DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
consta às fls. 145/146 e 152/153. A autoridade sindicante arrolou 03 (três)
testemunhas, devidamente notificadas, contudo, estas não compareceram a
esta Casa Correicional a fim de prestar depoimento em sede de sindicância.
Os sindicados foram ouvidos em termos de qualificação e interrogatório às
fls. 160/161, 162/163, 164/165 e 166/167 e apresentaram alegações finais às
fls. 173/186; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais às fls.
173/186, a defesa dos sindicados pugnou pela absolvição destes com funda-
mento na ausência dos elementos caracterizadores de transgressão disciplinar,
em virtude de declarações infundadas e imprecisas, haja vista não haver
comprovação de que as lesões apresentadas no Exame de Corpo e Delito
foram causadas pela aludida composição. Além disso, alegou a defesa que
há contradição no depoimento do suposto agredido, uma vez que este afirmou
que “o policial de óculos era o mandante das torturas”, entretanto, não restou
evidenciado que algum dos sindicados teria usado óculos na data da suposta
ocorrência. A defesa ainda argumentou que o rastreamento da viatura apontou
que esta não esteve no local da suposta prática das transgressões indicado
pelo denunciante. Citou os depoimentos dos militares superiores dos sindi-
cados, os quais ressaltaram a conduta proativa e ilibada dos policiais e
requereu, por fim, o arquivamento do feito por inexistência de provas; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante concluiu o feito e emitiu o Relatório
Final às fls. 187/202, sob o seguinte entendimento: “(…) Após análise do
conjunto probatório constante nos autos, notadamente o rastreamento das
viaturas no sistema SIGV (fls.120/126), o qual demonstrou que nenhuma das
várias viaturas que atuavam na área da comunidade do Assaí no dia dos fatos,
esteve próxima a residência do denunciante, além dos depoimentos de teste-
munhas (fls.145/146, 152/153) e interrogatórios dos sindicados (fls.160/161,
162/163, 164/165, 166/167), verificou-se a insuficiência de elementos para
atribuir aos sindicados a prática de transgressões disciplinares. Portanto, após
minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa,
CONCLUO que não existem elementos suficientes para atribuir aos sindicados,
CB PM Antônio Marcos de Sousa David Filho, MF: 301.362-1-7, SD PM
Kelton Valentim de Araújo, MF: 300.268-1-0, SD PM Lucas Vieira de Lima,
MF: 300.280-1-5 e SD PM Clayton Billy John Jardilino, MF: 305.926-1-1,
a prática de transgressões disciplinares conforme portaria inaugural, conse-
quentemente, sou de PARECER favorável pelo arquivamento da presente
sindicância (…)”; CONSIDERANDO que a retromencionada sugestão de
arquivamento foi ratificada pelo então Orientador da CESIM/CGD, através
do Despacho nº 6774/2019 à fl. 204 e pelo Coordenador da CODIM/CGD,
por meio do Despacho nº 7181/2019, fl. 205; CONSIDERANDO que as
testemunhas arroladas pela Autoridade Sindicante, inclusive a suposta vítima
e a avó desta, não compareceram nesta CGD para prestar depoimento em
sede de Sindicância, conforme “Certidões de Não Comparecimento” constantes
das fls. 132, 133, 134, 139, 140 e 141, mesmo após terem sido devidamente
notificadas (fls. 128, 129, 130, 135, 136 e 137); CONSIDERANDO que em
depoimentos às fls. 145/146 e fls. 152/153, a 1º TEN PM Ana Gabriela
Bezerra Lima e o Maj PM Marchezan Nacarato Rocha, relataram, respecti-
vamente que não presenciaram os fatos constantes da Portaria Inaugural e
acrescentaram que os sindicados são policiais proativos, profissionais e leais,
ademais, salientaram que desconhecem qualquer fato que desabone a conduta
dos militares acusados; CONSIDERANDO que em Termo de Qualificação
e Interrogatório (fls. 160/161, 162/163, 164/165 e 166/167) todos os acusados
foram uníssonos em afirmar que estavam na “Operação Jericó” na data dos
fatos em apuração, contudo, não efetuaram nenhuma abordagem na área da
“Comunidade do Assaí”, local onde teriam ocorrido os supostos fatos. Ressal-
taram que nenhum dos policiais da composição usava óculos, conflitando
com o que fora afirmado pela suposta vítima em suas declarações prestadas
ao então GTAC/CGD, fls. 05/06; CONSIDERANDO que o exercício do
poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os
fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por
meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas
aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a
obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita
robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos
autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que
as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas,
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas,
mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO
que, nessa toada, inobstante repousar nos autos às fls. 33/34, o Laudo Pericial
nº 720246/2017, de 21/12/2017 - COMEL/PEFOCE, referente ao Exame de
Corpo de Delito a que fora submetida a suposta vítima, cujo teor atestou
“escoriações e equimoses difusas em punhos, antebraços, região dorsal e
pés”, assim como, constar às fls. 44/58, fotografias das escoriações sofridas
pela suposta vítima, o arcabouço probante carreado ao processo, mormente,
a ausência de testemunhas capazes de comprovar de forma inconteste a autoria
de tais agressões, não permite a aplicação de uma reprimenda disciplinar em
face dos sindicados pela suposta prática das condutas relatadas pela suposta
