DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO B
Modelo de planilha de dados para quantificar os resíduos sólidos que chegam às unidades de tratamento.
LOGOMARCA
QUANTIDADE DIÁRIA DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS UNIDADES DE TRATAMENTO
UNIDADE
RSU
RCC
RSS
PODA
POR UNIDADE
POR MUNICÍPIO
ENTRADA
SAÍDA
ENTRADA
ENTRADA
SAÍDA
ETR
CTR
MUNICÍPIO
A
MUNICÍPIO
B
MUNICÍPIO
C
MÊS/ANO
Dia
1
ton/dia
2
ton/dia
3
ton/dia
4
ton/dia
5
ton/dia
6
ton/dia
7
ton/dia
8
ton/dia
9
ton/dia
10
ton/dia
11
ton/dia
12
ton/dia
13
ton/dia
14
ton/dia
15
ton/dia
16
ton/dia
17
ton/dia
18
ton/dia
19
ton/dia
20
ton/dia
21
ton/dia
22
ton/dia
23
ton/dia
24
ton/dia
25
ton/dia
26
ton/dia
27
ton/dia
28
ton/dia
29
ton/dia
30
ton/dia
31
ton/dia
TOTAL
TON/DIA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº04 de 31 de março de 2021.
DEFINE OS INDICADORES TÉCNICO OPERACIONAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – 1ª GERAÇÃO.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE,
no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. II, art. 8º, inc. XV e art.11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art.3º, incs. XII e
XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; e CONSIDERANDO o disposto
na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual
16.032, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os autos do processo
administrativo Viproc 00700256/2021, que trata da análise da modelagem do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana
de Sobral - CGIRS-RMS, em conformidade com o Convênio CV/PRJ/0002/2020; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1° Esta Resolução tem como objetivo definir, na forma que segue, os indicadores dos serviços de disposição final ambientalmente adequada
de resíduos sólidos sujeitos à regulação da ARCE e que serão utilizados para o monitoramento e a avaliação de desempenho dos prestadores de serviços.
Parágrafo único. As informações previstas nesta Resolução destinam-se a possibilitar a verificação da qualidade técnica e operacional da prestação
dos serviços.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os fins desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Central de Tratamento de Resíduos (CTR): local de destinação final ambientalmente adequada para os mais variados tipos de resíduos sólidos;
II - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo
a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
III - Estação de Transbordo de Resíduos (ETR): instalação dotada de infraestrutura apropriada onde se realiza a transferência de frações de resíduos
sólidos urbanos dos veículos coletores para o veículo de transporte com maior capacidade de carga, para serem transportados até a CTR;
IV - Fator de Contexto: influências internas ou externas que têm impacto na prestação dos serviços e relevância na interpretação e na avaliação dos
resultados dos indicadores de desempenho;
V - Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
VI - Indicador: medida quantitativa de eficiência ou de eficácia de um elemento dos serviços de manejo de resíduos sólidos, obtida pelo cruzamento
de pelo menos duas informações primárias ou de duas variáveis.
VII - Prestador de Serviços: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar o serviço público; ou
b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, mediante a celebração de contrato;
VI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis
e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
VIII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários dos resíduos sólidos domiciliares (RSD), da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas
e outros serviços de limpeza urbana (RPU);
XI - Resíduos Sólidos Domiciliares (RSD) aqueles originários de:
a) atividades domésticas em residências urbanas ou rurais; e
b) estabelecimentos públicos e privados que realizem atividades comerciais, industriais e de serviços que gerem até 100 litros diários de resíduos
indiferenciados, não perigosos, por unidade autônoma, ou em volume definido na legislação municipal competente.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 3° Compete ao prestador de serviços a mensuração e o registro dos indicadores técnico-operacionais discriminados nesta Resolução, devendo,
para tanto, enviar à ARCE a descrição dos processos e rotinas internos estabelecidos, contemplando a coleta de dados e, quando for o caso, o processo de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº085 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021
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