DOE 12/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            qualquer justificativa, “revirando seus pertences”, sem sua autorização ou 
com Mandado Judicial; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação 
e Interrogatório às fl. 92/93, o sindicado afirmou que na data da ocorrência 
descrita na Portaria Instauradora atendeu uma ocorrência na “Vila de Aziz”, 
todavia negou qualquer abordagem no endereço citado na exordial. Narrou 
que não verificou a entrada de nenhum policial na citada residência, não 
sendo, de igual forma, comunicado sobre qualquer busca em domicílio; 
CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto 
a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente 
ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação 
fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. 
Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, 
com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção sufi-
cientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá apenar 
alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado 
estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser 
decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o 
convencimento; CONSIDERANDO que, nessa senda e, diante do acima expli-
citado, não restaram comprovadas as acusações descritas no raio apuratório, 
haja vista a insuficiência de prova cabal nesse sentido; CONSIDERANDO 
que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar 
uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência 
ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; 
CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar 
prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 55/58), 
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 08/09/2010, conta com 03 
(três) elogios registrados por bons serviços prestados, não conta com punição 
disciplinar, estando no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar o Relatório de fls. 107/113 e absolver o sindicado CB PM HÍCARO 
ROCHA SEGUNDO – M.F. nº 303.233-1-9, com fundamento na inexistência 
de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes 
da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disci-
plina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo 
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 31 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº161/2021 - O SINDICANTE 2º SGT PM FRAN-
CISCO SARAIVA LEÃO NETO, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC, POR DELEGAÇÃO DO 
EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo 
com a nomeação através da Portaria nº 86/2021, publicada no Diário Oficial 
do Estado nº 49, de 01/03/2021; CONSIDERANDO as atribuições de sua 
competência; CONSIDERANDO o que consta no SPU nº 1902111432, que 
apura possível transgressão disciplinar em desfavor do 2º SGT PM CARLOS 
EDUARDO DE SANTIAGO RIBEIRO, MF 136.383-1-4, por fatos ocorridos 
enquanto estava de folga e à paisana, durante uma festa na cidade de Tabuleiro 
do Norte-CE no dia 09/02/2019, quando, em tese, teria jogado gelo e bebida 
alcoólica contra a Sra. Emanuela da Silva Gonçalves Ferreira (denunciante), 
atingindo-a no rosto, ocasião em que ostentava arma de fogo de modo inti-
midatório e fazia uso de bebida alcoólica, além de ameaçar “pegar” um dos 
amigos que estavam com a denunciante; bem como, no dia 23/02/2019, em 
um restaurante na cidade de Russas-CE, o referido policial teria, em tese, 
desferido uma cotovelada nas costas da denunciante, ocasião em que teria 
levantado a camisa e mostrado uma arma de fogo na cintura; CONSIDE-
RANDO que as testemunhas ouvidas confirmaram terem presenciado os 
fatos narrados pela denunciante na inicial; CONSIDERANDO o despacho do 
Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, 
viola os valores contidos no art. 7º, incisos IV, V e X, e os deveres militares 
estaduais contidos no art. 8º, incisos II, IV, XV, XVIII e XXIX, observada a 
redação do art. 11, podendo configurar transgressão disciplinar prevista no art. 
12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, c/c art. 13, §1º, incisos XXX, XXXII e XLIX, 
tudo da Lei Estadual 13.407/2003-CDPM/BM. RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria com 
o fim de apurar a responsabilidade administrativo disciplinar do 2º SGT PM 
CARLOS EDUARDO DE SANTIAGO RIBEIRO, MF 136.383-1-4; II) 
FICA CIENTIFICADO O ACUSADO E/OU DEFENSOR(ES) QUE AS 
DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO 
ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, § 2º, DO DECRETO Nº 
30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 
30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, PUBLICADO NO DOE Nº 027, 
DE 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Quixadá-CE, 05 de abril de 2021. 
Francisco Saraiva Leão Neto – 2º SGT PM
SINDICANTE 
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº163/2021 - O SINDICANTE MAJ QOPM 
VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO 
EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com 
nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial do 
Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua compe-
tência; CONSIDERANDO os autos de SISPROC nº 1903231350, contendo 
indícios de supostas agressões físicas e violação de domicílio, praticadas, em 
tese, por policiais militares, em uma ocorrência no dia 07/04/2019, por volta 
de 15h, na Rua Oliveira, nº 3251, Bairro Palestina, Canindé/CE; CONSIDE-
RANDO que os policiais militares que participaram da citada ocorrência foram 
identificados como sendo: CB PM FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA, 
MF 301.079-1-8; CB PM FRANCISCO MAGNO BRITO PEREIRA, MF 
302.827-1-X; SD PM JONAS ALMEIDA MONTEIRO, MF 300.217-1-1; 
e SD PM ANTÔNIO MAGNO VIANA RODRIGUES, MF 305.872-1-9; 
CONSIDERANDO o Exame de Corpo de Delito descrevendo a existência 
de “ofensa à integridade corporal do paciente”; CONSIDERANDO que 
as condutas dos policiais militares, em tese, podem ter violado os valores 
fundamentais contidos no art. 7º, incisos IV, V, VII, IX e X; e os deveres 
éticos contidos no art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXIII, XXIV, 
XXV, XXVI e XXIX; observada a redação do art. 11, podendo configurar 
transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, 
incisos II, III, XXXII, XXXIV e XL; e § 2º, inciso LIII; tudo da Lei Estadual 
nº 13.407/2003; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador-
-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, 
determinando a instauração de Sindicância Administrativa. RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
Portaria, com o fim de apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar 
dos policiais militares: CB PM FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA, MF 
301.079-1-8; CB PM FRANCISCO MAGNO BRITO PEREIRA, MF 302.827-
1-X; SD PM JONAS ALMEIDA MONTEIRO, MF 300.217-1-1; e SD PM 
ANTÔNIO MAGNO VIANA RODRIGUES, MF 305.872-1-9; II) FICAM 
CIENTIFICADOS OS ACUSADOS E/OU DEFENSOR(ES) QUE AS 
DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO 
ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, § 2º, DO DECRETO Nº 
30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 
30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, PUBLICADO NO DOE Nº 027, 
DE 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 05 de abril de 2021. 
Valquézio Vital Barbosa - MAJ PM
SINDICANTE 
*** *** ***
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº166/2021 - O CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e 
IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 188691375, 
referente demanda apuratória decorrente do Núcleo de Investigação Criminal 
– NUINC/MPCE, enviada a esta Casa Correicional, noticiando suposta prática 
de tortura praticada por policiais militares lotados na cidade de Cascavel/CE, 
quando da prisão de 03 (três) jovens no dia 22/11/20218; CONSIDERANDO 
que a denúncia em questão, aponta entre os envolvidos, o 2º TEN QOAPM 
Francisco Cláudio Moura Santos Nogueira, Matrícula nº 054.851-1-8, o qual 
exercia a função de fiscal da área da 3ªCIA/15ºBPM, a época do episódio; 
CONSIDERANDO que no caderno apuratório se observam vídeos, onde 
se nota a suposta prática de abuso perpetrado pelo justificante; CONSIDE-
RANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do militar acusado, passível de apuração a cargo 
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a previsão 
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a 
criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a qual leciona ficar 
a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise 
de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do 
Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencionado Diploma 
Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a 
Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que a conduta em questão não preenche, a priori, 
os pressupostos legais supracitados para a aplicação da Solução Consensual 
nesta CGD; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº085  | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2021

                            

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