cálculo, os quais serão objeto de fiscalização pela ARCE. § 1º Os dados levantados para o cálculo dos indicadores técnico operacionais deverão ser mantidos em arquivo pelo prestador de serviços por período mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No processo de fiscalização, quando tecnicamente possível, a ARCE fará, sempre que julgar necessário, o levantamento de dados primários e o processamento do cálculo dos indicadores técnico-operacionais. CAPÍTULO IV DOS INDICADORES Art. 4º Cada indicador especificado na Relação de Indicadores Técnico Operacionais, presente no Anexo Único, corresponde a uma fórmula de cálculo, uma especificação dos dados a serem levantados e uma unidade em que devem ser expressos, com a finalidade de apurar resultados que serão comparados aos parâmetros definidos. Art. 5º O monitoramento e avaliação dos indicadores operacionais serão realizados de forma a: I - permitir a avaliação objetiva e sistemática da prestação dos serviços, visando subsidiar estratégias para estimular a modernização da infraestrutura, de modo a buscar a melhoria dos padrões de qualidade; II – reduzir a diferença entre o nível de informação detido pelos prestadores, pelos usuários dos serviços e pela ARCE; III - subsidiar o acompanhamento e a verificação do cumprimento dos contratos de concessão ou contratos de programa, incluindo o atendimento de metas operacionais e de qualidade, e suas implicações na evolução do desempenho econômico e financeiro da prestação dos serviços; IV - aumentar a eficiência e a eficácia das atividades de regulação e fiscalização exercidas pela ARCE; e V – permitir a adoção de meios informatizados para fiscalizar a prestação dos serviços, sem onerar em demasia os usuários. Art. 6º As unidades espaciais básicas dos indicadores são: § 1º Do ponto de vista territorial, o Município e o Consórcio, formado a partir dos Municípios consorciados, sendo que a do Município, poderão ser calculados indicadores técnico-operacionais e geradas informações em níveis mais agregados, tais como o próprio Consórcio, microrregiões, bacias hidrográficas, áreas regionalizadas de prestação de serviços ou território estadual. § 2º Do ponto de vista operacional, as ETRs e a CTR. CAPÍTULO V DO FORNECIMENTO DE DADOS Art. 7º. O prestador de serviços deverá fornecer todas as informações necessárias para a análise dos indicadores técnico-operacionais em meio digital. Art. 8º. O prestador de serviços deverá coletar os dados dos indicadores técnico-operacionais conforme periodicidade estabelecida no Anexo Único. § 1º O prestador de serviços enviará os dados e os resultados dos indicadores técnico-operacionais até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao término dos períodos definidos no caput. § 2º O mês de janeiro é o de início dos levantamentos em cada ano. Art. 9º. Para cada conjunto de informações enviadas, o prestador de serviços poderá, quando cabível ou conveniente, explicitar fatores de contexto e ocorrências relevantes inerentes ao sistema e que sejam importantes para a interpretação dos indicadores técnico-operacionais. CAPÍTULO VI DA VALIDAÇÃO DOS DADOS E DA INTERPRETAÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 10. O processo de validação dos dados fornecidos pelo prestador de serviços compreenderá: I – a compilação e a validação cruzada, além de análises de consistência histórica e a comparação com informações de outras fontes relacionadas ao manejo de resíduos sólidos; II – o esclarecimento de dúvidas, notadamente as relativas a eventuais insuficiências de dados e inconsistências detectadas; III – a realização de auditorias. Art. 11. A ARCE avaliará, periodicamente, via uso dos indicadores técnico-operacionais, o desempenho: I – de cada prestador de serviços; II – por unidade espacial. Art. 12. A atividade de avaliação do desempenho do prestador de serviços consistirá de: I - análise da evolução temporal dos indicadores técnico-operacionais por prestador de serviços e por unidade espacial; II - comparação dos indicadores a valores de referência, tais como parâmetros normativos ou metas de planejamento, considerando os fatores de contexto; III – promoção do direito ao contraditório, visando permitir a verificação e contestação, pelos prestadores de serviços, dos indicadores e dos fatores de contexto utilizados; IV - consolidação dos indicadores técnico-operacionais por prestador de serviços; V - síntese de resultados por indicador técnico-operacional, por prestadores de serviços; VI – processo de comparação do desempenho (benchmarking) levando em consideração os fatores de contexto dominantes e os valores de referência. CAPÍTULO VII DA DIVULGAÇÃO Art. 13. A ARCE dará ampla publicidade aos resultados das suas avaliações sobre a prestação dos serviços, a eles podendo ter acesso qualquer usuário, independentemente da existência de interesse direto, na forma disposta nesta resolução. Art. 14. Os indicadores técnico-operacionais serão divulgados por meio dos seguintes veículos de comunicação: sítio eletrônico do prestador de serviços e da ARCE. Art. 15. Anualmente, até o mês de março, a ARCE divulgará Relatório Anual de Avaliação Técnico-operacional da Prestação dos Serviços de Disposição Final Ambientalmente Adequada, contemplando um resumo dos principais aspectos avaliados, apontando, quando for o caso, as não conformidades para as quais o prestador de serviços deverá tomar providências, visando à correção e melhoria dos índices nos anos seguintes. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Fica estabelecido o dia 1º de janeiro de 2021, para que o prestador de serviços inicie a apuração dos indicadores técnico-operacionais estabelecidos na presente Resolução. Art. 17. Cabe ao Conselho Diretor da ARCE resolver os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. Hélio Winston Leitão PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Fernando Alfredo Rabello Franco CONSELHEIRO DIRETOR Jardson Saraiva Cruz CONSELHEIRO DIRETOR João Gabriel Laprovítera Rocha CONSELHEIRO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Marcelo Capistrano Cavalcante PROCURADOR CHEFE ANEXO ÚNICO IR001 – MASSA DEPOSITADA (RDO+RPU) PER CAPITA EM RELAÇÃO À POPULAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO (CÁLCULO POR MUNICÍPIO) FORMA DE CÁLCULO INFORMAÇÕES ENVOLVIDAS UNIDADE RS001/RS002 RS001: Quantidade de RDO e RPU entrada efetivamente na CTR relacionada ao Município RS002: População urbana do município - Fonte: IBGE Apuração: trimestral Kg/hab/dia Referência: Considerando que o SNIS não dispõe de indicador para esta etapa do serviço de manejo de resíduos sólidos, foi adaptado o indicador IN021 (Massa coletada (rdo+rpu) per capita em relação à população urbana). 10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº085 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021Fechar