Prestador de Serviços, e terão sua carga inspecionada antes da sua disposição na área operacional. Art. 12 - Na operação da ETR, o Prestador de Serviços deverá: I - transferir para o local de destinação adequada todos os resíduos sólidos urbanos e os de grandes geradores que ingressarem na ETR no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua recepção; II - realizar a transferência dos resíduos sólidos para a Central de Tratamento de Resíduos (CTR), observando preferencialmente a sua ordem de ingresso na estação; III - realizar a limpeza e a conservação das áreas internas e circunvizinhas, bem como do sistema interno de drenagem; IV - minimizar a geração de ruídos e poeiras. Art. 13 - Somente será permitida a permanência dos resíduos sólidos urbanos e de grandes geradores na ETR por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas em situações de emergência ou contingência, observando as condições do respectivo plano de emergência e contingência. Art. 14 - Todos os veículos de transporte deverão ser registrados e pesados obrigatoriamente, antes e após os processos de carga e descarga, em balanças instaladas nas ETRs cujos dados gerados deverão ser transferidos automaticamente para um sistema de gerenciamento de informações e controle. Art. 15 - O Prestador de Serviços somente permitirá o acesso à ETR de: I - veículos de transporte, devidamente cadastrados; II - máquinas destinadas ao desempenho de atividade na estação; III - pessoal próprio ou terceirizado; IV - servidores da ARCE; V - servidores de outros órgãos de fiscalização e controle; e VI - visitantes autorizados pelo Prestador de Serviços devidamente identificados e cadastrados. Art. 16 - É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual – EPI e equipamentos de proteção coletiva – EPC, por todas as pessoas nas áreas operacionais, cabendo ao Prestador de Serviços o fornecimento de EPI. Art. 17 - O Prestador de Serviços deverá comunicar à ARCE a ocorrência das seguintes situações de interrupção: I - interrupções programadas de qualquer atividade inerente às ETRs; II - interrupções não programadas; III - a permanência de resíduos sólidos por tempo superior ao prazo estabelecido de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único - As interrupções programadas deverão ser realizadas, preferencialmente, em dias não úteis. CAPÍTULO VI DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE TRATA- MENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (CTR) Art. 18 - O Prestador de Serviços deverá comunicar à ARCE quanto a qualquer modificação das instalações físicas da CTR. Art. 19 - O Prestador de Serviços deverá manter, permanentemente em operação na CTR, procedimentos que evitem ou reduzam a presença de aves e outros animais. Art. 20 - É vedada a catação de materiais recicláveis realizada na área operacional da CTR, sendo o Prestador de Serviços responsável por não permitir o acesso e a permanência de catadores na CTR. Art. 21 - O Prestador de Serviços deverá manter um conjunto de atividades complementares à operação da CTR, como: vigilância da área e controle do acesso às instalações; limpeza e conservação das edificações; recepção de visitantes; manutenção da sinalização das vias de acesso no interior da unidade; e serviços de segurança e medicina do trabalho. Art. 22 - O Prestador de Serviços deverá realizar manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura e das instalações da unidade de tratamento. Art. 23 - A CTR deverá ter um engenheiro responsável devidamente habilitado e disponível para atender com prontidão qualquer demanda dos órgãos de controle e/ou fiscalização. Art. 24 - É obrigatória a presença de técnico(s) da operação durante a atividade regular da CTR. Parágrafo único - Os empregados deverão apresentar-se uniformizados, identificados e com os equipamentos de proteção individual adequados às suas respectivas funções. Art. 25 - O Prestador de Serviços deverá garantir que os equipamentos envolvidos nas operações estejam disponíveis durante todo o horário de funcionamento da unidade. Art. 26 - Os acessos internos às frentes de operação deverão ser mantidos pelo Prestador de Serviços sempre em bom estado de conservação, com revestimento reforçado, de forma a permitir o trânsito de veículos (leves e pesados) sob quaisquer condições climáticas. Art. 27 - Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) serão alvo de uma inspeção visual antes de ingressarem nas unidades de tratamento. § 1º Após a inspeção mencionada e, caso seja verificado algum tipo de desconformidade com os resíduos, o responsável pelo serviço de portaria não permitirá a sua recepção, devendo os mesmos retornarem à responsabilidade de seus geradores. § 2º A operação de alimentação dos RSS na unidade de tratamento dos resíduos constitui uma segunda validação da conformidade dos resíduos. § 3º Caso se verifique alguma irregularidade após a segunda validação mencionada no item anterior, os resíduos deverão ser desviados do processo de tratamento, devendo os mesmos serem devolvidos a seus geradores. § 4º Quando verificada alguma irregularidade em qualquer das inspeções mencionadas nos itens anteriores, o gerador desses resíduos receberá um documento com a justificativa do não recebimento dos RSS. Art. 28 - Após o processo de tratamento e descaracterização dos RSS, estes serão dispostos na trincheira do aterro sanitário da CTR. Art. 