DOE 13/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsa-
bilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2022. CLÁU-
SULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo
de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem
Bancária de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabi-
lidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC
e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012
e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA –
DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim
como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguar-
dados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota,
híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo
com as condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu
transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo
de Responsabilidade ao município que utilizar tais recursos em desacordo
com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio
ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo com
a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua
publicação resumida no Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição
indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº
8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca
de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando esta-
belecida a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com
a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do
Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar plenamente de acordo com as
responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de
igual teor e forma.Fortaleza – CE,01 de fevereiro de 2021. Eliana Nunes
Estrela - Secretária de Educação - Concedente, Francisco Hermes Nobre -
Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMUNHAS: 1.Ilegível , 2. Fran-
cisco Bruno Freire. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 09
de abril de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº47/2021 - PROCESSO Nº00163579/2021
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av.
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA,
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o MUNICÍPIO DE CHORÓ, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ sob o nº , representado por seu/sua Prefeito(a)
MARCONDES DE HOLANDA JUCÁ, portador(a) do RG Nº2539080 e
CPF/MF Nº220.788.513-53, residente na Fazenda Monte Alegre, Dt Serrote
Branco, Choró, Cep: 63950-000, resolvem celebrar o presente Termo de
Responsabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino
Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial,
Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), referente
a dias letivos do exercício de 2021, em que 200 (duzentos) dias correspondem
à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, expresso no
artigo 24, da Lei no 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao
período de prorrogação de estudos (recuperação final) incluindo atividades
extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução do Conselho Esta-
dual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº9.394/1996, contidos no
Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso
IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007)
que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem
o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suple-
mentar para garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica
pública, com prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239,
de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada
Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do
ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado
do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do
aluno, da Lei 17.278, de 11 de setembro de 2020 (D.O.E de 15/09/2020), da
Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de
15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de
setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº
9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante
e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos.
Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2021, será trans-
ferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma
descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$
60.720,66 (sessenta mil setecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos),
a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o
Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e
manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no
respectivo ano letivo o valor de R$ 367.535,51 (trezentos e sessenta e sete
mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), que será
depositado em até 06 (seis) parcelas entre os meses de Março a Novembro
até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta específica indicada pelo
município signatário: conta corrente nº 376-8, Caixa Econômica Federal, op.
006, agência 0752-8, no Credor de nº 54034, sendo observadas as seguintes
dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS • 22100022.12
.362.433.20117.09.334041.10000.0 • 22100022.12.362.433.20117.09.3340
41.25100.1 • 22100022.12.362.433.20117.09.334041.20700.1 A totalidade
dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade,
na forma acima estabelecida, poderão não ser integralizados, dependendo da
forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2021, obser-
vando-se as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida
e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias
existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade,
regularidade e de forma continuada, durante todo o período correspon-
dente ao ano letivo de 2021, o transporte dos alunos da educação básica
pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calen-
dário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de
ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano
letivo, de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou
pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação,
inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com
o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar
à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto
à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos
de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial),
com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do
aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido;
III – Atender obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte
Escolar e preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos
do município atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros
recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do
transporte escolar referente ao ano letivo de 2021, a ser executado de forma
direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta
bancária específica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada
neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução
do objeto de sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro,
que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de
aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos
termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a
Prestação de Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabi-
lidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do
instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes
documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da
movimentação bancária da conta específica do instrumento e o comprovante
de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes
de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabelecido no art.
100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá
ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término da vigência
ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo conside-
rado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme
estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento
licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX
– Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais
que contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos
deste Termo de Responsabilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclu-
sivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública
estadual à inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento,
os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de
restrição a sua execução; XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente
pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclu-
sive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota,
terceirizada ou de particulares, conforme legislações específicas do
CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na
ocasião da contratação, com cobertura total a qualquer sinistro, incluindo
APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a
ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso de qualquer avaria nos
veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo-os, de modo a
evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela ROTA. 1.3 Os
veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo
CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 1.4
Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso
o trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigató-
rios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo,
que expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que
dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O
veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o
município será notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a
substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições,
anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo.
XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em
veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares,
assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e deter-
minando outras providências que se fizerem necessárias no município, para
o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados aos seus
usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância
ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 119/2012. XIV – Encaminhar,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº086 | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2021
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