DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
derados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos
causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo
ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código Disci-
plinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar
que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada
pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante
a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares,
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento,
in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de
permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que
impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais
não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina cons-
titucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o
exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais
haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que
aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de perma-
nência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III,
da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade
daí decorrentes” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento
acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No
opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém
hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda
da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão
albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que,
“nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas
as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação,
inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para
exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos
da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não impli-
carem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais
que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas,
sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o
caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma
consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disci-
plinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua
liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui,
propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como
sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto
à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso; CONSI-
DERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima, tal servidor
não preencheu os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”,
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante
o disposto no Art. 3º, inc. III; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora,
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento
exarado no relatório final de fls. 151/162, e aplicar ao policial militar SD
PM DENISON PEREIRA RODRIGUES – M.F. nº 308.902-1-3, a sanção
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c Art. 42, inc. III,
pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no
Art. 7°, incs. IV, V e VII, como também os deveres militares contidos no
Art. 8°, incs. V, XIII e XVIII constituindo, como consta, transgressão disci-
plinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. I c/c o
Art. 13, § 1°, inc. LVIII e § 2º, inc. LIII, todos do Código Disciplinar da
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, cujo cumprimento deverá ocorrer nos
termos do parecer supramencionado, exarado pela douta Procuradoria-Geral
do Estado (VIPROC nº 10496900/2020); b) Nos termos do art. 30, caput da
Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
referente ao SPU nº 18337861-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
378/2018, publicada no DOE CE nº 090, de 16 de maio de 2018 em face do
militar estadual, SD PM GEOVANE DA SILVA AZEVEDO, em razão de
haver sido preso e autuado em flagrante delito (Inquérito Policial nº 323 –
60/2018 – DAI), com fundamento no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal
de arma de fogo de uso permitido), na Delegacia de Assuntos Internos – DAI/
CGD, haja vista, durante uma abordagem, ter sido encontrado no interior do
seu veículo, a Pistola, calibre 380, marca Taurus, nº série KKW22072, com
registro em desconformidade com a legislação vigente, fato constatado no
dia 27/04/2018, por volta das 07h40, na Av. João Pessoa, bairro Damas, nesta
urbe; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado
foi devidamente citado (fls. 35) e apresentou Defesa Prévia às fls. 40/41,
momento processual em que arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas às fls.
68/69, fls. 70/71 e fls. 75/76. Demais disso, a Comissão Processante ouviu
duas testemunhas (fls. 55/56 e fls. 57/58). Posteriormente, o acusado foi
interrogado às (fls. 81/83) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final
(fls. 84); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais
(fls. 92/96), a defesa do SD PM Geovane, pontuou trechos dos depoimentos
de algumas testemunhas. Registrou a existência de requerimento de transfe-
rência da arma endereçado à Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio
(CALP), com data anterior à prisão em flagrante, o que afastaria dolo na sua
conduta. Asseverou que tal circunstância caracterizaria atipicidade, entretanto
reconhece que a única possível irregularidade cometida pelo processado,
dentro do contexto fático, foi não ter comparecido à CALP para proceder a
