARCE e de outros órgãos de controle.
§ 2º Na impossibilidade de pesagem, deverá ser adotado o seguinte
procedimento:
I - o peso diário coletado será apurado por estimativa, utilizando-se
como referência a média dos pesos registrados por pesagens nas últimas
quatro semanas, considerando-se os mesmos dias da semana.
II - o Prestador de Serviços deverá apresentar à ARCE em até 24
(vinte e quatro) do início da suspensão de pesagem um registro de ocorrência
da manutenção corretiva para o pleno funcionamento dos equipamentos,
bem como atualizar as informações ao regulador imediatamente após o
encerramento da ocorrência.
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANS-
BORDO DE RESÍDUOS (ETRs)
Art. 9º - As Estações de Transbordo de Resíduos (ETRs) receberão
apenas os resíduos sólidos urbanos (RSU).
Art. 10 - Os resíduos sólidos encaminhados às ETRs deverão observar
a segregação, em razão de sua natureza e composição, de acordo com o
estabelecido nas normas legais, contratuais e de regulação.
§ 1º A carga de resíduos sólidos que não atenda às condições de
recepção, em razão de sua natureza e composição, não poderá ser recepcionada
na ETR, cabendo ao Prestador de Serviços informar imediatamente o órgão
ambiental competente.
§ 2º A recepção de resíduos sólidos diretamente de grandes geradores
é condicionada a celebração de contrato de prestação de serviços especiais,
e a remuneração do Prestador de Serviços, nos termos das normas legais,
contratuais e de regulação.
Art. 11 - Os veículos de transporte de resíduos sólidos deverão estar
cadastrados em um sistema de gerenciamento de informações e controle do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº085 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021
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