DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            SECRETARIA DO TURISMO 
PORTARIA Nº15/2021 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DO TURISMO 
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais RESOLVE 
DESIGNAR, nos termos do inciso II do art. 4º combinado com o art. 8º do 
Decreto nº28.086, de 10 de janeiro de 2006, DOE de 12 de janeiro de 2006, 
EDESON DOS SANTOS SILVA para a função de Gestor de Compras. 
SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
07 de abril de 2021. 
Luciano de Arruda Coelho Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA 
Republicada por incorreção.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU nº 18341095-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
415/2018, publicada no DOE CE nº 098, de 28 de maio de 2018 em face do 
militar estadual, SD PM DENISON PEREIRA RODRIGUES, em razão de 
haver sido preso e autuado em flagrante delito (Inquérito Policial nº 
323-62/2018 – DAI), com fundamento no Art. 16 da Lei nº 10.826/03 (porte 
ilegal de arma de fogo de uso restrito), na Delegacia de Assuntos Internos 
– DAI/CGD, haja vista portar a Pistola PT 845, Calibre 45, Taurus, Série nº. 
NJX44357, oxidada, com carregador e 8 (oito) munições intactas, fato veri-
ficado no dia 02/05/2018, às 15h39, na recepção da Controladoria Geral de 
Disciplina, Av. Pessoa Anta, 69, Praia de Iracema, Fortaleza-CE; CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente 
citado (fls. 41) e apresentou Defesa Prévia às fls. 62, momento processual 
em que arrolou duas testemunhas, ouvidas às fls. 103 e fls. 104. Demais disso, 
a Comissão Processante ouviu 3 (três) testemunhas (fls. 95/96, fls. 97/98 e 
fls. 99/100). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 110/112) e 
abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 124); CONSIDE-
RANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 126/140), a 
defesa do SD PM Denison, fez um breve relato do ocorrido e ressaltou a vida 
profissional do processado, designando-o como um policial proativo e opera-
cional. Aduziu que em razão da atividade profissional, sentia-se ameaçado 
e por esta razão adquiriu (comprou) a Pistola, modelo PT 845, calibre .45, 
marca Taurus, Série nº NJX44357, do ST BM Genivan Batista de Andrade, 
e concomitante iniciou o procedimento de transferência junto à CALP/PMCE. 
Asseverou que no dia do ocorrido teria sido abordado e ameaçado por desco-
nhecidos em uma Comunidade localizada no bairro Praia de Iracema e ao se 
dirigir à CGD, após manter contato com alguns servidores e entregar sua 
arma, verificou-se que o registro ainda encontrava-se em nome do antigo 
proprietário, motivo pelo qual foi preso e autuado em flagrante. Na sequência, 
colacionou alguns trechos de depoimentos das testemunhas ouvidas, bem 
como das declarações do militar. Arguiu em seu favor, causa supralegal de 
exclusão transgressiva (especificamente, reconhecimento de inexigibilidade 
de conduta diversa). Pontuou ainda que no caso de sanção, haveria de se 
observar o Art. 33 da Lei nº 13.407/2003, assim como demais circunstâncias 
atenuantes previstas no mesmo diploma legal. Ademais, citou doutrina e 
jurisprudência concernentes a aplicação dos princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade em relação ao caso concreto, bem como enalteceu o histó-
rico funcional do militar. Por fim, requereu o reconhecimento da inocência 
do processado e consequente arquivamento do feito, e não sendo esse o 
entendimento, a aplicação de sanção diversa da demissão e/ou expulsão; 
CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 
415/2018, às fls. 151/162, no qual, enfrentando os argumentos apresentados 
nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] A 
Comissão ao final decidiu, conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 
13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS 
de seus membros: O SD PM 33350 DENISON PEREIRA RODRIGUES – 
MAT. 308902-1-3; I – É CULPADO DAS ACUSAÇÕES, diante da sufici-
ência de provas diligenciadas; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO […]”; 
CONSIDERANDO que em face do parecer da Trinca Processante, o então 
Orientador da CEDIM/CGD por meio do Despacho nº 8509/2018 (fls. 163), 
registrou que: “Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente 
ao feito restou atendida.4. Em conformidade com o art. 21, IV, do Decreto 
31.797/2015, ratifico o entendimento da comissão processante”, cujo enten-
dimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do 
Despacho nº 8569/2018, às fls. 164: “Visto e analisado, nos termos do art. 
