03 e 04 estabelecendo as condições gerais da prestação dos serviços de trans- bordo e disposição final dos resíduos sólidos, nos termos do voto do Relator. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: PROC/2068/2021: Arce. Programa de Atividades e Plano de Metas Anual – PAM 2021. Decisão aprovar o PAM 2021 com ressalvas cujos ajustes serão incorporados ao PAM das unidades setoriais pela Diretoria Executiva. OUTROS ASSUNTOS O processo PVIR/ CEE/0001/2020, que tem como assunto o recurso ao Auto de Infração no 0002/2020-ARCE-SFG, foi retirado de pauta pelo Conselheiro Relator. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www. arce.ce.gov.br/download/atas AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021. *** *** *** RESOLUÇÃO Nº03, de 31 de março de 2021. ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSBORDO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO ESTADO DO CEARÁ. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. II, art. 8º, inc. XV e art.11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art.3º, incs. XII e XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; e CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 16.032, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os autos do processo administrativo Viproc 00700256/2021, que trata da análise da modelagem do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral - CGIRS-RMS, em conformidade com o Convênio CV/PRJ/0002/2020; RESOLVE: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º - Esta Resolução estabelece as condições gerais para operação e manutenção de Estações de Transbordo de Resíduos Sólidos (ETRs) e de Centrais de Tratamentos de Resíduos (CTRs) a serem observadas pelos prestadores de serviços, regulados pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º - Esta Resolução deve ser interpretada de acordo com os princípios e as diretrizes da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelecida na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da Política Estadual de Resíduos Sólidos disciplinada na Lei nº 16.032, de 20 de junho de 2016. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES ADOTADAS Art. 3º - Para fins desta Resolução entende-se por: I - agregados reciclados: materiais granulares provenientes do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil (RCC) que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia; II - área operacional: área de circulação de veículos de transporte e onde se realizam as atividades de carga e descarga dos resíduos sólidos; III - Central de Tratamento de Resíduos (CTR): local de destinação final ambientalmente adequada para os mais variados tipos de resíduos sólidos; IV - chorume: líquido poluente produzido pela decomposição de substâncias contidas nos resíduos sólidos, que tem como característica a cor escura, o mau cheiro e a elevada Demanda Química de Oxigênio (DQO); V - destinação final: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações ambientalmente corretas, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VI - Estação de Transbordo de Resíduos (ETR): instalação dotada de infraestrutura apropriada onde se realiza a transferência de frações de resíduos sólidos urbanos dos veículos coletores para o veículo de transporte com maior capacidade de carga, para serem transportados até o local de destinação final; VII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; VIII - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos sólidos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviços e os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior 100 litros; IX - interrupções não programadas: interrupções totais ou parciais na prestação dos serviços em razão de situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens ou por outro motivo de força maior que impeça a execução das atividades nas instalações; X - interrupções programadas: aquelas decorrentes da necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos equipamentos e instalações por meio de ações programadas; XI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XII - Prestador de Serviços: o órgão ou entidade, inclusive empresa: a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, mediante a celebração de contrato; XIII - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XIV - Resíduos da Construção Civil (RCC): são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. XV - Resíduos de Serviços de Saúde (RSS): são os resíduos produzidos pelas atividades de unidades de serviços de saúde, como hospitais, ambulatórios, postos de saúde, dentre outros; XVI - resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; XVII - Resíduos Sólidos Orgânicos (RSO): todo resíduo de origem animal ou vegetal; XVIII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários dos resíduos sólidos domiciliares (RSD), da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; XIX - Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) aqueles originários de: a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades comerciais, industriais e de serviços que gerem até 100 litros diários de resíduos indiferenciados, não perigosos, por unidade autônoma, ou em volume definido na legislação municipal competente; XX - veículos de transporte: veículos utilizados para realizar o transporte dos resíduos sólidos entre a estação de transbordo e o local de destinação final. CAPÍTULO IV DO CONTROLE E PESAGEM DOS VEÍCULOS Art. 4º - O transporte dos resíduos sólidos deverá ser feito por meio de equipamento adequado, devidamente identificado com a logomarca do Prestador de Serviços. Art. 5º - Os resíduos sólidos, durante o processo de transporte, deverão estar protegidos de intempéries, e estar devidamente acondicionados, de forma que sua carga não ultrapasse a altura da carroceria ou a borda de caçambas, evitando seu derramamento nas vias de circulação internas e nas vias públicas. Art. 6º - A pesagem dos veículos de transporte de resíduos será realizada tanto na entrada quanto na saída das unidades. Art. 7º - Todas as cargas de resíduos recebidos nas ETRs e CTRs deverão possuir ficha de controle com, no mínimo, as informações sobre sua natureza, origem, dia e hora de entrada e respectivo peso aferido. Art. 8º - O Prestador de Serviços deverá realizar a manutenção e aferição das balanças rodoviárias, observando as exigências contratuais, legais e as normas do fabricante e exigência legal do INMETRO. § 1º O atestado de aferição deverá permanecer no local, à disposição da fiscalização da ARCE e de outros órgãos de controle. § 2º Na impossibilidade de pesagem, deverá ser adotado o seguinte procedimento: I - o peso diário coletado será apurado por estimativa, utilizando-se como referência a média dos pesos registrados por pesagens nas últimas quatro semanas, considerando-se os mesmos dias da semana. II - o Prestador de Serviços deverá apresentar à ARCE em até 24 (vinte e quatro) do início da suspensão de pesagem um registro de ocorrência da manutenção corretiva para o pleno funcionamento dos equipamentos, bem como atualizar as informações ao regulador imediatamente após o encerramento da ocorrência. CAPÍTULO V DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTAÇÕES DE TRANS- BORDO DE RESÍDUOS (ETRs) Art. 9º - As Estações de Transbordo de Resíduos (ETRs) receberão apenas os resíduos sólidos urbanos (RSU). Art. 10 - Os resíduos sólidos encaminhados às ETRs deverão observar a segregação, em razão de sua natureza e composição, de acordo com o estabelecido nas normas legais, contratuais e de regulação. § 1º A carga de resíduos sólidos que não atenda às condições de recepção, em razão de sua natureza e composição, não poderá ser recepcionada na ETR, cabendo ao Prestador de Serviços informar imediatamente o órgão ambiental competente. § 2º A recepção de resíduos sólidos diretamente de grandes geradores é condicionada a celebração de contrato de prestação de serviços especiais, e a remuneração do Prestador de Serviços, nos termos das normas legais, contratuais e de regulação. Art. 11 - Os veículos de transporte de resíduos sólidos deverão estar cadastrados em um sistema de gerenciamento de informações e controle do 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº085 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021Fechar