DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Prestador de Serviços, e terão sua carga inspecionada antes da sua disposição
na área operacional.
Art. 12 - Na operação da ETR, o Prestador de Serviços deverá:
I - transferir para o local de destinação adequada todos os resíduos
sólidos urbanos e os de grandes geradores que ingressarem na ETR no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua recepção;
II - realizar a transferência dos resíduos sólidos para a Central de
Tratamento de Resíduos (CTR), observando preferencialmente a sua ordem
de ingresso na estação;
III - realizar a limpeza e a conservação das áreas internas e
circunvizinhas, bem como do sistema interno de drenagem;
IV - minimizar a geração de ruídos e poeiras.
Art. 13 - Somente será permitida a permanência dos resíduos sólidos
urbanos e de grandes geradores na ETR por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
horas em situações de emergência ou contingência, observando as condições
do respectivo plano de emergência e contingência.
Art. 14 - Todos os veículos de transporte deverão ser registrados e
pesados obrigatoriamente, antes e após os processos de carga e descarga, em
balanças instaladas nas ETRs cujos dados gerados deverão ser transferidos
automaticamente para um sistema de gerenciamento de informações e controle.
Art. 15 - O Prestador de Serviços somente permitirá o acesso à
ETR de:
I - veículos de transporte, devidamente cadastrados;
II - máquinas destinadas ao desempenho de atividade na estação;
III - pessoal próprio ou terceirizado;
IV - servidores da ARCE;
V - servidores de outros órgãos de fiscalização e controle; e
VI - visitantes autorizados pelo Prestador de Serviços devidamente
identificados e cadastrados.
Art. 16 - É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual
– EPI e equipamentos de proteção coletiva – EPC, por todas as pessoas nas
áreas operacionais, cabendo ao Prestador de Serviços o fornecimento de EPI.
Art. 17 - O Prestador de Serviços deverá comunicar à ARCE a
ocorrência das seguintes situações de interrupção:
I - interrupções programadas de qualquer atividade inerente às ETRs;
II - interrupções não programadas;
III - a permanência de resíduos sólidos por tempo superior ao prazo
estabelecido de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único - As interrupções programadas deverão ser realizadas,
preferencialmente, em dias não úteis.
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CENTRAL DE TRATA-
MENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (CTR)
Art. 18 - O Prestador de Serviços deverá comunicar à ARCE quanto
a qualquer modificação das instalações físicas da CTR.
Art. 19 - O Prestador de Serviços deverá manter, permanentemente
em operação na CTR, procedimentos que evitem ou reduzam a presença de
aves e outros animais.
Art. 20 - É vedada a catação de materiais recicláveis realizada na
área operacional da CTR, sendo o Prestador de Serviços responsável por não
permitir o acesso e a permanência de catadores na CTR.
Art. 21 - O Prestador de Serviços deverá manter um conjunto de
atividades complementares à operação da CTR, como: vigilância da área e
controle do acesso às instalações; limpeza e conservação das edificações;
recepção de visitantes; manutenção da sinalização das vias de acesso no
interior da unidade; e serviços de segurança e medicina do trabalho.
Art. 22 - O Prestador de Serviços deverá realizar manutenção
preventiva e corretiva da infraestrutura e das instalações da unidade de
tratamento.
Art. 23 - A CTR deverá ter um engenheiro responsável devidamente
habilitado e disponível para atender com prontidão qualquer demanda dos
órgãos de controle e/ou fiscalização.
Art. 24 - É obrigatória a presença de técnico(s) da operação durante
a atividade regular da CTR.
Parágrafo único - Os empregados deverão apresentar-se
uniformizados, identificados e com os equipamentos de proteção individual
adequados às suas respectivas funções.
Art. 25 - O Prestador de Serviços deverá garantir que os equipamentos
envolvidos nas operações estejam disponíveis durante todo o horário de
funcionamento da unidade.
Art. 26 - Os acessos internos às frentes de operação deverão ser
mantidos pelo Prestador de Serviços sempre em bom estado de conservação,
com revestimento reforçado, de forma a permitir o trânsito de veículos (leves
e pesados) sob quaisquer condições climáticas.
Art. 27 - Os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) serão alvo de uma
inspeção visual antes de ingressarem nas unidades de tratamento.
§ 1º Após a inspeção mencionada e, caso seja verificado algum tipo de
desconformidade com os resíduos, o responsável pelo serviço de portaria não
permitirá a sua recepção, devendo os mesmos retornarem à responsabilidade
de seus geradores.
§ 2º A operação de alimentação dos RSS na unidade de tratamento
dos resíduos constitui uma segunda validação da conformidade dos resíduos.
§ 3º Caso se verifique alguma irregularidade após a segunda validação
mencionada no item anterior, os resíduos deverão ser desviados do processo
de tratamento, devendo os mesmos serem devolvidos a seus geradores.
§ 4º Quando verificada alguma irregularidade em qualquer das
inspeções mencionadas nos itens anteriores, o gerador desses resíduos receberá
um documento com a justificativa do não recebimento dos RSS.
Art. 28 - Após o processo de tratamento e descaracterização dos RSS,
estes serão dispostos na trincheira do aterro sanitário da CTR.
Art. 29 - A CTR recepcionará os Resíduos da Construção Civil (RCC)
classificados como classe A, B, C ou D, conforme Resolução CONAMA
307/2002 e suas atualizações.