29 - A CTR recepcionará os Resíduos da Construção Civil (RCC) classificados como classe A, B, C ou D, conforme Resolução CONAMA 307/2002 e suas atualizações. Art. 30 - Deverá realizar-se uma triagem dos RCC de modo a segregar os resíduos por classes. §1º Os resíduos de classe A, B, C e D são segregados de acordo com a respectiva classe, podendo ser passíveis de processamento pela CTR desde que asseguradas as condições técnicas da operação regular e ofereçam benefícios econômicos ao tratamento dos resíduos domiciliares, devendo esse processamento ser submetido à contrato especial. §2º Os RCC não processados na CTR deverão ser acondicionados separadamente em baias e encaminhados para empresas de reciclagem ou para destinação final correspondente à sua classe. §3º O armazenamento dos agregados reciclados deverá ser realizado de modo a impedir a sua contaminação. Seção I Dos Tipos Comuns de Resíduos Art. 31 - A CTR receberá os seguintes resíduos: I - resíduos sólidos domiciliares; II - resíduos sólidos provenientes de indústrias, comércios ou outras origens que sejam equiparados aos resíduos sólidos domiciliares; III - resíduos sólidos urbanos dos serviços pertinentes à limpeza pública urbana; IV - rejeitos da coleta seletiva; V - Outros resíduos definidos nas cláusulas do contrato de prestação de serviços. Seção II Da Operação e Manutenção do Aterro Sanitário Art. 32 - A operação das células de disposição dos rejeitos, deverá ocorrer conforme preconiza o Projeto de Engenharia da CTR, bem como o Plano de Operação e Avanço elaborado pelo Prestador de Serviços. Parágrafo único - As fases e procedimentos estabelecidos no referido Plano devem ser seguidas rigorosamente, e somente poderão ser alteradas se submetidas por escrito ao Titular dos Serviços. Art. 33 - O Prestador de Serviços receberá no aterro sanitário apenas rejeitos oriundos dos resíduos citados nos incisos I, II, III e IV, do artigo 31 desta Resolução, e os RSS vindos do processo de tratamento. Parágrafo único - A recepção de rejeitos que não sejam oriundos dos resíduos citados nos incisos I a IV do artigo 31 desta Resolução é condicionada à celebração de contrato para prestação de serviços especiais, bem como a remuneração do Prestador de Serviços públicos, nos termos das normas legais, contratuais e de regulação. Art. 34 - Os caminhões compactadores, basculantes e outros veículos de transporte de resíduos procederão à descarga na frente de operação, que deve ser dotada de praça de descarga com revestimento reforçado. Art. 35 - A célula em operação deve ser coberta diariamente, visando a evitar a proliferação de vetores transmissores de doenças, a atração de animais e controlar odores. §1º Em função da quantidade de rejeitos recebidos no aterro e das dimensões da célula em operação, a cobertura do topo da célula de aterramento deve ser feita continuamente, deixando exposta apenas a frente operacional. §2º Na ausência de solo e de materiais inertes terrosos, em situações de alto índice pluviométrico ou quando se mostrar mais econômico, pode ser utilizada cobertura com material sintético de função equivalente. Art. 36 - O Prestador de Serviços deverá: I - executar a imediata reparação de eventuais escorregamentos, rupturas e trincas nos taludes e bermas do maciço, de modo a restabelecer a conformação geométrica e assegurar a estabilidade do maciço; II - executar a imediata reparação de eventuais danos nos sistemas de drenagem de chorume, de gases e de águas pluviais do maciço que venham a ocorrer em razão de recalques ou de outras causas. Seção III Da Operação e Manutenção das Estações de Tratamento de Efluentes (ETEs) Art. 37 - Deverá ser realizada a manutenção de limpeza periódica dos sistemas de tratamento. Art. 38 - O Prestador de Serviços será responsável pelo manejo, condicionamento, transporte e disposição adequada e ambientalmente aceitáveis dos lodos e subprodutos resultantes das unidades operacionais e dos processos de tratamento. Seção IV Do Sistema de Drenagem de Águas Pluviais e de Chorume Art. 39 - O Prestador de Serviços deverá manter todo o sistema de drenagem de águas pluviais permanentemente limpo, de forma a evitar o acúmulo de água na área operacional e assegurar boas condições de tráfego, assim como as travessias sob as vias de serviço devem ser periodicamente inspecionadas e desobstruídas, se necessário. Art. 40 - O Prestador de Serviços deverá inspecionar e manter limpas as caixas de passagem e inspeção de chorume e os emissários, de maneira a garantir drenagem eficiente; § 1º Qualquer sinal de vazamento ou afloramento de chorume deverá ser imediatamente reparado pelo Prestador de Serviços. § 2º O Chorume gerado na CTR será coletado e encaminhado por meio de emissário para instalação de recalque localizada a jusante da área da célula de deposição e será submetido a tratamento de acordo com a legislação vigente. Seção V Do Sistema de Drenagem de Gás Art. 41 - O Prestador de Serviços deverá realizar a implantação e a manutenção dos drenos verticais de gás, devendo reparar imediatamente os drenos verticais de gases que venham a ser obstruídos ou avariados; § 1º A execução dos drenos verticais acompanhará a formação de células de cada fase, conforme previsto no Projeto Executivo e no Plano de Operação e Avanço. 7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº085 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021Fechar