18, inciso V do Anexo I do Decreto 31.797/2015, RATIFICO o entendimento 
do Orientador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM, constantes nas fls. 
163”; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Denison Pereira Rodri-
gues (fls. 110/112), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE ratifica em parte 
o termo prestado em 02/05/18 na DAI;(…) QUE já morou na comunidade 
Baixa Pau por cerca de dez anos; QUE adentrou à citada comunidade em sua 
moto e de capacete e acredita que em razão disso tenha gerado desconfiança 
nos populares locais; QUE retornou para a CGD logo após a confusão que 
se formou quando da sua tentativa de entrada na Comunidade Baixa Pau; 
QUE quando entrou no prédio da CGD estava psicologicamente abalado em 
razão de ter isto pessoas armadas na comunidade Baixa Pau; (…) QUE não 
ameaçou em nenhum momento qualquer servidor ou funcionário da CGD; 
QUE tirou sua arma de dentro da sua roupa para tão somente desmuniciar a 
mesma pois estava muito nervoso; (…) QUE pediu ajuda às pessoas da 
recepção da Controladoria e explicou o que teria acontecido; QUE identifi-
cou-se como servidor militar e de pronto entregou sua arma (…); (…) QUE 
tinha ciência que a ARMA .45 era de uso restrito e acreditava que já havia 
sido descaracterizado o Porte Restrito do citado calibre em razão de uma 
publicação do Boletim do Comando Geral; QUE possui documentação 
comprobatória com data anterior ao fato ora apurado em que consta sua 
intenção de regularizar a citada arma; (…) QUE o motivo de ter adquirido a 
presente arma foi ter ficado temeroso após efetuar a prisão de uma pessoa no 
IP nº. 134-62/2018 […]”; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório 
e de modo geral, o processado admitiu que em razão de sua atividade profis-
sional, temendo represálias, havia comprado a arma de terceiro, porém ainda 
pendente de regularização junto ao órgão competente (CALP/PMCE), apesar 
de ter iniciado o devido processamento; CONSIDERANDO os depoimentos 
das testemunhas de acusação (fls. 95/96, fls. 97/98 e fls. 99/100), estas de 
forma genérica, corroboraram com a versão do processado. Esclareceram 
que no dia do fato, o PM encontrava-se bastante nervoso, e que após a soli-
citação da entrega da arma, constatou-se a irregularidade concernente ao 
registro, in casu, no mome de outrem; CONSIDERANDO que as testemunhas 
de defesa (fls. 103/104), aduziram que não presenciaram o ocorrido, atestando 
tão somente conceito favorável à reputação do servidor supra; CONSIDE-
RANDO que a conduta de portar arma de fogo em desconformidade com a 
legislação própria é crime tipificado na Lei n°10.826/2003, traduzindo, 
também, transgressão disciplinar, além de constituir afronta aos valores e 
deveres militares; CONSIDERANDO que consoante o Laudo Pericial Balís-
tico referente ao armamento, acostado aos autos às fls. 80/81, registrado sob 
o n° 174279-05/2018B, atestou-se a eficiência da arma supra; CONSIDE-
RANDO outrossim, que segundo o Laudo Pericial de Exame Toxicológico 
(alcoolemia) registrado sob o nº LP 2018 06 004 7756A, realizado no militar, 
não foi detectada presença de etanol na amostra analisada, conforme a meto-
dologia utilizada; CONSIDERANDO que sobre os mesmos fatos em análise, 
tendo como peça informativa o Inquérito Policial nº 323-62/2018 – DAI, 
tramita em desfavor do militar acusado, perante a Auditoria Militar do Estado 
do Ceará, a Ação Penal sob o n° 0128819-80.2018.8.06.0001, pela suposta 
prática delitiva descrita no art. 14 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permi-
tido), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), atualmente na fase 
de instrução; CONSIDERANDO que a arma de fogo (tipo pistola, modelo 
PT 845, calibre .45, marca Taurus, série nº. NJX44357) em posse do SD PM 
Denison (ora processado), encontrava-se registrada em nome do ST BM 
Genivan Batista de Andrade - M.F. nº 104.301-1-9, conforme cópia do Certi-
ficado de Registro de Arma de Fogo - CRAF (Registro NR 111, de 25/06/2017, 
CMDO CBMCE / SIGMA nº 874552) acostado aos autos, às fls. 34, com 
transferência pendente de regularização. Nessa pespectiva, consta nos autos 
às fls. 35/36, despacho da Autoridade Controladora determinando a instauração 
de procedimento administrativo, a fim de apurar a conduta do suboficial em 