Art. 30 - Deverá realizar-se uma triagem dos RCC de modo a segregar
os resíduos por classes.
§1º Os resíduos de classe A, B, C e D são segregados de acordo
com a respectiva classe, podendo ser passíveis de processamento pela CTR
desde que asseguradas as condições técnicas da operação regular e ofereçam
benefícios econômicos ao tratamento dos resíduos domiciliares, devendo esse
processamento ser submetido à contrato especial.
§2º Os RCC não processados na CTR deverão ser acondicionados
separadamente em baias e encaminhados para empresas de reciclagem ou
para destinação final correspondente à sua classe.
§3º O armazenamento dos agregados reciclados deverá ser realizado
de modo a impedir a sua contaminação.
Seção I
Dos Tipos Comuns de Resíduos
Art. 31 - A CTR receberá os seguintes resíduos:
I - resíduos sólidos domiciliares;
II - resíduos sólidos provenientes de indústrias, comércios ou outras
origens que sejam equiparados aos resíduos sólidos domiciliares;
III - resíduos sólidos urbanos dos serviços pertinentes à limpeza
pública urbana;
IV - rejeitos da coleta seletiva;
V - Outros resíduos definidos nas cláusulas do contrato de prestação
de serviços.
Seção II
Da Operação e Manutenção do Aterro Sanitário
Art. 32 - A operação das células de disposição dos rejeitos, deverá
ocorrer conforme preconiza o Projeto de Engenharia da CTR, bem como o
Plano de Operação e Avanço elaborado pelo Prestador de Serviços.
Parágrafo único - As fases e procedimentos estabelecidos no referido
Plano devem ser seguidas rigorosamente, e somente poderão ser alteradas se
submetidas por escrito ao Titular dos Serviços.
Art. 33 - O Prestador de Serviços receberá no aterro sanitário apenas
rejeitos oriundos dos resíduos citados nos incisos I, II, III e IV, do artigo 31
desta Resolução, e os RSS vindos do processo de tratamento.
Parágrafo único - A recepção de rejeitos que não sejam oriundos dos
resíduos citados nos incisos I a IV do artigo 31 desta Resolução é condicionada
à celebração de contrato para prestação de serviços especiais, bem como a
remuneração do Prestador de Serviços públicos, nos termos das normas legais,
contratuais e de regulação.
Art. 34 - Os caminhões compactadores, basculantes e outros veículos
de transporte de resíduos procederão à descarga na frente de operação, que
deve ser dotada de praça de descarga com revestimento reforçado.
Art. 35 - A célula em operação deve ser coberta diariamente, visando
a evitar a proliferação de vetores transmissores de doenças, a atração de
animais e controlar odores.
§1º Em função da quantidade de rejeitos recebidos no aterro e das
dimensões da célula em operação, a cobertura do topo da célula de aterramento
deve ser feita continuamente, deixando exposta apenas a frente operacional.
§2º Na ausência de solo e de materiais inertes terrosos, em situações
de alto índice pluviométrico ou quando se mostrar mais econômico, pode ser
utilizada cobertura com material sintético de função equivalente.
Art. 36 - O Prestador de Serviços deverá:
I - executar a imediata reparação de eventuais escorregamentos,
rupturas e trincas nos taludes e bermas do maciço, de modo a restabelecer a
conformação geométrica e assegurar a estabilidade do maciço;
II - executar a imediata reparação de eventuais danos nos sistemas de
drenagem de chorume, de gases e de águas pluviais do maciço que venham
a ocorrer em razão de recalques ou de outras causas.
Seção III
Da Operação e Manutenção das Estações de Tratamento de Efluentes
(ETEs)
Art. 37 - Deverá ser realizada a manutenção de limpeza periódica
dos sistemas de tratamento.
Art. 38 - O Prestador de Serviços será responsável pelo manejo,
condicionamento, transporte e disposição adequada e ambientalmente
aceitáveis dos lodos e subprodutos resultantes das unidades operacionais e
dos processos de tratamento.
Seção IV
Do Sistema de Drenagem de Águas Pluviais e de Chorume
Art. 39 - O Prestador de Serviços deverá manter todo o sistema de
drenagem de águas pluviais permanentemente limpo, de forma a evitar o
acúmulo de água na área operacional e assegurar boas condições de tráfego,
assim como as travessias sob as vias de serviço devem ser periodicamente
inspecionadas e desobstruídas, se necessário.
Art. 40 - O Prestador de Serviços deverá inspecionar e manter limpas
as caixas de passagem e inspeção de chorume e os emissários, de maneira a
garantir drenagem eficiente;
§ 1º Qualquer sinal de vazamento ou afloramento de chorume deverá
ser imediatamente reparado pelo Prestador de Serviços.
§ 2º O Chorume gerado na CTR será coletado e encaminhado por
meio de emissário para instalação de recalque localizada a jusante da área da
célula de deposição e será submetido a tratamento de acordo com a legislação
vigente.
Seção V
Do Sistema de Drenagem de Gás
Art. 41 - O Prestador de Serviços deverá realizar a implantação e a
manutenção dos drenos verticais de gás, devendo reparar imediatamente os
drenos verticais de gases que venham a ser obstruídos ou avariados;
§ 1º A execução dos drenos verticais acompanhará a formação de
células de cada fase, conforme previsto no Projeto Executivo e no Plano de
Operação e Avanço.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº085 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021
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