DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            consta às fls. 145/146 e 152/153. A autoridade sindicante arrolou 03 (três) 
testemunhas, devidamente notificadas, contudo, estas não compareceram a 
esta Casa Correicional a fim de prestar depoimento em sede de sindicância. 
Os sindicados foram ouvidos em termos de qualificação e interrogatório às 
fls. 160/161, 162/163, 164/165 e 166/167 e apresentaram alegações finais às 
fls. 173/186; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais às fls. 
173/186, a defesa dos sindicados pugnou pela absolvição destes com funda-
mento na ausência dos elementos caracterizadores de transgressão disciplinar, 
em virtude de declarações infundadas e imprecisas, haja vista não haver 
comprovação de que as lesões apresentadas no Exame de Corpo e Delito 
foram causadas pela aludida composição. Além disso, alegou a defesa que 
há contradição no depoimento do suposto agredido, uma vez que este afirmou 
que “o policial de óculos era o mandante das torturas”, entretanto, não restou 
evidenciado que algum dos sindicados teria usado óculos na data da suposta 
ocorrência. A defesa ainda argumentou que o rastreamento da viatura apontou 
que esta não esteve no local da suposta prática das transgressões indicado 
pelo denunciante. Citou os depoimentos dos militares superiores dos sindi-
cados, os quais ressaltaram a conduta proativa e ilibada dos policiais e 
requereu, por fim, o arquivamento do feito por inexistência de provas; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante concluiu o feito e emitiu o Relatório 
Final às fls. 187/202, sob o seguinte entendimento: “(…) Após análise do 
conjunto probatório constante nos autos, notadamente o rastreamento das 
viaturas no sistema SIGV (fls.120/126), o qual demonstrou que nenhuma das 
várias viaturas que atuavam na área da comunidade do Assaí no dia dos fatos, 
esteve próxima a residência do denunciante, além dos depoimentos de teste-
munhas (fls.145/146, 152/153) e interrogatórios dos sindicados (fls.160/161, 
162/163, 164/165, 166/167), verificou-se a insuficiência de elementos para 
atribuir aos sindicados a prática de transgressões disciplinares. Portanto, após 
minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, 
CONCLUO que não existem elementos suficientes para atribuir aos sindicados, 
CB PM Antônio Marcos de Sousa David Filho, MF: 301.362-1-7, SD PM 
Kelton Valentim de Araújo, MF: 300.268-1-0, SD PM Lucas Vieira de Lima, 
MF: 300.280-1-5 e SD PM Clayton Billy John Jardilino, MF: 305.926-1-1, 
a prática de transgressões disciplinares conforme portaria inaugural, conse-
quentemente, sou de PARECER favorável pelo arquivamento da presente 
sindicância (…)”; CONSIDERANDO que a retromencionada sugestão de 
arquivamento foi ratificada pelo então Orientador da CESIM/CGD, através 
do Despacho nº 6774/2019 à fl. 204 e pelo Coordenador da CODIM/CGD, 
por meio do Despacho nº 7181/2019, fl. 205;  CONSIDERANDO que as 
testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, inclusive a suposta vítima 
e a avó desta, não compareceram nesta CGD para prestar depoimento em 
sede de Sindicância, conforme “Certidões de Não Comparecimento” constantes 
das fls. 132, 133, 134, 139, 140 e 141, mesmo após terem sido devidamente 
notificadas (fls. 128, 129, 130, 135, 136 e 137); CONSIDERANDO que em 
depoimentos às fls. 145/146 e fls. 152/153, a 1º TEN PM Ana Gabriela 
Bezerra Lima e o Maj PM Marchezan Nacarato Rocha, relataram, respecti-
vamente que não presenciaram os fatos constantes da Portaria Inaugural e 
acrescentaram que os sindicados são policiais proativos, profissionais e leais, 
ademais, salientaram que desconhecem qualquer fato que desabone a conduta 
dos militares acusados; CONSIDERANDO que em Termo de Qualificação 
e Interrogatório (fls. 160/161, 162/163, 164/165 e 166/167) todos os acusados 
foram uníssonos em afirmar que estavam na “Operação Jericó” na data dos 
fatos em apuração, contudo, não efetuaram nenhuma abordagem na área da 
“Comunidade do Assaí”, local onde teriam ocorrido os supostos fatos. Ressal-
taram que nenhum dos policiais da composição usava óculos, conflitando 
com o que fora afirmado pela suposta vítima em suas declarações prestadas 
ao então GTAC/CGD, fls. 05/06; CONSIDERANDO que o exercício do 
poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os 
fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por 
meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas 
aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a 
obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita 
robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos 
autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que 
as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, 
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, 
mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO 
que, nessa toada, inobstante repousar nos autos às fls. 33/34, o Laudo Pericial 
nº 720246/2017, de 21/12/2017 - COMEL/PEFOCE, referente ao Exame de 
Corpo de Delito a que fora submetida a suposta vítima, cujo teor atestou 
“escoriações e equimoses difusas em punhos, antebraços, região dorsal e 
pés”, assim como, constar às fls. 44/58, fotografias das escoriações sofridas 
pela suposta vítima, o arcabouço probante carreado ao processo, mormente, 
a ausência de testemunhas capazes de comprovar de forma inconteste a autoria 
de tais agressões, não permite a aplicação de uma reprimenda disciplinar em 
face dos sindicados pela suposta prática das condutas relatadas pela suposta 
vítima descritas na Portaria Instauradora. Vale enfatizar, outrossim, que a 