transferência do registro da arma, nesse sentido indicou decisões de Tribunais
Superiores que consideram o comportamento supra, como mera falta admi-
nistrativa. Por fim, requereu a absolvição do militar, por atipicidade da conduta,
nos moldes do artigo 439, alínea “b” do Código de Processo penal Militar;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº
378/2018, às fls. 103/114, no qual, enfrentando os argumentos apresentados
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Destarte,
esta Comissão Processante passou a deliberar sobre o relatório, em sessão
própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do defensor
do acusado (fls.198-PAD), em observância ao disposto na Lei nesse sentido,
fazendo-se presente o advogado José Wagner Matias de Melo, OAB/CE
17785, para o ato de deliberação e julgamento. A Comissão ao final decidiu,
conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar
PM/BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros: O SD PM
30886 GEOVANE DA SILVA AZEVEDO, MAT. 308674-2-4; I – É
CULPADO DAS ACUSAÇÕES; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO. […]”;
CONSIDERANDO que em face do parecer da Trinca Processante, o então
Orientador da CEDIM/CGD por meio do Despacho nº 8308/2018 (fls. 115),
registrou que: “Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente
ao feito restou atendida.4. Em conformidade com o art. 21, IV, do Decreto
31.797/2015, ratifico o entendimento da comissão processante”, cujo enten-
dimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do
Despacho nº 8484/2018, às fls. 116: “Visto e analisado os autos. 3. Nos termos
do art. 18, inciso V do Anexo I do Decreto 31.797/2015, RATIFICO o enten-
dimento do Orientador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM, constantes
nas fls. 115”; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Geovane da
Silva Azevedo (fls. 81/83), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE tentou
comprar arma junto às lojas representantes, porém nenhuma tinha para pronta
entrega, no que em conversa com Genilson do curso de formação da PM,
este disse que tinha uma pistola, caso o depoente não conseguisse efetivar
sua compra em nenhuma loja; QUE manteve a conversa com Genilson, via
whatsapp, no mesmo dia da discussão, no que fechou negócio com a arma
somente dois (02) dias após a dita discussão; QUE comprou a arma por R$
4.250,00, transferindo inicialmente R$ 3.500,00 e em seguida o restante;
QUE recebeu a arma de Genilson no dia 17/04/2018, na residência de Genilson
em Chorozinho; QUE Genilson é policial militar e a arma estava registrada
em seu nome; QUE os planos do depoente eram iniciar o processo de trans-
ferência na Calp, na primeira terça-feira subsequente; QUE somente não foi
na segunda-feira porque ligou para a Calp e obteve informações de que os
dias para entrada no processo de transferência eram na terça e na quinta-feira;
QUE na segunda-feira entrou em contato com a coordenadora do curso infor-
mando que precisaria ir à Calpa para resolver a transferência da arma; (…)
QUE informou a Genilson sobre o acordo com a Coordenadora e combinaram
de se dirigirem para a CALP no dia 04 de Maio de 2018;(…) QUE foi abor-
dado pela composição militar quando parou o caro para seus amigos descerem;
(…) QUE se identificou como PM e informou prontamente que estava portando
um carregador no bolso e a pistola registrada em nome de Genilson; QUE se
dirigiram à Delegacia de Assuntos Internos onde foi registrado o devido
procedimento policial; QUE tinha conhecimento de que estava transportando
a arma em desacordo com as normas vigentes, mas mesmo assim preferiu
passar essa informação para a composição policial; QUE acrescenta que sua
intenção era fazer a transferência imediatamente, mas por motivos alheios a
sua vontade não foi possível realizá-la […]”; CONSIDERANDO que em
sede de interrogatório e de modo geral, o processado admitiu que em razão
de na época dos fatos, encontrar-se realizando o curso de formação para
agente penitenciário, estava com receio de transitar pela cidade desarmado,
por esse motivo comprou a arma do SD PM Genilson. Asseverou ainda, que
tinha ciência de que transportava a arma em desacordo com as normas vigentes,
porém tinha como intenção realizar a transferência, mas por circunstâncias
alheias à sua vontade não foi possível; CONSIDERANDO os depoimentos
das testemunhas de acusação (fls. 55/56 e fls. 57/58), estas relataram que no
dia do evento abordaram o veículo em que o militar acusado trafegava acom-
panhado de outras pessoas, e que na ocasião o próprio militar noticiou que
encontrava-se armado, porém com pendência de regularização junto à CALP/
PMCE, e afirmou que havia comprado a arma de outro policial militar; CONSI-
DERANDO o depoimento do SD PM Genilson Lourenço da Rocha Júnior
às fls. 68/69, este confirmou que vendeu a pistola, calibre 380, marca Taurus,
nº série KKW22072, registrada em seu nome, ainda pendente de regularização
junto ao setor competente (CALP/PMCE). Do mesmo modo, a outra teste-
munha (fls. 70/71), oficial comandante do militar à época dos fatos, aduziu
que somente soube do ocorrido, por ocasião da prisão. Demais disso, enalteceu
a conduta profissional do militar. Igualmente foram as declarações da outra
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº085 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021
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