§ 2º Os drenos verticais de gases devem ser implantados de forma a garantir a captação dos gases e seu encaminhamento para queima ou aproveitamento energético. CAPÍTULO VII DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS Art. 42 - O Prestador de Serviços deverá se responsabilizar: I - por quaisquer danos pessoais e/ ou materiais, inclusive os ambientais. II - por eventuais despesas na execução do serviço contratado, inclusive, pela manutenção e conservação das instalações, mobiliários e equipamentos. III - pelo planejamento e execução das atividades previstas. Art. 43 - O Prestador de Serviços é obrigado à: I - permitir de forma imediata ao pessoal da fiscalização da ARCE acesso às dependências, instalações físicas e quaisquer fontes de informação referentes aos serviços prestados. II - equipar as Centrais de Tratamento de Resíduos (CTRs) e as Estações de Transbordo de Resíduos (ETRs), ressalvando-se o que for estabelecido no contrato firmado com o Titular dos Serviços. CAPÍTULO VIII DOS PLANOS Seção I Do Plano de Operação e Avanço Art. 44 - O Plano de Operação e Avanço deverá obedecer ao Projeto Executivo e as demais disposições constantes no Projeto Básico, observando as modernas técnicas de engenharia e as Normas Técnicas da ABNT aplicáveis e as condicionantes do licenciamento ambiental. Parágrafo único - O Plano de Operação e Avanço deverá conter, no mínimo: I - descrição dos avanços do aterro por fase de cada Etapa, com representação gráfica das áreas de aterramento (células), sob uma planta com topografia atualizada, com configuração esperada de 6 em 6 meses; II - cronograma das ações elencadas com apresentação de prazos e períodos previstos para execução de cada atividade; III - descrição das atividades na(s) frente(s) de operação do aterro, das frentes de descarga e dos seus acessos, do espalhamento e do método de uso de equipamentos para compactação, assim como o modelo e a quantidade de todos os equipamentos utilizados nesta(s) frente(s) e seu período de utilização; IV - descrição das atividades que compõem a operação da unidade de tratamento de RCC e a unidade de tratamento de RSS, no caso de recebimento destes tipos de resíduos; V - descrição dos procedimentos específicos para a recepção e disposição das carcaças de animais mortos recolhidos em vias públicas; VI - plano para contingências e emergências, que necessariamente deverá contemplar alternativas operacionais quando houver interrupção do fornecimento de energia elétrica, em especial para a estação elevatória de chorume; VII - plano de monitoramento geotécnico e topográfico; VIII - plano de monitoramento ambiental em consonância com as condicionantes da Licença de Operação a ser emitida pelo Órgão de Controle Ambiental; IX - definição das responsabilidades gerenciais e operacionais, engenheiro responsável, encarregados técnicos e equipes de trabalho; X - o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA e o monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas ou os possíveis condicionantes da Licença de Operação ocorrerão às expensas do Prestador de Serviços. Seção II Do Plano de Manutenção de Máquinas e Equipamentos Art. 45 - O Plano de Manutenção de Máquinas e Equipamentos deverá ser elaborado de acordo com as especificações técnicas de cada máquina e equipamento, conforme manual do fabricante. I - o plano deverá detalhar as atividades que compõem a inspeção diária às máquinas e equipamentos; II - o plano incluirá as atividades de manutenção periódicas, de acordo com o número de horas de operação, assim como a previsão da época em que tal manutenção ocorrerá. CAPÍTULO IX DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 46 - A prestação consorciada de serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, para efeito desta resolução, caracteriza-se como negócio jurídico de natureza contratual, no qual cabe ao Prestador dos Serviços ofertar o transporte, o transbordo e a disposição final ambientalmente correta dos Resíduos Sólidos Urbanos, de forma contínua e eficiente aos contratantes que, responsabilizam-se pelo pagamento dos valores contratados correspondentes e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes. Art. 47 - O Prestador de Serviços deverá disponibilizar à ARCE cópia do contrato até 30 (trinta) dias de sua assinatura. Parágrafo Único - É obrigatória a celebração do contrato firmado entre o Prestador de Serviços e o Poder Concedente. CAPÍTULO X DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO Art. 48 - A fiscalização das atividades de prestação dos serviços de resíduos sólidos poderá ser permanente, por meio de tecnologias e sistemas de acompanhamento e monitoramento definidas pela entidade reguladora, e/ou promovida por meio de inspeções presenciais, garantido, independente do meio, o pleno acesso do Regulador às instalações e informações sobre os serviços regulados. Parágrafo único - Eventuais