DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§ 2º Os drenos verticais de gases devem ser implantados de forma
a garantir a captação dos gases e seu encaminhamento para queima ou
aproveitamento energético.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE
SERVIÇOS
Art. 42 - O Prestador de Serviços deverá se responsabilizar:
I - por quaisquer danos pessoais e/ ou materiais, inclusive os
ambientais.
II - por eventuais despesas na execução do serviço contratado,
inclusive, pela manutenção e conservação das instalações, mobiliários e
equipamentos.
III - pelo planejamento e execução das atividades previstas.
Art. 43 - O Prestador de Serviços é obrigado à:
I - permitir de forma imediata ao pessoal da fiscalização da ARCE
acesso às dependências, instalações físicas e quaisquer fontes de informação
referentes aos serviços prestados.
II - equipar as Centrais de Tratamento de Resíduos (CTRs) e as
Estações de Transbordo de Resíduos (ETRs), ressalvando-se o que for
estabelecido no contrato firmado com o Titular dos Serviços.
CAPÍTULO VIII
DOS PLANOS
Seção I
Do Plano de Operação e Avanço
Art. 44 - O Plano de Operação e Avanço deverá obedecer ao Projeto
Executivo e as demais disposições constantes no Projeto Básico, observando
as modernas técnicas de engenharia e as Normas Técnicas da ABNT aplicáveis
e as condicionantes do licenciamento ambiental.
Parágrafo único - O Plano de Operação e Avanço deverá conter,
no mínimo:
I - descrição dos avanços do aterro por fase de cada Etapa, com
representação gráfica das áreas de aterramento (células), sob uma planta com
topografia atualizada, com configuração esperada de 6 em 6 meses;
II - cronograma das ações elencadas com apresentação de prazos e
períodos previstos para execução de cada atividade;
III - descrição das atividades na(s) frente(s) de operação do aterro, das
frentes de descarga e dos seus acessos, do espalhamento e do método de uso
de equipamentos para compactação, assim como o modelo e a quantidade de
todos os equipamentos utilizados nesta(s) frente(s) e seu período de utilização;
IV - descrição das atividades que compõem a operação da unidade de
tratamento de RCC e a unidade de tratamento de RSS, no caso de recebimento
destes tipos de resíduos;
V - descrição dos procedimentos específicos para a recepção e
disposição das carcaças de animais mortos recolhidos em vias públicas;
VI - plano para contingências e emergências, que necessariamente
deverá contemplar alternativas operacionais quando houver interrupção do
fornecimento de energia elétrica, em especial para a estação elevatória de
chorume;
VII - plano de monitoramento geotécnico e topográfico;
VIII - plano de monitoramento ambiental em consonância com as
condicionantes da Licença de Operação a ser emitida pelo Órgão de Controle
Ambiental;
IX - definição das responsabilidades gerenciais e operacionais,
engenheiro responsável, encarregados técnicos e equipes de trabalho;
X - o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental –
RAMA e o monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas
ou os possíveis condicionantes da Licença de Operação ocorrerão às expensas
do Prestador de Serviços.
Seção II
Do Plano de Manutenção de Máquinas e Equipamentos
Art. 45 - O Plano de Manutenção de Máquinas e Equipamentos deverá
ser elaborado de acordo com as especificações técnicas de cada máquina e
equipamento, conforme manual do fabricante.
I - o plano deverá detalhar as atividades que compõem a inspeção
diária às máquinas e equipamentos;
II - o plano incluirá as atividades de manutenção periódicas, de acordo
com o número de horas de operação, assim como a previsão da época em
que tal manutenção ocorrerá.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 46 - A prestação consorciada de serviços de gestão integrada
de resíduos sólidos, para efeito desta resolução, caracteriza-se como negócio
jurídico de natureza contratual, no qual cabe ao Prestador dos Serviços ofertar
o transporte, o transbordo e a disposição final ambientalmente correta dos
Resíduos Sólidos Urbanos, de forma contínua e eficiente aos contratantes que,
responsabilizam-se pelo pagamento dos valores contratados correspondentes
e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
Art. 47 - O Prestador de Serviços deverá disponibilizar à ARCE
cópia do contrato até 30 (trinta) dias de sua assinatura.
Parágrafo Único - É obrigatória a celebração do contrato firmado
entre o Prestador de Serviços e o Poder Concedente.
CAPÍTULO X
DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 48 - A fiscalização das atividades de prestação dos serviços de
resíduos sólidos poderá ser permanente, por meio de tecnologias e sistemas
de acompanhamento e monitoramento definidas pela entidade reguladora,
e/ou promovida por meio de inspeções presenciais, garantido, independente
do meio, o pleno acesso do Regulador às instalações e informações sobre
os serviços regulados.
