DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
flagranteados, bem como os protestos dos advogados, não apurando o crime
de tortura que se evidenciava naquele momento; CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória a processada fora devidamente citada à fl. 83,
apresentou sua defesa escrita às fls. 87/143; CONSIDERANDO que a defesa,
de forma exaustiva, argumentou que não pode ser imputado à DPC Jéssica
Gomes Aguiar a prática de crime ou das transgressões disciplinares constantes
da portaria inaugural, em virtude da denúncia formulada pelo Ministério
Público ter imputado à servidora a prática de crime de omissão perante tortura,
com base em hipótese fática penalmente atípica. Asseverou que a conduta
foi atribuída genericamente e sem justificativa. Aduziu que a conduta da
servidora não está descrita conforme as elementares do tipo penal previsto
no artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.455/1997 (tortura imprópria). Alegou que na
denúncia consta uma genérica omissão em apurar anterior tortura, suposta-
mente praticada em outro ambiente (que não a delegacia) e observável a partir
de sinais físicos aparentes, configurando atipicidade penal e administrativa.
Salientou que o tipo penal imputado à DPC Jéssica Gomes Aguiar “(…)
consiste em transgressão de um dever especial de agir, dizendo respeito ao
dever do superior hierárquico ou gestor de evitar ou apurar a prática de tortura
cometida por agente subordinado ou sujeito à sua ingerência, no próprio
ambiente dirigido, supervisionado ou fiscalizado pela autoridade (...)”, o que
não aconteceu no caso em tela, uma vez que a situação criminosa não ocorreu
na delegacia e o encaminhamento da situação às autoridades competentes
para apuração, não cabia à processada, uma vez que era plantonista. Apontou
que na narrativa dos próprios advogados consta que a servidora providenciou
o encaminhamento dos presos para exame de corpo de delito, a qual era a
única providência exigível naquele momento, uma vez que dependendo do
resultado, seria adotada a medida de posterior encaminhamento para inves-
tigação. Destacou que a DPC Jéssica, não apenas providenciou que os presos
fossem submetidos a exame de corpo de delito, como teve a cautela de designar
um inspetor de polícia civil para que acompanhasse os presos até a PEFOCE.
Ressaltou que não há admissibilidade e nem possibilidade jurídica da hipótese
de fato feita na acusação contra a servidora, e portanto não há crime nem
ilícito disciplinar, uma vez que não há na acusação, a especificação/indivi-
dualização empírica de um particular dever de agir supostamente inobservado
pela processada ou ainda de falta de zelo ou prudência por parte dela. Pontuou
que a servidora adotou todas as providências que lhe cabiam naquele momento,
como Delegada Plantonista, pois não tinha um “dever especial de apurar”.
Acrescentou que a processada, na ocasião, determinou a realização de exames
de corpo de delito e consignou a versão dos presos. Por fim, requereu a
absolvição da processada e o consequente arquivamento do feito por não ter
restado demonstrada a prática de transgressão disciplinar por parte da aludida
servidora; CONSIDERANDO que a Comissão Processante Civil elaborou o
Relatório Final n°. 90/2020 (fls. 157/162), no qual sugeriu a absolvição da
processada por ausência de transgressão, in verbis: “[…] Dessa forma, não
estando configurada a tipicidade da conduta, uma vez que não estão descritos
os elementos necessários para configuração do crime previsto no artigo 1º,§2º
da Lei nº 9.455/97 (tortura imprópria), não há que se falar em conduta típica
por parte da processada […] Já no que se refere as demais condutas que
poderiam constituir transgressões administrativas, artigo 103, alínea ‘b’,
incisos VII, XXX e XXXII, estas estão estritamente relacionadas à conduta
que, supostamente, a processada adotou quando não teria realizado a apuração
do delito de tortura que se apresentava, quando da apresentação da ocorrência,
e, portanto, intrinsecamente relacionado ao tipo penal descrito no artigo
1º,§2º da Lei nº 9.455/97, o qual não restou configurado nas condutas adotadas
pela DPC Jéssica Gomes Aguiar […] sugere a absolvição da servidora DPC
Jéssica Gomes Aguiar, conforme os motivos e fundamentos legais acima
explanados […]”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPAD ratificou
o entendimento da Comissão Processante, através de Despacho nº 13685/2020
(fl. 167), oportunidade em que afirmou que o procedimento observou o regular
desenvolvimento processual, respeitando o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, o Minis-
tério Público ofereceu denúncia em face da processada (fls. 47/68), funda-
mentada na prática, por parte da servidora, do crime de omissão perante
tortura, previsto no Art. 1º, §2º da Lei nº. 9.455/97. Segundo a denúncia do
Parquet (Ação Penal nº. 0607046-48.2020.8.06.0001), a processada agiu de
maneira inerte pelo fato de não apurar o crime de tortura que se evidenciava
naquele momento. No entanto, conforme sentença proferida pelo juiz da 5ª
Vara Criminal, no dia 04/12/2020, cópia às fls. 155/156, a processada fora
absolvida sumariamente das acusações ora imputadas, sob o fundamento de
que a aludida servidora realizou todos os procedimentos administrativos
cabíveis em prol da solução da ocorrência apresentada no 10º DP, encami-
nhando as vítimas para a realização de exames de corpo de delito, e cercan-
do-se de cuidados atinentes à sua função. Conforme a sentença, as nulidades
arguidas pelos advogados das vítimas foram analisadas pelos juízos da Vara
de Custódia e da 3ª Vara de Tráfico de Drogas, e nessas análises, a conduta
da servidora processada restou inabalável após a autuação em flagrante, uma
vez que esta foi homologada em todos os seus termos. Além disso, consta na
sentença restar razão à defesa, quando alegou que a processada “não teria
ingerência sobre os fatos ocorridos em meio físico diverso ao da delegacia”,
bem como ficou demonstrada a imparcialidade desta, quando fez constar nos
depoimentos dos flagranteados que estes teriam sido coagidos pelos policiais
militares a “confessar a propriedade da droga e do material bélico apreendido”.
