DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            flagranteados, bem como os protestos dos advogados, não apurando o crime 
de tortura que se evidenciava naquele momento; CONSIDERANDO que 
durante a instrução probatória a processada fora devidamente citada à fl. 83, 
apresentou sua defesa escrita às fls. 87/143; CONSIDERANDO que a defesa, 
de forma exaustiva, argumentou que não pode ser imputado à DPC Jéssica 
Gomes Aguiar a prática de crime ou das transgressões disciplinares constantes 
da portaria inaugural, em virtude da denúncia formulada pelo Ministério 
Público ter imputado à servidora a prática de crime de omissão perante tortura, 
com base em hipótese fática penalmente atípica. Asseverou que a conduta 
foi atribuída genericamente e sem justificativa. Aduziu que a conduta da 
servidora não está descrita conforme as elementares do tipo penal previsto 
no artigo 1º, § 2º da Lei nº 9.455/1997 (tortura imprópria). Alegou que na 
denúncia consta uma genérica omissão em apurar anterior tortura, suposta-
mente praticada em outro ambiente (que não a delegacia) e observável a partir 
de sinais físicos aparentes, configurando atipicidade penal e administrativa. 
Salientou que o tipo penal imputado à DPC Jéssica Gomes Aguiar “(…) 
consiste em transgressão de um dever especial de agir, dizendo respeito ao 
dever do superior hierárquico ou gestor de evitar ou apurar a prática de tortura 
cometida por agente subordinado ou sujeito à sua ingerência, no próprio 
ambiente dirigido, supervisionado ou fiscalizado pela autoridade (...)”, o que 
não aconteceu no caso em tela, uma vez que a situação criminosa não ocorreu 
na delegacia e o encaminhamento da situação às autoridades competentes 
para apuração, não cabia à processada, uma vez que era plantonista. Apontou 
que na narrativa dos próprios advogados consta que a servidora providenciou 
o encaminhamento dos presos para exame de corpo de delito, a qual era a 
única providência exigível naquele momento, uma vez que dependendo do 
resultado, seria adotada a medida de posterior encaminhamento para inves-
tigação. Destacou que a DPC Jéssica, não apenas providenciou que os presos 
fossem submetidos a exame de corpo de delito, como teve a cautela de designar 
um inspetor de polícia civil para que acompanhasse os presos até a PEFOCE. 
Ressaltou que não há admissibilidade e nem possibilidade jurídica da hipótese 
de fato feita na acusação contra a servidora, e portanto não há crime nem 
ilícito disciplinar, uma vez que não há na acusação, a especificação/indivi-
dualização empírica de um particular dever de agir supostamente inobservado 
pela processada ou ainda de falta de zelo ou prudência por parte dela. Pontuou 
que a servidora adotou todas as providências que lhe cabiam naquele momento, 
como Delegada Plantonista, pois não tinha um “dever especial de apurar”. 
Acrescentou que a processada, na ocasião, determinou a realização de exames 
de corpo de delito e consignou a versão dos presos. Por fim, requereu a 
absolvição da processada e o consequente arquivamento do feito por não ter 
restado demonstrada a prática de transgressão disciplinar por parte da aludida 
servidora; CONSIDERANDO que a Comissão Processante Civil elaborou o 
Relatório Final n°. 90/2020 (fls. 157/162), no qual sugeriu a absolvição da 
processada por ausência de transgressão, in verbis: “[…] Dessa forma, não 
estando configurada a tipicidade da conduta, uma vez que não estão descritos 
os elementos necessários para configuração do crime previsto no artigo 1º,§2º 
da Lei nº 9.455/97 (tortura imprópria), não há que se falar em conduta típica 
por parte da processada […] Já no que se refere as demais condutas que 
poderiam constituir transgressões administrativas, artigo 103, alínea ‘b’, 
incisos VII, XXX e XXXII, estas estão estritamente relacionadas à conduta 
que, supostamente, a processada adotou quando não teria realizado a apuração 
do delito de tortura que se apresentava, quando da apresentação da ocorrência, 
e, portanto, intrinsecamente relacionado ao tipo penal descrito no  artigo 
1º,§2º da Lei nº 9.455/97, o qual não restou configurado nas condutas adotadas 
pela DPC Jéssica Gomes Aguiar […] sugere a absolvição da servidora DPC 
Jéssica Gomes Aguiar, conforme os motivos e fundamentos legais acima 
explanados […]”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPAD ratificou 
o entendimento da Comissão Processante, através de Despacho nº 13685/2020 
(fl. 167), oportunidade em que afirmou que o procedimento observou o regular 
desenvolvimento processual, respeitando o contraditório e a ampla defesa; 
CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, o Minis-
tério Público ofereceu denúncia em face da processada (fls. 47/68), funda-
mentada na prática, por parte da servidora, do crime de omissão perante 
tortura, previsto no Art. 1º, §2º da Lei nº. 9.455/97. Segundo a denúncia do 
Parquet (Ação Penal nº. 0607046-48.2020.8.06.0001), a processada agiu de 
maneira inerte pelo fato de não apurar o crime de tortura que se evidenciava 
naquele momento. No entanto, conforme sentença proferida pelo juiz da 5ª 
Vara Criminal, no dia 04/12/2020, cópia às fls. 155/156, a processada fora 
absolvida sumariamente das acusações ora imputadas, sob o fundamento de 
que a aludida servidora realizou todos os procedimentos administrativos 
cabíveis em prol da solução da ocorrência apresentada no 10º DP, encami-
nhando as vítimas para a realização de exames de corpo de delito, e cercan-
do-se de cuidados atinentes à sua função. Conforme a sentença, as nulidades 
arguidas pelos advogados das vítimas foram analisadas pelos juízos da Vara 
de Custódia e da 3ª Vara de Tráfico de Drogas, e nessas análises, a conduta 
da servidora processada restou inabalável após a autuação em flagrante, uma 
vez que esta foi homologada em todos os seus termos. Além disso, consta na 
sentença restar razão à defesa, quando alegou que a processada “não teria 
ingerência sobre os fatos ocorridos em meio físico diverso ao da delegacia”, 
bem como ficou demonstrada a imparcialidade desta, quando fez constar nos 
depoimentos dos flagranteados que estes teriam sido coagidos pelos policiais 
militares a “confessar a propriedade da droga e do material bélico apreendido”. 