vítima descritas na Portaria Instauradora. Vale enfatizar, outrossim, que a
suposta vítima não comparecera em sede de sindicância para confirmar os
fatos constantes do raio apuratório para, assim, individualizar as condutas
dos acusados, o que fragiliza, sobremaneira, a persecução disciplinar das
transgressões contidas na exordial; CONSIDERANDO que sendo conflitante
a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente
a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que, nessa senda, constata-se
que no caso sub examine as acusações necessitam ser comprovadas mediante
o mesmo nível de certeza exigido para imposição de sanção, o que, em
consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção
de inocência, o arquivamento do feito por falta de provas é a medida que se
impõe; CONSIDERANDO que, reforçando o que fora acima explanado, o
princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e
destina-se a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de
algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade;
CONSIDERANDO não constar nenhum procedimento de natureza policial
e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos em apuração
neste feito, posto que mesmo considerando a independência das instâncias
tais procedimentos poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas a
presente Sindicância; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos dos
sindicados (fls. 51/54), verifica-se que o CB PM Antônio Marcos de Sousa
David Filho foi incluído na PMCE em 26/06/2009, não conta com punição
disciplinar, encontra-se no comportamento Ótimo; o SD PM Kelton Valentim
De Araújo foi incluído na PMCE em 01/11/2013, conta com 02 (dois) elogios
por bons serviços prestados, não possui punição disciplinar, estando no
comportamento Bom; o SD PM Lucas Vieira de Lima, conta com 01 (um)
elogio por bom serviço prestado, não possui punição disciplinar, estando no
comportamento Ótimo e o SD PM Clayton Billy John Jardilino foi incluído
na PMCE em 10/06/2014, conta com 03 (três) elogios por bons serviços
prestados, não possui punição disciplinar, estando no comportamento Bom;
CONSIDERANDO, ainda, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante
ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher o entendimento
exarado pela Autoridade Sindicante (fls. 187/202) e absolver os POLICIAIS
MILITARES CB PM ANTÔNIO MARCOS DE SOUSA DAVID FILHO
– M.F. nº 301.362-1-7, SD PM KELTON VALENTIM DE ARAÚJO – M.F.
nº 300.268-1-0, SD PM LUCAS VIEIRA DE LIMA – M.F. nº 300.280-1-5
e SD PM CLAYTON BILLY JOHN JARDILINO – M.F. nº 305.926-1-1,
quanto às acusações descritas na Portaria Inaugural, com fundamento na
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de um
novo do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por
consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados
militares; b) Nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publi-
cado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Reco-
mendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de março 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo
Disciplinar nº. 057/2020, referente ao SPU nº 200830114-6, instaurado sob
a égide da Portaria CGD nº 509/2019, publicada no D.O.E. CE nº 252, de
13/11/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Delegada de
Polícia Civil JÉSSICA GOMES AGUIAR, em razão dos fatos constantes do
Relatório Técnico Nº 391/2020 – COINT/CGD e da documentação a ele
acostada que relata, em suma, que no 06/06/2018, por volta das 21h00, poli-
ciais militares lotados no 17º Batalhão realizaram a abordagem de Josemberg
Rodrigues de Oliveira e Natanael Lima Nogueira, culminando com suas
prisões em flagrante, lavradas no 10º Distrito Policial, pelos crimes previstos
no Art. 33 e Art. 35 da Lei Nº 11.340/2006 e Art. 12 da Lei Nº 10.826/2003.
Desta feita, foi instaurado o Inquérito Policial Nº 110-333/2018. Na mesma
data, conforme denúncia do Núcleo de Investigação Criminal (NUINC) junto
à Vara de Auditoria Militar, os dois homens mencionados tiveram suas casas
arrombadas e teriam sido torturados pelos policiais militares, condutas estas
que foram gravadas por câmeras de vigilância, sendo os policiais militares
denunciados por tortura comissiva, omissão perante tortura e lesão corporal.
Consta ainda informação em denúncia do NUINC contra a DPC Jéssica
Gomes Aguiar, a qual não teria apurado, como por lei deveria, o delito de
tortura que se mostrava evidente naquela ocasião em que os presos lhe foram
apresentados no plantão do 10º DP. De acordo com a referida documentação
foi lavrado auto de prisão em flagrante no 10º DP pela DPC Jéssica Gomes
Aguiar, na madrugada do dia 07/06/2018, em desfavor de Josemberg e Nata-
nael, tendo como condutor e testemunhas, respectivamente, três dos policiais
militares denunciados pelo Ministério Público. Deste procedimento policial
constam as guias de exame de corpo de delito nº 110-1109/2018 e
110-1108/2018 (fls. 36/37), respectivamente, em nome de Natanael Lima e
Josemberg Oliveira. Extrai-se da denúncia ministerial (fls. 47/67), que no
tocante à DPC Jéssica Aguiar, constam as informações fornecidas pelos
advogados dos dois presos, de que estes teriam sido torturados por policiais
militares, e que, na delegacia, apesar de a DPC Jéssica constatar que os presos
estavam visivelmente feridos, esta Autoridade Policial ignorou as lesões dos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº085 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021
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