DOE 13/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
valores e aplicação financeira, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento
das despesas previstas no Plano de Trabalho, com as adequações necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial)
a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, em itida pelo município no e-Parcerias, conforme
estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. XVII – os documentos comprobatórios das despesas deverão ser devidamente identificados com o nome
do município e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos
serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – A prestação de contas deverá ser apre-
sentada à União e ao Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES E
ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, Estado
e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as exigências
legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Responsabilidade,
consoante estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, observando-se o calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das
modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de Execução Física
do Objeto a cada 60 dias após o início da vigência do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 dias do encerramento da vigência deste Termo,
conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização do transporte ou
não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de
Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do serviço contratado, o município será notificado para
adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao calendário escolar, inclusive quanto as excep-
cionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; VI – Aplicar as penalidades previstas em lei e
neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade
pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE
I – O monitoramento da execução deste termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução
do objeto, nos termos do Art. 43 da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. II – O monitoramento
de que trata o item anterior é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento cele-
brado, o plano de trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros, nos termos do título VII, do
Decreto Estadual nº 32.811/2018, observando-se as adequações necessárias decorrentes da execução do calendário escolar, inclusive quanto as excepciona-
lidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) DEBORAH
AZEVEDO DE ARAUJO matrícula nº 48000-1-X e CPF nº 024.150.753-70, como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei
Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) JEFFERSON DOS SANTOS COSTA, matrícula nº 479330-1-3 e CPF nº 881.119.702-
34, como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acompanha-
mento da execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do
município e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o
cumprimento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto.
b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado
a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c)
Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI – Será
garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às
informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente
Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de 2022. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária
de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade poderá
ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de determinação
judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES
GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguardados, respeitando-se
as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo com as condições
sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade
ao município que utilizar tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar
ou apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no
Diário Oficial do Estado pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA
OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade
da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018.
E por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE,
01 de fevereiro de 2021. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente, Ivo Ferreira Gomes - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTE-
MUNHAS: 1. 2. Ilegíveis. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 09 de abril de 2021.
Nayanne Araújo Rios da Luz
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.20 da Lei Complementar nº130, de 06 de janeiro
de 2014, publicada no DOE de 29 de janeiro de 2014, alterado pela Lei Complementar nº 225, de 04 de dezembro de 2020, publicada no DOE de 07 de
dezembro de 2020, RESOLVE NOMEAR os REPRESENTANTES dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe a seguir designados, com
seus respectivos suplentes, para exercerem as atividades de Conselheiro junto ao Conselho de Relacionamento com o Contribuinte, no biênio de 02 de abril
de 2021 a 01 de abril de 2023.
SEFAZ
TITULAR
SUPLENTE
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
Liana Maria Machado de Souza
Sandra Maria Olimpio Machado
COORDENAÇÕES
TITULAR
SUPLENTE
Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará
Francisca Marta de Sousa
Francisco José de Oliveira Silva
Conselho de Ética da Secretaria da Fazendo do Estado do Ceará
Lúcio Flávio Alves
Frederico Bruno Mendes Batista Moreno
Atividade de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria da Fazenda.
COMFI – Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização.
Sabrina Andrade Guilhon
Maria Cristina de Moura Goes
Atividade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda.
COFIT – Coordenadoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito.
Elton Vianney Diogo
Cláudio Célio Araújo
Atividade de Arrecadação da Secretaria da Fazenda. COART – Coordenadoria de Arrecadação.
Jose Carlos Cavalcante
Denise de Andrade Moura
ENTIDADES
TITULAR
SUPLENTE
Federação das Associações do Comércio, Indústria, Serviços e Agropecuária do Ceará - FACIC
José Damasceno Sampaio
Francisco de Assis Barreto de Sousa
Federação do Comércio do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO
Francisco Everton da Silva
José Cid Sousa Alves do Nascimento
Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC
Emílio Fernandes de Moraes Neto
Luiz Fernando Barbosa Bezerra
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará – FAEC
Diego de Andrade Trindade
Francisca Ivonisa Holanda de Oliveira
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará - OAB-CE
José Erinaldo Dantas Filho
Hamilton Gonçalves Sobreira
Conselho Regional de Contabilidade do Ceará – CRC-CE
Antônio Eliezer Pinheiro
Silvia Solange Marinho Pinto
Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Ceará - SETCARCE
Robério Fontenele de Carvalho
Marcos Vinicius Vianna
Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará – FCDL
Francisco Honório Pinheiro Alves
Francisco de Assis Costa Cavalcante
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Antônia Camily Gomes Cruz
Ludiana Braga Façanha Rocha
Associação dos Auditores e Fiscais do Estado do Ceará - AUDITECE
Michel André Bezerra Lima Gradvohl
Leilson Oliveira Cunha
Sindicato dos Servidores do Grupo TAF do Estado do Ceará – SINTAF-CE
Carlos Brasil Gouveia
Marlio José dos Santos Lima
Conselho Regional de Economia do Estado do Ceará – CORECON
Vicente Ferrer Augusto Gonçalves
José Wandemberg Rodrigues Almeida
Tornando sem efeito o ato de 01 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial de 01 de abril de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº086 | FORTALEZA, 13 DE ABRIL DE 2021
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