DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cálculo, os quais serão objeto de fiscalização pela ARCE.
§ 1º Os dados levantados para o cálculo dos indicadores técnico operacionais deverão ser mantidos em arquivo pelo prestador de serviços por período 
mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º No processo de fiscalização, quando tecnicamente possível, a ARCE fará, sempre que julgar necessário, o levantamento de dados primários e 
o processamento do cálculo dos indicadores técnico-operacionais. 
CAPÍTULO IV
DOS INDICADORES
Art. 4º Cada indicador especificado na Relação de Indicadores Técnico Operacionais, presente no Anexo Único, corresponde a uma fórmula de 
cálculo, uma especificação dos dados a serem levantados e uma unidade em que devem ser expressos, com a finalidade de apurar resultados que serão 
comparados aos parâmetros definidos.
Art. 5º O monitoramento e avaliação dos indicadores operacionais serão realizados de forma a:
I - permitir a avaliação objetiva e sistemática da prestação dos serviços, visando subsidiar estratégias para estimular a modernização da infraestrutura, 
de modo a buscar a melhoria dos padrões de qualidade;
II – reduzir a diferença entre o nível de informação detido pelos prestadores, pelos usuários dos serviços e pela ARCE;
 III - subsidiar o acompanhamento e a verificação do cumprimento dos contratos de concessão ou contratos de programa, incluindo o atendimento 
de metas operacionais e de qualidade, e suas implicações na evolução do desempenho econômico e financeiro da prestação dos serviços;
 IV - aumentar a eficiência e a eficácia das atividades de regulação e fiscalização exercidas pela ARCE; e
 V – permitir a adoção de meios informatizados para fiscalizar a prestação dos serviços, sem onerar em demasia os usuários.
Art. 6º As unidades espaciais básicas dos indicadores são:
 § 1º Do ponto de vista territorial, o Município e o Consórcio, formado a partir dos Municípios consorciados, sendo que a do Município, poderão 
ser calculados indicadores técnico-operacionais e geradas informações em níveis mais agregados, tais como o próprio Consórcio, microrregiões, bacias 
hidrográficas, áreas regionalizadas de prestação de serviços ou território estadual.
 § 2º Do ponto de vista operacional, as ETRs e a CTR. 
CAPÍTULO V
DO FORNECIMENTO DE DADOS
Art. 7º. O prestador de serviços deverá fornecer todas as informações necessárias para a análise dos indicadores técnico-operacionais em meio digital.
Art. 8º. O prestador de serviços deverá coletar os dados dos indicadores técnico-operacionais conforme periodicidade estabelecida no Anexo Único.
§ 1º O prestador de serviços enviará os dados e os resultados dos indicadores técnico-operacionais até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao 
término dos períodos definidos no caput.
§ 2º O mês de janeiro é o de início dos levantamentos em cada ano.
 Art. 9º. Para cada conjunto de informações enviadas, o prestador de serviços poderá, quando cabível ou conveniente, explicitar fatores de contexto 
e ocorrências relevantes inerentes ao sistema e que sejam importantes para a interpretação dos indicadores técnico-operacionais. 
CAPÍTULO VI
DA VALIDAÇÃO DOS DADOS E DA INTERPRETAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
 Art. 10. O processo de validação dos dados fornecidos pelo prestador de serviços compreenderá:
 I – a compilação e a validação cruzada, além de análises de consistência histórica e a comparação com informações de outras fontes relacionadas 
ao manejo de resíduos sólidos;
II – o esclarecimento de dúvidas, notadamente as relativas a eventuais insuficiências de dados e inconsistências detectadas;
III – a realização de auditorias.
Art. 11. A ARCE avaliará, periodicamente, via uso dos indicadores técnico-operacionais, o desempenho:
 I – de cada prestador de serviços;
II – por unidade espacial.
Art. 12. A atividade de avaliação do desempenho do prestador de serviços consistirá de:
 I - análise da evolução temporal dos indicadores técnico-operacionais por prestador de serviços e por unidade espacial;
 II - comparação dos indicadores a valores de referência, tais como parâmetros normativos ou metas de planejamento, considerando os fatores de 
contexto;
 III – promoção do direito ao contraditório, visando permitir a verificação e contestação, pelos prestadores de serviços, dos indicadores e dos fatores 
de contexto utilizados;
 IV - consolidação dos indicadores técnico-operacionais por prestador de serviços;
V - síntese de resultados por indicador técnico-operacional, por prestadores de serviços;
VI – processo de comparação do desempenho (benchmarking) levando em consideração os fatores de contexto dominantes e os valores de referência. 
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO
 Art. 13. A ARCE dará ampla publicidade aos resultados das suas avaliações sobre a prestação dos serviços, a eles podendo ter acesso qualquer 
usuário, independentemente da existência de interesse direto, na forma disposta nesta resolução.
Art. 14. Os indicadores técnico-operacionais serão divulgados por meio dos seguintes veículos de comunicação: sítio eletrônico do prestador de 
serviços e da ARCE.
Art. 15. Anualmente, até o mês de março, a ARCE divulgará Relatório Anual de Avaliação Técnico-operacional da Prestação dos Serviços de 
Disposição Final Ambientalmente Adequada, contemplando um resumo dos principais aspectos avaliados, apontando, quando for o caso, as não conformidades 
para as quais o prestador de serviços deverá tomar providências, visando à correção e melhoria dos índices nos anos seguintes. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica estabelecido o dia 1º de janeiro de 2021, para que o prestador de serviços inicie a apuração dos indicadores técnico-operacionais 
estabelecidos na presente Resolução.
Art. 17. Cabe ao Conselho Diretor da ARCE resolver os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias do mês de março 
do ano de dois mil e vinte e um. 
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR 
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR 
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR 
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR 
 Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR 
Francisco Rafael Duarte Sá
 CONSELHEIRO DIRETOR 
Marcelo Capistrano Cavalcante
PROCURADOR CHEFE
ANEXO ÚNICO 
IR001 – MASSA DEPOSITADA (RDO+RPU) PER CAPITA EM RELAÇÃO À POPULAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO (CÁLCULO POR MUNICÍPIO)
FORMA DE CÁLCULO
INFORMAÇÕES ENVOLVIDAS
UNIDADE
RS001/RS002
RS001: Quantidade de RDO e RPU entrada efetivamente na CTR relacionada ao Município 
RS002:  População urbana do município - Fonte: IBGE Apuração: trimestral
Kg/hab/dia
Referência: Considerando que o SNIS não dispõe de indicador para esta etapa do serviço de manejo de resíduos sólidos, foi 
adaptado o indicador IN021 (Massa coletada (rdo+rpu) per capita em relação à população urbana).
 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº085  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021

                            

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