Consta ainda na sentença que a DPC Jéssica, “(...) a despeito da conduta
omissiva relatada na denúncia de fls. 1/22, entende este magistrado que não
restou configurada, posto que a denunciada realizou todos os atos formais
cabíveis à lavratura do auto de prisão em flagrante, (…)” concluindo pela
absolvição da denunciada, com fundamento no que dispõe o Art. 397, inciso
III do CPP, acrescentando que não há o que associar a conduta da denunciada
com os atos praticados pelos Policiais Militares; CONSIDERANDO que o
exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração
de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se
promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições
administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta
ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza
de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas,
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas,
mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO
que, nessa toada, o conjunto probatório carreado aos autos restou constatado
que a processada não cometeu o crime previsto no Art. 1º, § 2º da Lei Nº
9.455/1997 (tortura imprópria), e, portanto, não subsistiu a transgressão
disciplinar prevista no artigo 103, alínea “c”, inciso XII, da Lei Nº 12.124/1993.
No que se refere às demais condutas que, em tese, poderiam constituir trans-
gressões disciplinares, quais sejam, as registradas na portaria inaugural e
previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos VII, XXX e XXXII, estas estão
estritamente relacionadas à conduta que, supostamente, a processada adotou
quando não teria realizado a apuração do delito de tortura que lhe fora apre-
sentado, quando da apresentação da ocorrência, e, portanto, intrinsecamente
relacionado ao tipo penal descrito no Art. 1º, § 2º da Lei Nº 9.455/1997, o
qual não restou configurado nas condutas adotadas pela DPC Jéssica Gomes
Aguiar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº. 30/2020 de
fls. 157/162 e Absolver a Delegada de Polícia Civil JÉSSICA GOMES
AGUIAR - M.F. nº 300.546-1-X, com fundamento na ausência de transgressão
disciplinar, em relação às acusações constantes da exordial e, por consequ-
ência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado
em face da mencionada servidora; b) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 31 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, referente ao
SPU nº 18468979-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 164/2019,
publicada no D.O.E. CE nº 064, de 04 de abril de 2019, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do policial militar CB PM HÍCARO ROCHA
SEGUNDO, o qual, supostamente, teria permitido de forma omissiva que
policiais do RAIO sob seu comando violassem o domicílio localizado na Rua
Geová Camurça, nº 740, Bairro Campo Velho (Vila do Aziz), Quixadá/CE,
por volta de 16h30min, do dia 01/06/2018, sem estarem presentes as exceções
previstas no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à
fl. 69, apresentou Defesa Prévia às fls. 71/72, não arrolando testemunhas,
fora interrogado à fls. 92/93, e, por fim, apresentou Razões Finas às fls.
99/106. A Autoridade Sindicante oitivou 02 (duas) testemunhas (fls. 84 e
86) e a denunciante (fls. 85), no azo de inserir maior robustez ao conteúdo
probatório processual; CONSIDERANDO que a defesa argumentou em sede
de Razões Finais às fls. 99/106 a insuficiência de prova capaz de comprovar
os fatos descritos no raio apuratório, sobretudo em virtude da ausência de
testemunhas. Ademais, a defesa destacou que há incongruência quanto aos
horários afirmados pela denunciante, pois o suposto período de permanência
dos policiais na residência, conforme relatado, possibilitaria que possíveis
testemunhas presenciassem a ação policial, fato que não ocorrera. Asseverou
que as provas materiais, ou seja, fotografias de roupas reviradas na residência
não comprovam de forma clarividente a suposta conduta transgressiva e,
por fim, requereu o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a auto-
ridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 196/2019 (fls. 107/113), no
qual concluiu in verbis: “(…) Diante do exposto, não há nos autos provas
suficientes a subsidiar uma reprimenda disciplinar, prevalecendo a dúvida,
sendo forçoso o reconhecimento do princípio in dúbio pro reo, no caso, (em
favor do sindicado), por insuficiência de provas. Motivo pelo qual sugere-se
o arquivamento dos autos. (…)”, entendimento este corroborado pelo então
Orientador da CESIM/CGD, através do Despacho nº 6.965/2019, fl. 117 e
ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho
nº 7.723/2019, fl.118; CONSIDERANDO que em termo de declarações às
fls. 84 e 86, a irmã e a sobrinha da denunciante, respectivamente, afirmaram
que não presenciaram a abordagem policial supracitada, porém, ao chegarem
ao local, se depararam com a “casa revirada” e que os policiais já não se
encontravam no local. Relataram que foram informadas por terceiros que
não houve autorização de entrada por parte da dona da residência, nem a
apresentação de mandado judicial para tal procedimento; CONSIDERANDO
que em declarações acostadas nesta Sindicância, fls. 85, a denunciante narrou
que a composição formada por policiais do RAIO invadira sua residência sem
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº085 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021
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