Fortaleza, 14 de abril de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº087 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.443, 14 de abril de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO CESTA BÁSICA EM APOIO A TRABALHADORES, INCLUSIVE AUTÔNOMOS, QUE TIVERAM A RENDA FAMILIAR PREJUDICADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Como ação de governo em apoio a segmentos do mercado de trabalho prejudicados na renda por conta da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a proceder ao pagamento de benefício financeiro, sob a denominação Auxílio Cesta Básica, a trabalhadores do transporte alternativo e escolar, a ambulantes e feirantes, a mototaxistas, a taxistas, a motoristas de aplicativos, a bugueiros, a guias de turismo, e aos despachantes documentalistas de trânsito. § 1.º O auxílio a que se refere o caput deste artigo será devido no valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais), facultada sua prorrogação, nos termos de decreto do Poder Executivo. § 2.º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS procederá a cadastramento dos trabalhadores em observância ao disposto em regulamento, o qual versará também sobre o quantitativo de beneficiários, as condições e os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio. § 3.º Inscrito o trabalhador no cadastramento, sua habilitação para pagamento do auxílio dependerá do atendimento, segundo avaliação da SPS, das condições e dos critérios estabelecidos nos termos do § 2.º deste artigo. § 4º O saque dos recursos do auxílio pelos trabalhadores habilitados na forma do § 3.º deste artigo poderá, a critério da SPS, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** LEI Nº17.444, 14 de abril de 2021. RENOVA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO REPASSE DE REGULAÇÃO DEVIDO, NO ÂMBITO DO SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, À AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, NOS TERMOS DA LEI Nº14.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Devido às dificuldades enfrentadas pelo setor decorrentes da Covid-19, fica renovada, por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a suspensão do pagamento à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE do repasse de regulação devido, nos termos do art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007, por concessionários e permissionários integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. Parágrafo único. A suspensão nos exatos termos do caput deste artigo poderá ser prorrogada por decreto do Poder Executivo, limitada a prorrogação ao período de calamidade pública reconhecido em decreto do Poder Legislativo. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.032, de 14 de abril de 2021. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 82.818.489,24 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com os incisos I, II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.364, de 23 de dezembro de 2020 – LOA 2021 e com o art. 37 da Lei Estadual nº Nº17.278, 15 de setembro de 2020 – LDO 2021. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP, entre projetos e atividades, para viabilizar a aquisição de computadores e de coletes balísticos e cintos de guarnição, como suporte às atividades educacionais da AESP/CE. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ CBMCE, para aquisição de itens essenciais ao atendimento às vítimas de desastres naturais decorrente da intensa quadra chuvosa. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ – COHAB, para atender despesas com cumprimento de decisão judicial. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, entre projetos e atividades, para atender despesas com o DETRAN. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ – UVA, para atender despesa com ascensões, progressões, promoções e incentivos de docentes efetivos e pagamento de GDTA (gratificação) dos servidores técnico administrativos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos, atividades, regiões e modalidades, para atender despesas com aquisição de equipamentos de informática e mão de obra terceirizada em TI para o Hemoce, pagamento de cooperativa não médica no Hospital São José, demandas orçamentárias da GDI (gratificação), aquisição de medicamento para prevenção e tratamento de infecções oportunistas em pacientes infectados pelo HIV/AIDS, demandas do Hospital Leonardo Da Vinci, atender cirurgias emergenciais, aquisição de material permanente e mobiliário para o Hospital Geral de Fortaleza, execução dos recursos do Hospital Regional Norte, aquisição de equipamentos para a UPA do município de Acaraú, celebração de parcerias para melhoria da assistência ambulatorial/hospitalar e continuidade do desenvolvimento de medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pela Covid-19 nas diversas unidades de saúde da SESA. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC, referente a despesas de exercício anterior, pagamento do contrato com a Etice. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, entre projetos e atividades, para modernização das instalações administrativas eFechar