suposta vítima não comparecera em sede de sindicância para confirmar os 
fatos constantes do raio apuratório para, assim, individualizar as condutas 
dos acusados, o que fragiliza, sobremaneira, a persecução disciplinar das 
transgressões contidas na exordial; CONSIDERANDO que sendo conflitante 
a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente 
a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que, nessa senda, constata-se 
que no caso sub examine as acusações necessitam ser comprovadas mediante 
o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção, o que, em 
consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção 
de inocência, o arquivamento do feito por falta de provas é a medida que se 
impõe; CONSIDERANDO que, reforçando o que fora acima explanado, o 
princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e 
destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de 
algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; 
CONSIDERANDO não constar nenhum procedimento de natureza policial 
e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos em apuração 
neste feito, posto que mesmo considerando a independência das instâncias 
tais procedimentos poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas a 
presente Sindicância; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos dos 
sindicados (fls. 51/54), verifica-se que o CB PM Antônio Marcos de Sousa 
David Filho foi incluído na PMCE em 26/06/2009, não conta com punição 
disciplinar, encontra-se no comportamento Ótimo; o SD PM Kelton Valentim 
De Araújo foi incluído na PMCE em 01/11/2013, conta com 02 (dois) elogios 
por bons serviços prestados, não possui punição disciplinar, estando no 
comportamento Bom; o SD PM Lucas Vieira de Lima, conta com 01 (um) 
elogio por bom serviço prestado, não possui punição disciplinar, estando no 
comportamento Ótimo e o SD PM Clayton Billy John Jardilino foi incluído 
na PMCE em 10/06/2014, conta com 03 (três) elogios por bons serviços 
prestados, não possui punição disciplinar, estando no comportamento Bom; 
CONSIDERANDO, ainda, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante 
ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher o entendimento 
exarado pela Autoridade Sindicante (fls. 187/202) e absolver os POLICIAIS 
MILITARES CB PM ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA DAVID FILHO 
– M.F. nº 301.362-1-7, SD PM KELTON VALENTIM DE ARAÚJO – M.F. 
nº 300.268-1-0, SD PM LUCAS VIEIRA DE LIMA – M.F. nº 300.280-1-5 
e SD PM CLAYTON BILLY JOHN JARDILINO – M.F. nº 305.926-1-1, 
quanto às acusações descritas na Portaria Inaugural, com fundamento na 
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de um 
novo do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por 
consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados 
militares; b) Nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publi-
cado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Reco-
mendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de março 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo 
Disciplinar nº. 057/2020, referente ao SPU nº 200830114-6, instaurado sob 
a égide da Portaria CGD nº 509/2019, publicada no D.O.E. CE nº 252, de 
13/11/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Delegada de 
Polícia Civil JÉSSICA GOMES AGUIAR, em razão dos fatos constantes do 
Relatório Técnico Nº 391/2020 – COINT/CGD e da documentação a ele 
acostada que relata, em suma, que no 06/06/2018, por volta das 21h00, poli-
ciais militares lotados no 17º Batalhão realizaram a abordagem de Josemberg 
Rodrigues de Oliveira e Natanael Lima Nogueira, culminando com suas 
prisões em flagrante, lavradas no 10º Distrito Policial, pelos crimes previstos 
no Art. 33 e Art. 35 da Lei Nº 11.340/2006 e Art. 12 da Lei Nº 10.826/2003. 
Desta feita, foi instaurado o Inquérito Policial Nº 110-333/2018. Na mesma 
data, conforme denúncia do Núcleo de Investigação Criminal (NUINC) junto 
à Vara de Auditoria Militar, os dois homens mencionados tiveram suas casas 
arrombadas e teriam sido torturados pelos policiais militares, condutas estas 
que foram gravadas por câmeras de vigilância, sendo os policiais militares 
denunciados por tortura comissiva, omissão perante tortura e lesão corporal. 
Consta ainda informação em denúncia do NUINC contra a DPC Jéssica 
Gomes Aguiar, a qual não teria apurado, como por lei deveria, o delito de 
tortura que se mostrava evidente naquela ocasião em que os presos lhe foram 
apresentados no plantão do 10º DP. De acordo com a referida documentação 
foi lavrado auto de prisão em flagrante no 10º DP pela DPC Jéssica Gomes 
Aguiar, na madrugada do dia 07/06/2018, em desfavor de Josemberg e Nata-
nael, tendo como condutor e testemunhas, respectivamente, três dos policiais 
militares denunciados pelo Ministério Público. Deste procedimento policial 
constam as guias de exame de corpo de delito nº 110-1109/2018 e 
110-1108/2018 (fls. 36/37), respectivamente, em nome de Natanael Lima e 
Josemberg Oliveira. Extrai-se da denúncia ministerial (fls. 47/67), que no 
tocante à DPC Jéssica Aguiar, constam as informações fornecidas pelos 
advogados dos dois presos, de que estes teriam sido torturados por policiais 
militares, e que, na delegacia, apesar de a DPC Jéssica constatar que os presos 
estavam visivelmente feridos, esta Autoridade Policial ignorou as lesões dos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº085  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021

                            

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