Parágrafo único - Eventuais irregularidades constatadas por meio
de fiscalização permanente deverão constituir Relatório de Fiscalização
próprio, aplicando-se no que couber os procedimentos indicados para a Ação
de Fiscalização, dispensada neste caso qualquer comunicação prévia ao
Prestador de Serviços.
Art. 49 - As inspeções devem ser promovidas por meio de Ação de
Fiscalização, programada, eventual ou emergencial, que tem por objetivos
verificar as condições, os instrumentos, as instalações e os procedimentos
utilizados pelo Prestador de Serviços, zelar para que a prestação do serviço
se faça de forma adequada e identificar as condições de não-conformidade
com as exigências da legislação aplicável.
Art. 50 - A Coordenadoria de Saneamento Básico da ARCE será
responsável pelos procedimentos administrativos relativos às Ações de
Fiscalização, incumbindo-lhe numeração, organização, controle e autuação.
Parágrafo único - Com a abertura da Ação de Fiscalização, será feito
o sorteio imediato do Conselheiro para relatoria.
Art. 51 - Em se tratando de fiscalização programada ou eventual
nas dependências das ETRs e das CTRs, esta será comunicada por meio de
documento escrito, que conterá:
I - os objetivos da ação de fiscalização, bem como os locais e datas
previstas para início e término de inspeções nas instalações da ETR e/ou CTR;
II - identificação do analista de regulação responsável pela Ação
de Fiscalização, com indicação de seu cargo, telefone e endereço do correio
eletrônico.
Art. 52 - A fiscalização emergencial não necessita de comunicação
prévia, mas o Prestador de Serviços será informado por escrito até o primeiro
dia útil após o início da fiscalização sobre as razões para seu início, o local
fiscalizado e a identificação do analista de regulação responsável pela Ação
de Fiscalização.
Art. 53 - O Prestador de Serviços deverá encaminhar à ARCE as
informações requeridas nos Anexos A e B desta Resolução.
§1º As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas
até o décimo dia útil do mês seguinte;
§2º As informações de que trata o Anexo B deverão ser enviadas em
planilha no formato Excel ou em modelo pactuado com a ARCE.
Art. 54 - O analista de regulação responsável pela Ação de
Fiscalização poderá:
I - adiar o início, assim como prorrogar a duração das inspeções nas
instalações da ETR e/ou CTR;
II - solicitar, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos ao
fiscalizado;
III - reiterar suas solicitações quando as considere não atendidas ou
atendidas de forma insatisfatória;
IV - solicitar ao fiscalizado, durante as inspeções nas instalações,
medições e simulações de procedimentos adotados para prestação dos serviços;
V - fixar e prorrogar prazos para o atendimento de suas solicitações.
Art. 55 - Concluída a Ação de Fiscalização, o analista por ela
responsável fará um Relatório de Fiscalização, que conterá no mínimo:
I - identificação e endereço do fiscalizado;
II - objetivo da Ação de Fiscalização;
III - período em que foi realizada e sua abrangência;
IV - não-conformidades, determinações e recomendações dirigidas
ao fiscalizado e os respectivos prazos para seu cumprimento;
V - nome, cargo, função, número de matrícula e assinatura do
responsável pela Ação de Fiscalização;
VI - local e data de elaboração do Relatório.
Art. 56 - O Processo de Ação de Fiscalização será arquivado de
ofício pelo Coordenador da ARCE competente, informando-se o resultado
ao Prestador de Serviços e ao Titular dos mesmos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão
resolvidas pelo Conselho Diretor da ARCE.
Art. 58 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias do mês
de março do ano de dois mil e vinte e um.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Marcelo Capistrano Cavalcante
PROCURADOR CHEFE
ANEXO A
O Prestador de Serviços deve encaminhar à ARCE as seguintes informações,
como subsídio para a análise de Indicadores de Desempenho:
1. Tonelagem dos Resíduos
As informações acerca do quantitativo de resíduos que chega às unidades
devem ser preenchidas, diariamente, em planilha no formato excel (Anexo
B) ou em modelo pactuado com a ARCE e enviadas, mensalmente.
As informações são divididas por tipo de resíduo (RSU, RCC, RSS e podas).
No caso dos RSU (Resíduos Sólidos Urbanos), também são divididas por
Unidade (CTR e ETR) e por município.
2. Relatórios de Monitoramento
As informações acerca dos resultados obtidos das leituras periódicas dos
instrumentos de monitoramento das Estações de Tratamento de Efluentes
(ETEs) devem ser enviadas à ARCE quando solicitado.
3. Laudos Técnicos
As informações acerca dos resultados apresentados nos laudos de recalque
do aterro sanitário devem ser enviadas à ARCE quando solicitado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº085 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021
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