irregularidades constatadas por meio de fiscalização permanente deverão constituir Relatório de Fiscalização próprio, aplicando-se no que couber os procedimentos indicados para a Ação de Fiscalização, dispensada neste caso qualquer comunicação prévia ao Prestador de Serviços. Art. 49 - As inspeções devem ser promovidas por meio de Ação de Fiscalização, programada, eventual ou emergencial, que tem por objetivos verificar as condições, os instrumentos, as instalações e os procedimentos utilizados pelo Prestador de Serviços, zelar para que a prestação do serviço se faça de forma adequada e identificar as condições de não-conformidade com as exigências da legislação aplicável. Art. 50 - A Coordenadoria de Saneamento Básico da ARCE será responsável pelos procedimentos administrativos relativos às Ações de Fiscalização, incumbindo-lhe numeração, organização, controle e autuação. Parágrafo único - Com a abertura da Ação de Fiscalização, será feito o sorteio imediato do Conselheiro para relatoria. Art. 51 - Em se tratando de fiscalização programada ou eventual nas dependências das ETRs e das CTRs, esta será comunicada por meio de documento escrito, que conterá: I - os objetivos da ação de fiscalização, bem como os locais e datas previstas para início e término de inspeções nas instalações da ETR e/ou CTR; II - identificação do analista de regulação responsável pela Ação de Fiscalização, com indicação de seu cargo, telefone e endereço do correio eletrônico. Art. 52 - A fiscalização emergencial não necessita de comunicação prévia, mas o Prestador de Serviços será informado por escrito até o primeiro dia útil após o início da fiscalização sobre as razões para seu início, o local fiscalizado e a identificação do analista de regulação responsável pela Ação de Fiscalização. Art. 53 - O Prestador de Serviços deverá encaminhar à ARCE as informações requeridas nos Anexos A e B desta Resolução. §1º As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas até o décimo dia útil do mês seguinte; §2º As informações de que trata o Anexo B deverão ser enviadas em planilha no formato Excel ou em modelo pactuado com a ARCE. Art. 54 - O analista de regulação responsável pela Ação de Fiscalização poderá: I - adiar o início, assim como prorrogar a duração das inspeções nas instalações da ETR e/ou CTR; II - solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos ao fiscalizado; III - reiterar suas solicitações quando as considere não atendidas ou atendidas de forma insatisfatória; IV - solicitar ao fiscalizado, durante as inspeções nas instalações, medições e simulações de procedimentos adotados para prestação dos serviços; V - fixar e prorrogar prazos para o atendimento de suas solicitações. Art. 55 - Concluída a Ação de Fiscalização, o analista por ela responsável fará um Relatório de Fiscalização, que conterá no mínimo: I - identificação e endereço do fiscalizado; II - objetivo da Ação de Fiscalização; III - período em que foi realizada e sua abrangência; IV - não-conformidades, determinações e recomendações dirigidas ao fiscalizado e os respectivos prazos para seu cumprimento; V - nome, cargo, função, número de matrícula e assinatura do responsável pela Ação de Fiscalização; VI - local e data de elaboração do Relatório. Art. 56 - O Processo de Ação de Fiscalização será arquivado de ofício pelo Coordenador da ARCE competente, informando-se o resultado ao Prestador de Serviços e ao Titular dos mesmos. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57 - As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor da ARCE. Art. 58 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Fernando Alfredo Rabello Franco CONSELHEIRO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR João Gabriel Laprovítera Rocha CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Marcelo Capistrano Cavalcante PROCURADOR CHEFE ANEXO A O Prestador de Serviços deve encaminhar à ARCE as seguintes informações, como subsídio para a análise de Indicadores de Desempenho: 1. Tonelagem dos Resíduos As informações acerca do quantitativo de resíduos que chega às unidades devem ser preenchidas, diariamente, em planilha no formato excel (Anexo B) ou em modelo pactuado com a ARCE e enviadas, mensalmente. As informações são divididas por tipo de resíduo (RSU, RCC, RSS e podas). No caso dos RSU (Resíduos Sólidos Urbanos), também são divididas por Unidade (CTR e ETR) e por município. 2. Relatórios de Monitoramento As informações acerca dos resultados obtidos das leituras periódicas dos instrumentos de monitoramento das Estações de Tratamento de Efluentes (ETEs) devem ser enviadas à ARCE quando solicitado. 3. Laudos Técnicos As informações acerca dos resultados apresentados nos laudos de recalque do aterro sanitário devem ser enviadas à ARCE quando solicitado. 8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº085 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021Fechar