DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            03 e 04 estabelecendo as condições gerais da prestação dos serviços de trans-
bordo e disposição final dos resíduos sólidos, nos termos do voto do Relator. 
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: PROC/2068/2021: Arce. Programa de 
Atividades e Plano de Metas Anual – PAM 2021. Decisão aprovar o PAM 
2021 com ressalvas cujos ajustes serão incorporados ao PAM das unidades 
setoriais pela Diretoria Executiva. OUTROS ASSUNTOS O processo PVIR/
CEE/0001/2020, que tem como assunto o recurso ao Auto de Infração no 
0002/2020-ARCE-SFG, foi retirado de pauta pelo Conselheiro Relator. A 
íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.
arce.ce.gov.br/download/atas  AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 
de março de 2021. 
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº03, de 31 de março de 2021.
ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS 
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
TRANSBORDO E DISPOSIÇÃO FINAL 
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO ESTADO 
DO CEARÁ.
 
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, 
no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. II, art. 8º, inc. XV e 
art.11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art.3º, incs. XII 
e XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com 
a deliberação do Conselho Diretor da Arce; e  CONSIDERANDO o disposto 
na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes 
nacionais para o saneamento básico;  CONSIDERANDO o disposto na Lei 
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de 
Resíduos Sólidos (PNRS);  CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
16.032, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Resíduos 
Sólidos no âmbito do Estado do Ceará;  CONSIDERANDO os autos do 
processo administrativo Viproc  00700256/2021, que trata da análise da 
modelagem do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região 
Metropolitana de Sobral - CGIRS-RMS, em conformidade com o Convênio 
CV/PRJ/0002/2020;  RESOLVE: 
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO 
Art. 1º - Esta Resolução estabelece as condições gerais para operação 
e manutenção de Estações de Transbordo de Resíduos Sólidos (ETRs) e 
de Centrais de Tratamentos de Resíduos (CTRs) a serem observadas pelos 
prestadores de serviços, regulados pela Agência Reguladora dos Serviços 
Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 2º - Esta Resolução deve ser interpretada de acordo com os 
princípios e as diretrizes da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelecida na Lei nº 12.305, de 2 
de agosto de 2010, e da Política Estadual de Resíduos Sólidos disciplinada 
na Lei nº 16.032, de 20 de junho de 2016. 
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES ADOTADAS 
Art. 3º - Para fins desta Resolução entende-se por:
I - agregados reciclados: materiais granulares provenientes do 
beneficiamento de Resíduos da Construção Civil (RCC) que apresentem 
características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de 
infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia;
II - área operacional: área de circulação de veículos de transporte 
e onde se realizam as atividades de carga e descarga dos resíduos sólidos;
III - Central de Tratamento de Resíduos (CTR): local de destinação 
final ambientalmente adequada para os mais variados tipos de resíduos sólidos;
IV - chorume: líquido poluente produzido pela decomposição de 
substâncias contidas nos resíduos sólidos, que tem como característica a cor 
escura, o mau cheiro e a elevada Demanda Química de Oxigênio (DQO);
V - destinação final: destinação de resíduos sólidos que inclui a 
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento 
energético ou outras destinações ambientalmente corretas, entre elas a 
disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a 
evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos 
ambientais adversos;
VI - Estação de Transbordo de Resíduos (ETR): instalação dotada de 
infraestrutura apropriada onde se realiza a transferência de frações de resíduos 
sólidos urbanos dos veículos coletores para o veículo de transporte com maior 
capacidade de carga, para serem transportados até o local de destinação final;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas 
para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as 
dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle 
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
VIII - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam 
resíduos sólidos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os 
estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviços e os 
terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam 
similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos 
sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior 100 litros;
IX - interrupções não programadas: interrupções totais ou parciais 
na prestação dos serviços em razão de situações de emergência que atinjam a 
segurança de pessoas e bens ou por outro motivo de força maior que impeça 
a execução das atividades nas instalações;
X - interrupções programadas: aquelas decorrentes da necessidade de 
efetuar reparos, modificações ou melhorias nos equipamentos e instalações 
por meio de ações programadas;