Consta ainda na sentença que a DPC Jéssica, “(...) a despeito da conduta 
omissiva relatada na denúncia de fls. 1/22, entende este magistrado que não 
restou configurada, posto que a denunciada realizou todos os atos formais 
cabíveis à lavratura do auto de prisão em flagrante, (…)” concluindo pela 
absolvição da denunciada, com fundamento no que dispõe o Art. 397, inciso 
III do CPP, acrescentando que não há o que associar a conduta da denunciada 
com os atos praticados pelos Policiais Militares; CONSIDERANDO que o 
exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração 
de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se 
promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições 
administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta 
ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova 
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza 
de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, 
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, 
mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO 
que, nessa toada, o conjunto probatório carreado aos autos restou constatado 
que a processada não cometeu o crime previsto no Art. 1º, § 2º da Lei Nº 
9.455/1997 (tortura imprópria), e, portanto, não subsistiu a transgressão 
disciplinar prevista no artigo 103, alínea “c”, inciso XII, da Lei Nº 12.124/1993. 
No que se refere às demais condutas que, em tese, poderiam constituir trans-
gressões disciplinares, quais sejam, as registradas na portaria inaugural e 
previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos VII, XXX e XXXII, estas estão 
estritamente relacionadas à conduta que, supostamente, a processada adotou 
quando não teria realizado a apuração do delito de tortura que lhe fora apre-
sentado, quando da apresentação da ocorrência, e, portanto, intrinsecamente 
relacionado ao tipo penal descrito no Art. 1º, § 2º da Lei Nº 9.455/1997, o 
qual não restou configurado nas condutas adotadas pela DPC Jéssica Gomes 
Aguiar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº. 30/2020 de 
fls. 157/162 e Absolver a Delegada de Polícia Civil JÉSSICA GOMES 
AGUIAR - M.F. nº 300.546-1-X, com fundamento na ausência de transgressão 
disciplinar, em relação às acusações constantes da exordial e, por consequ-
ência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado 
em face da mencionada servidora; b) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo 
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 31 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, referente ao 
SPU nº 18468979-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 164/2019, 
publicada no D.O.E. CE nº 064, de 04 de abril de 2019, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do policial militar CB PM HÍCARO ROCHA 
SEGUNDO, o qual, supostamente, teria permitido de forma omissiva que 
policiais do RAIO sob seu comando violassem o domicílio localizado na Rua 
Geová Camurça, nº 740, Bairro Campo Velho (Vila do Aziz), Quixadá/CE, 
por volta de 16h30min, do dia 01/06/2018, sem estarem presentes as exceções 
previstas no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à 
fl. 69, apresentou Defesa Prévia às fls. 71/72, não arrolando testemunhas, 
fora interrogado à fls. 92/93, e, por fim, apresentou Razões Finas às fls. 
99/106. A Autoridade Sindicante oitivou 02 (duas) testemunhas (fls. 84 e 
86) e a denunciante (fls. 85), no azo de inserir maior robustez ao conteúdo 
probatório processual; CONSIDERANDO que a defesa argumentou em sede 
de Razões Finais às fls. 99/106 a insuficiência de prova capaz de comprovar 
os fatos descritos no raio apuratório, sobretudo em virtude da ausência de 
testemunhas. Ademais, a defesa destacou que há incongruência quanto aos 
horários afirmados pela denunciante, pois o suposto período de permanência 
dos policiais na residência, conforme relatado, possibilitaria que possíveis 
testemunhas presenciassem a ação policial, fato que não ocorrera. Asseverou 
que as provas materiais, ou seja, fotografias de roupas reviradas na residência 
não comprovam de forma clarividente a suposta conduta transgressiva e, 
por fim, requereu o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a auto-
ridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 196/2019 (fls. 107/113), no 
qual concluiu in verbis: “(…) Diante do exposto, não há nos autos provas 
suficientes a subsidiar uma reprimenda disciplinar, prevalecendo a dúvida, 
sendo forçoso o reconhecimento do princípio in dúbio pro reo, no caso, (em 
favor do sindicado), por insuficiência de provas. Motivo pelo qual sugere-se 
o arquivamento dos autos. (…)”, entendimento este corroborado pelo então 
Orientador da CESIM/CGD, através do Despacho nº 6.965/2019, fl. 117 e 
ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho 
nº 7.723/2019, fl.118; CONSIDERANDO que em termo de declarações às 
fls. 84 e 86, a irmã e a sobrinha da denunciante, respectivamente, afirmaram 
que não presenciaram a abordagem policial supracitada, porém, ao chegarem 
ao local, se depararam com a “casa revirada” e que os policiais já não se 
encontravam no local. Relataram que foram informadas por terceiros que 
não houve autorização de entrada por parte da dona da residência, nem a 
apresentação de mandado judicial para tal procedimento; CONSIDERANDO 
que em declarações acostadas nesta Sindicância, fls. 85, a denunciante narrou 
que a composição formada por policiais do RAIO invadira sua residência sem 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº085  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021

                            

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