DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            testemunha que presenciou o acontecimento (fls. 75/76); CONSIDERANDO 
que a conduta de portar arma de fogo de uso permitido em desconformidade 
com a legislação própria é crime tipificado no art. 14 da Lei n°10.826/2003, 
traduzindo, também, transgressão disciplinar, além de constituir afronta aos 
valores e deveres militares; CONSIDERANDO que a ocorrência concernente 
à prisão, também foi registrada na CIOPS sob o número M20180277257, 
com o Tipo P252B – OCORRÊNCIA COM POLICIAL MILITAR ACUSADO 
(fls. 25); CONSIDERANDO que sobre os mesmos fatos em análise, tendo 
como peça informativa o Inquérito Policial nº 323 – 60/2018 – DAI, tramita 
em desfavor do processado, perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Forta-
leza, a ação penal sob o n° 0127873-11.2018.8.06.0001, pela suposta prática 
delitiva descrita no art. 14 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), 
da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), atualmente na fase de 
instrução; CONSIDERANDO que a arma de fogo (tipo pistola, calibre 380, 
marca Taurus, Série nº. KKW22072) em posse do SD PM Geovane (ora 
acusado), encontrava-se registrada em nome do SD PM Genilson Loureiro 
da Rocha Júnior – M.F. nº 308.673-8-6, conforme cópia do Certificado de 
Registro de Arma de Fogo – CRAF (Registro nº 201711000121 / SIGMA nº 
895389) acostado aos autos, às fls. 62, com transferência pendente de regu-
larização; CONSIDERANDO que o processado, na condição de militar 
estadual e agente da segurança pública, deve proceder, na vida pública e 
privada, de forma a zelar pelo bom nome da Corporação PMCE, aceitando 
seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como atuar dentro 
da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; 
CONSIDERANDO que de acordo com o apurado, o SD PM Geovane 
(comprador) procedeu sem observância do disposto na Instrução Normativa 
nº 01/2006, publicada no BCG nº 101, de 30 de maio de 2006 (vigente à 
época dos fatos), a qual regulava os procedimentos relativos à aquisição, 
cadastro, registro, controle, condições de utilização e transferência de armas 
de fogo e munições, bem como definia critérios para porte de arma de fogo 
Institucional ou particular pelos policiais militares, além de disciplinar a 
cautela de arma de fogo e munição pertencentes ao patrimônio da PMCE. 
Outrossim, as orientações disciplinares do então Estado Maior Geral - 4ª 
Seção/PMCE, acerca da posse e porte de arma de fogo por policial militar 
(Transcrição da Nota n.º 013/2007-PM/4, publicada no BCG Nº 150, de 
08/08/2007), bem como no mesmo contexto, a recomendação sobre a venda 
de arma de fogo a terceiros (Transcrição da Nota n.º 14/2007-PM/4), publi-
cada no BCG nº 151, de 09/08/2007, com o escopo do policial militar não 
incorrer em crime e/ou transgressão de ordem disciplinar; CONSIDERANDO 
ainda constar nos presentes fólios às fls. 54, requerimento para transferência 
de arma de fogo de uso permitido, datado de 26 de março de 2018, concernente 
à arma supra, contudo, quando da prisão mencionada no raio apuratório, ainda 
não fora devidamente concluído o trâmite de regularização (com a consequente 
transferência do registro para o nome do militar acusado); CONSIDERANDO 
que o policial militar tem direito ao porte de arma, porém, não o isenta da 
obrigação de portá-la com o devido registro (CRAF) em seu nome, fato este 
que não ocorreu no caso em questão. Nesse sentido, o porte de arma de fogo 
reveste-se de uma prerrogativa de cunho personalíssimo e, por conseguinte, 
intransferível, sem o cumprimento das formalidades legais; CONSIDERANDO 
ainda, que a conduta acima configura delito de mera conduta e de perigo 
abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua caracterização, 
consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à socie-
dade; CONSIDERANDO que a autoria da transgressão é corroborada pelos 
depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Trinca Processante, 
as quais apresentaram declarações harmônicas e verossímeis dos fatos tanto 
na fase indiciária (Inquérito Policial nº 323 – 60/2018 – DAI), quanto neste 
Processo Regular, sob o crivo do contraditório; CONSIDERANDO que 
extreme de dúvidas, restou comprovada a conduta de cunho transgressivo 
por parte do miliciano em comento, o qual inclusive, confirmou o ocorrido 
em sede de interrogatório; CONSIDERANDO que restou apurado que no 
dia 27 de abril de 2018, pelo giro das 07h40, na Av. João Pessoa, 4092, 
Damas, nesta urbe, o militar estadual foi preso e em seguida autuado em 
flagrante, portando em desacordo com a regulamentação pertinente e trans-
portando a pistola, calibre 380, marca Taurus, nº série KKW22072, registrada 
em nome de outrem; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresentada 
não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), 
que consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando, portanto, 
comprovado que o processado praticou as condutas descritas na Portaria 
Inaugural; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos (fls. 89/90), 
extrai-se que o militar em referência possui mais de 3 (três) anos de efetivo 
serviço prestado à PMCE, com registro de 1 (um) elogio, sem punição disci-
plinar, encontrando-se atualmente classificado no comportamento BOM; 
CONSIDERANDO que na aplicação das sanções disciplinares serão sempre 
considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os 
danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade 
do dolo ou o grau da culpa, nos termos do Art. 33 da Lei 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM do Ceará); CONSIDERANDO que faz-se imperioso 
salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta 
solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, 
no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia 
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte 
entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação 
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, 
uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves 
para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a 
disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). 
Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não 
pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência 
da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, 
mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções 
de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, 
II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de 
liberdade daí decorrentes” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo 
Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendi-
mento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) 
No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém 
hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda 
da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão 
albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, 
“nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas 
as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, 
inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para 
exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos 
da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não impli-
carem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais 
que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, 
sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o 
caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma 
consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disci-
plinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua 
liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, 
propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como 
sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto 
à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso; CONSI-
DERANDO ainda, que diante do que fora demonstrado acima, tal servidor 
não preencheu os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, 
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante 
o disposto no Art. 3º, inc. III; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, 
no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário 
às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento 
exarado no relatório final de fls. 103/114, e aplicar ao policial militar SD 
PM GEOVANE DA SILVA AZEVEDO – M.F. nº 308.674-2-4, a sanção 
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c Art. 42, inc. III, 
pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no 
Art. 7°, incs. IV, V e VII, como também os deveres militares contidos no 
Art. 8°, incs. V, XIII, XV e XVIII constituindo, como consta, transgressão 
disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. I 
c/c o Art. 13, § 1°, inc. LVIII e § 2º, inc. LIII, todos do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, cujo cumprimento deverá ocorrer 
nos termos do parecer supramencionado, exarado pela douta Procuradoria-
-Geral do Estado (VIPROC nº 10496900/2020); b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo 
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 31 
de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 17911936-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
847/2018, publicada no D.O.E. CE nº 191, de 10 de outubro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares CB PM ANTÔNIO 
MARCOS DE SOUSA DAVID FILHO, SD PM KELTON VALENTIM DE 
ARAUJO, SD PM LUCAS VIEIRA DE LIMA e SD PM CLAYTON BILLY 
JOHN JARDILINO, em decorrência de denúncia em face da composição da 
viatura CP 18111 que, por volta das 15h30min do dia 20 de dezembro de 
2017, teria, supostamente, retirado o Sr. João Pedro Alves Gomes da residência 
de sua avó e o levado para uma casa desocupada, onde teriam mandado que 
a suposta vítima retirasse a roupa. De acordo com a exordial, os policiais 
teriam colocado a bermuda do Sr. João sob seu rosto e, em seguida, teriam 
molhado, usando uma mangueira para que o aquele se asfixiasse. Extrai-se 
do raio apuratório que a suposta vítima teria afirmado que, além da asfixia, 
sofreu chutes, coronhadas e pisões em suas mãos algemadas, causando-lhe 
ferimentos, bem como os sindicados teriam agredido verbalmente a avó dele; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os acusados foram 
devidamente citados às fls. 87, 88, 106 e 107, juntaram as respectivas defesas 
prévias aos autos às fls. 94/95 e 113/114, oportunidade em que requereram 
a oitiva de 02 (duas) testemunhas, as quais prestaram depoimento conforme 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº085  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021

                            

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