XI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico 
e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios 
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor 
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos 
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XII - Prestador de Serviços: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar 
serviço público; ou
b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, mediante 
a celebração de contrato;
XIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas 
as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos 
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade 
que não a disposição final ambientalmente adequada;
XIV - Resíduos da Construção Civil (RCC): são os provenientes de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os 
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos 
cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, 
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, 
vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de 
entulhos de obras, caliça ou metralha.
XV - Resíduos de Serviços de Saúde (RSS): são os resíduos 
produzidos pelas atividades de unidades de serviços de saúde, como hospitais, 
ambulatórios, postos de saúde, dentre outros;
XVI - resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características 
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, 
carcinogenicidade, teratogenicidade  mutagenicidade, apresentam significativo 
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento 
ou norma técnica;
XVII - Resíduos Sólidos Orgânicos (RSO): todo resíduo de origem 
animal ou vegetal;
XVIII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários dos resíduos 
sólidos domiciliares (RSD), da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas 
e outros serviços de limpeza urbana;
XIX - Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) aqueles originários de:
a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e
b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades 
comerciais, industriais e de serviços que gerem até 100 litros diários de 
resíduos indiferenciados, não perigosos, por unidade autônoma, ou em volume 
definido na legislação municipal competente;
XX - veículos de transporte: veículos utilizados para realizar o 
transporte dos resíduos sólidos entre a estação de transbordo e o local de 
destinação final. 
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E PESAGEM DOS VEÍCULOS 
Art. 4º - O transporte dos resíduos sólidos deverá ser feito por meio 
de equipamento adequado, devidamente identificado com a logomarca do 
Prestador de Serviços. 
Art. 5º - Os resíduos sólidos, durante o processo de transporte, deverão 
estar protegidos de intempéries, e estar devidamente acondicionados, de forma 
que sua carga não ultrapasse a altura da carroceria ou a borda de caçambas, 
evitando seu derramamento nas vias de circulação internas e nas vias públicas. 
Art. 6º - A pesagem dos veículos de transporte de resíduos será 
realizada tanto na entrada quanto na saída das unidades. 
Art. 7º - Todas as cargas de resíduos recebidos nas ETRs e CTRs 
deverão possuir ficha de controle com, no mínimo, as informações sobre sua 
natureza, origem, dia e hora de entrada e respectivo peso aferido. 
Art. 8º - O Prestador de Serviços deverá realizar a manutenção e 
aferição das balanças rodoviárias, observando as exigências contratuais, legais 
e as normas do fabricante e exigência legal do INMETRO.
§ 1º O atestado de aferição deverá permanecer no local, à disposição 
da fiscalização da ARCE e de outros órgãos de controle.
§ 2º Na impossibilidade de pesagem, deverá ser adotado o seguinte 
procedimento:
I - o peso diário coletado será apurado por estimativa, utilizando-se 
como referência a média dos pesos registrados por pesagens nas últimas 
quatro semanas, considerando-se os mesmos dias da semana.
II - o Prestador de Serviços deverá apresentar à ARCE em até 24 
(vinte e quatro) do início da suspensão de pesagem um registro de ocorrência 
da manutenção corretiva para o pleno funcionamento dos equipamentos, 
bem como atualizar as informações ao regulador imediatamente após o 
encerramento da ocorrência. 
CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANS-
BORDO DE RESÍDUOS (ETRs) 
Art. 9º - As Estações de Transbordo de Resíduos (ETRs) receberão 
apenas os resíduos sólidos urbanos (RSU). 
Art. 10 - Os resíduos sólidos encaminhados às ETRs deverão observar 
a segregação, em razão de sua natureza e composição, de acordo com o 
estabelecido nas normas legais, contratuais e de regulação.
§ 1º A carga de resíduos sólidos que não atenda às condições de 
recepção, em razão de sua natureza e composição, não poderá ser recepcionada 
na ETR, cabendo ao Prestador de Serviços informar imediatamente o órgão 
ambiental competente.
§ 2º A recepção de resíduos sólidos diretamente de grandes geradores 
é condicionada a celebração de contrato de prestação de serviços especiais, 
e a remuneração do Prestador de Serviços, nos termos das normas legais, 
contratuais e de regulação. 
Art. 11 - Os veículos de transporte de resíduos sólidos deverão estar 
cadastrados em um sistema de gerenciamento de informações e controle do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº085  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021

                            

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