DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Prestador de Serviços, e terão sua carga inspecionada antes da sua disposição 
na área operacional. 
Art. 12 - Na operação da ETR, o Prestador de Serviços deverá:
I - transferir para o local de destinação adequada todos os resíduos 
sólidos urbanos e os de grandes geradores que ingressarem na ETR no prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua recepção; 
II - realizar a transferência dos resíduos sólidos para a Central de 
Tratamento de Resíduos (CTR), observando preferencialmente a sua ordem 
de ingresso na estação; 
III - realizar a limpeza e a conservação das áreas internas e 
circunvizinhas, bem como do sistema interno de drenagem;
IV - minimizar a geração de ruídos e poeiras. 
Art. 13 - Somente será permitida a permanência dos resíduos sólidos 
urbanos e de grandes geradores na ETR por prazo superior a 24 (vinte e quatro) 
horas em situações de emergência ou contingência, observando as condições 
do respectivo plano de emergência e contingência. 
Art. 14 - Todos os veículos de transporte deverão ser registrados e 
pesados obrigatoriamente, antes e após os processos de carga e descarga, em 
balanças instaladas nas ETRs cujos dados gerados deverão ser transferidos 
automaticamente para um sistema de gerenciamento de informações e controle. 
Art. 15 - O Prestador de Serviços somente permitirá o acesso à 
ETR de:
I - veículos de transporte, devidamente cadastrados;
II - máquinas destinadas ao desempenho de atividade na estação;
III - pessoal próprio ou terceirizado;
IV - servidores da ARCE;
V - servidores de outros órgãos de fiscalização e controle; e
VI - visitantes autorizados pelo Prestador de Serviços devidamente 
identificados e cadastrados. 
Art. 16 - É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual 
– EPI e equipamentos de proteção coletiva – EPC, por todas as pessoas nas 
áreas operacionais, cabendo ao Prestador de Serviços o fornecimento de EPI. 
Art. 17 - O Prestador de Serviços deverá comunicar à ARCE a 
ocorrência das seguintes situações de interrupção:
I - interrupções programadas de qualquer atividade inerente às ETRs;
II - interrupções não programadas;
III - a permanência de resíduos sólidos por tempo superior ao prazo 
estabelecido de 24 (vinte e quatro) horas. 
Parágrafo único - As interrupções programadas deverão ser realizadas, 
preferencialmente, em dias não úteis. 
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE TRATA-
MENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (CTR) 
Art. 18 - O Prestador de Serviços deverá comunicar à ARCE quanto 
a qualquer modificação das instalações físicas da CTR. 
Art. 19 - O Prestador de Serviços deverá manter, permanentemente 
em operação na CTR, procedimentos que evitem ou reduzam a presença de 
aves e outros animais. 
Art. 20 - É vedada a catação de materiais recicláveis realizada na 
área operacional da CTR, sendo o Prestador de Serviços responsável por não 
permitir o acesso e a permanência de catadores na CTR. 
Art. 21 - O Prestador de Serviços deverá manter um conjunto de 
atividades complementares à operação da CTR, como: vigilância da área e 
controle do acesso às instalações; limpeza e conservação das edificações; 
recepção de visitantes; manutenção da sinalização das vias de acesso no 
interior da unidade; e serviços de segurança e medicina do trabalho. 
Art. 22 - O Prestador de Serviços deverá realizar manutenção 
preventiva e corretiva da infraestrutura e das instalações da unidade de 
tratamento. 
Art. 23 - A CTR deverá ter um engenheiro responsável devidamente 
habilitado e disponível para atender com prontidão qualquer demanda dos 
órgãos de controle e/ou fiscalização. 
Art. 24 - É obrigatória a presença de técnico(s) da operação durante 
a atividade regular da CTR.
Parágrafo único - Os empregados deverão apresentar-se 
uniformizados, identificados e com os equipamentos de proteção individual 
adequados às suas respectivas funções. 
Art. 25 - O Prestador de Serviços deverá garantir que os equipamentos 
envolvidos nas operações estejam disponíveis durante todo o horário de 
funcionamento da unidade. 
Art. 26 - Os acessos internos às frentes de operação deverão ser 
mantidos pelo Prestador de Serviços sempre em bom estado de conservação, 
com revestimento reforçado, de forma a permitir o trânsito de veículos (leves 
e pesados) sob quaisquer condições climáticas. 
Art. 27 - Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) serão alvo de uma 
inspeção visual antes de ingressarem nas unidades de tratamento.
§ 1º Após a inspeção mencionada e, caso seja verificado algum tipo de 
desconformidade com os resíduos, o responsável pelo serviço de portaria não 
permitirá a sua recepção, devendo os mesmos retornarem à responsabilidade 
de seus geradores.
§ 2º A operação de alimentação dos RSS na unidade de tratamento 
dos resíduos constitui uma segunda validação da conformidade dos resíduos.
§ 3º Caso se verifique alguma irregularidade após a segunda validação 
mencionada no item anterior, os resíduos deverão ser desviados do processo 
de tratamento, devendo os mesmos serem devolvidos a seus geradores.
§ 4º Quando verificada alguma irregularidade em qualquer das 
inspeções mencionadas nos itens anteriores, o gerador desses resíduos receberá 
um documento com a justificativa do não recebimento dos RSS. 
Art. 28 - Após o processo de tratamento e descaracterização dos RSS, 
estes serão dispostos na trincheira do aterro sanitário da CTR. 
Art. 29 - A CTR recepcionará os Resíduos da Construção Civil (RCC) 
classificados como classe A, B, C ou D, conforme Resolução CONAMA 
307/2002 e suas atualizações. 