tela; CONSIDERANDO que o processado, na condição de militar estadual 
e agente da segurança pública, deve proceder, na vida pública e privada, de 
forma a zelar pelo bom nome da Corporação PMCE, aceitando seus valores 
e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como atuar dentro da estrita 
observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que de acordo com o apurado, o SD PM Denison (comprador) 
procedeu sem observância do disposto na Instrução Normativa nº 01/2006, 
publicada no BCG nº 101, de 30 de maio de 2006 (vigente à época dos fatos), 
a qual regulava os procedimentos relativos à aquisição, cadastro, registro, 
controle, condições de utilização e transferência de armas de fogo e munições, 
bem como definia critérios para porte de arma de fogo Institucional ou parti-
cular pelos policiais militares, além de disciplinar a cautela de arma de fogo 
e munição pertencentes ao patrimônio da PMCE. Outrossim, as orientações 
disciplinares do então Estado Maior Geral - 4ª Seção/PMCE, acerca da posse 
e porte de arma de fogo por policial militar (Transcrição da Nota n.º 013/2007-
PM/4, publicada no BCG Nº 150, de 08/08/2007), bem como no mesmo 
contexto, a recomendação sobre a venda de arma de fogo a terceiros (Trans-
crição da Nota n.º 14/2007-PM/4), publicada no BCG nº 151, de 09/08/2007, 
com o escopo do policial militar não incorrer em crime e/ou transgressão de 
ordem disciplinar; CONSIDERANDO ainda constar nos presentes fólios às 
fls. 116/119, documentação concernente ao início do processo de transferência/
aquisição da referida arma (CRAF em nome do vendecor, GRU de compro-
vante de pagameto, declaração de transferencia de arma, assinadas pelo 
vendedor e comprador, requerimento para transferencia de arma de fogo da 
CALP/PMCE), contudo, quando da prisão mencionada no raio apuratório, 
ainda não fora devidamente concluído o trâmite de regularização (com a 
consequente transferência do registro para o nome do militar acusado); CONSI-
DERANDO que o policial militar tem direito ao porte de arma, porém, não 
o isenta da obrigação de portá-la com o devido registro (CRAF) em seu nome, 
fato este que não ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, o porte de arma 
de fogo reveste-se de uma prerrogativa de cunho personalíssimo e, por conse-
guinte, intransferível, sem o cumprimento das formalidades legais; CONSI-
DERANDO ainda, que a conduta acima configura delito de mera conduta e 
de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua 
caracterização, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo 
prejuízo à sociedade; CONSIDERANDO que a autoria da transgressão é 
corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela 
Trinca Processante, as quais apresentaram declarações harmônicas e veros-
símeis dos fatos tanto na fase indiciária (Inquérito Policial n°. 323-62/2018 
– DAI), quanto neste Processo Regular, sob o crivo do contraditório; CONSI-
DERANDO que extreme de dúvidas, restou comprovada a conduta de cunho 
transgressivo por parte do miliciano em comento, o qual inclusive, confirmou 
o ocorrido em sede de interrogatório; CONSIDERANDO que restou apurado 
que no dia 02 de maio de 2018, pelo giro das 15h39, na sede da Controladoria 
Geral de Disciplina, o militar estadual foi preso e em seguida autuado em 
flagrante, transportando em desacordo com a regulamentação pertinente, a 
Pistola PT 845, calibre .45, marca Taurus, nº NJX44357, com 8 (oito) muni-
ções intactas, registrada em nome de outrem; CONSIDERANDO que a tese 
de defesa apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas 
(material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em 
questão, restando, portanto, comprovado que o processado praticou as condutas 
descritas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos 
(fls. 46/47), extrai-se que o militar em referência possui mais de 3 (três) anos 
de efetivo serviço prestado à PMCE, sem registros de elogios e/ou punição, 
encontrando-se atualmente classificado no comportamento BOM; CONSI-
DERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre consi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº085  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021

                            

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