Art. 30 - Deverá realizar-se uma triagem dos RCC de modo a segregar 
os resíduos por classes.
§1º Os resíduos de classe A, B, C e D são segregados de acordo 
com a respectiva classe, podendo ser passíveis de processamento pela CTR 
desde que asseguradas as condições técnicas da operação regular e ofereçam 
benefícios econômicos ao tratamento dos resíduos domiciliares, devendo esse 
processamento ser submetido à contrato especial.
§2º Os RCC não processados na CTR deverão ser acondicionados 
separadamente em baias e encaminhados para empresas de reciclagem ou 
para destinação final correspondente à sua classe.
§3º O armazenamento dos agregados reciclados deverá ser realizado 
de modo a impedir a sua contaminação.
Seção I
Dos Tipos Comuns de Resíduos 
Art. 31 - A CTR  receberá os seguintes resíduos:
I - resíduos sólidos domiciliares;
II - resíduos sólidos provenientes de indústrias, comércios ou outras 
origens que sejam equiparados aos resíduos sólidos domiciliares;
III - resíduos sólidos urbanos dos serviços pertinentes à limpeza 
pública urbana;
IV - rejeitos da coleta seletiva;
V - Outros resíduos definidos nas cláusulas do contrato de prestação 
de serviços. 
Seção II
Da Operação e Manutenção do Aterro Sanitário
Art. 32 - A operação das células de disposição dos rejeitos, deverá 
ocorrer conforme preconiza o Projeto de Engenharia da CTR, bem como o 
Plano de Operação e Avanço elaborado pelo Prestador de Serviços.
Parágrafo único - As fases e procedimentos estabelecidos no referido 
Plano devem ser seguidas rigorosamente, e somente poderão ser alteradas se 
submetidas por escrito ao Titular dos Serviços. 
Art. 33 - O Prestador de Serviços receberá no aterro sanitário  apenas 
rejeitos oriundos dos resíduos citados nos incisos I, II, III e IV, do artigo 31 
desta Resolução, e os RSS vindos do processo de tratamento.
Parágrafo único - A recepção de rejeitos que não sejam oriundos dos 
resíduos citados nos incisos I a IV do artigo 31 desta Resolução é condicionada 
à celebração de contrato para prestação de serviços especiais, bem como a 
remuneração do Prestador de Serviços públicos, nos termos das normas legais, 
contratuais e de regulação. 
Art. 34 - Os caminhões compactadores, basculantes e outros veículos 
de transporte de resíduos procederão à descarga na frente de operação, que 
deve ser dotada de praça de descarga com revestimento reforçado. 
Art. 35 - A célula em operação deve ser coberta diariamente, visando 
a evitar a proliferação de vetores transmissores de doenças, a atração de 
animais e controlar odores.
§1º Em função da quantidade de rejeitos recebidos no aterro e das 
dimensões da célula em operação, a cobertura do topo da célula de aterramento 
deve ser feita continuamente, deixando exposta apenas a frente operacional.
§2º Na ausência de solo e de materiais inertes terrosos, em situações 
de alto índice pluviométrico ou quando se mostrar mais econômico, pode ser 
utilizada cobertura com material sintético de função equivalente. 
Art. 36 - O Prestador de Serviços deverá:
I - executar a imediata reparação de eventuais escorregamentos, 
rupturas e trincas nos taludes e bermas do maciço, de modo a restabelecer a 
conformação geométrica e assegurar a estabilidade do maciço;
II - executar a imediata reparação de eventuais danos nos sistemas de 
drenagem de chorume, de gases e de águas pluviais do maciço que venham 
a ocorrer em razão de recalques ou de outras causas. 
Seção III
Da Operação e Manutenção das Estações de Tratamento de Efluentes 
(ETEs)
Art. 37 - Deverá ser realizada a manutenção de limpeza periódica 
dos sistemas de tratamento. 
Art. 38 - O Prestador de Serviços será responsável pelo manejo, 
condicionamento, transporte e disposição adequada e ambientalmente 
aceitáveis dos lodos e subprodutos resultantes das unidades operacionais e 
dos processos de tratamento. 
Seção IV
Do Sistema de Drenagem de Águas Pluviais e de Chorume
Art. 39 - O Prestador de Serviços deverá manter todo o sistema de 
drenagem de águas pluviais permanentemente limpo, de forma a evitar o 
acúmulo de água na área operacional e assegurar boas condições de tráfego, 
assim como as travessias sob as vias de serviço devem ser periodicamente 
inspecionadas e desobstruídas, se necessário. 
Art. 40 - O Prestador de Serviços deverá inspecionar e manter limpas 
as caixas de passagem e inspeção de chorume e os emissários, de maneira a 
garantir drenagem eficiente;
§ 1º Qualquer sinal de vazamento ou afloramento de chorume deverá 
ser imediatamente reparado pelo Prestador de Serviços.
§ 2º O Chorume gerado na CTR será coletado e encaminhado por 
meio de emissário para instalação de recalque localizada a jusante da área da 
célula de deposição e será submetido a tratamento de acordo com a legislação 
vigente. 
Seção V
Do Sistema de Drenagem de Gás
Art. 41 - O Prestador de Serviços deverá realizar a implantação e a 
manutenção dos drenos verticais de gás, devendo reparar imediatamente os 
drenos verticais de gases que venham a ser obstruídos ou avariados;
§ 1º A execução dos drenos verticais acompanhará a formação de 
células de cada fase, conforme previsto no Projeto Executivo e no Plano de 
Operação e Avanço.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº085  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021

                            

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