DOE 14/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
receitas e despesas, da operação controlada em conjunto, foram reconhecidos proporcionalmente à participação na entidade. A Tergran - Terminal de Grãos
de Fortaleza Ltda. é o único empreendimento controlado em conjunto que a Companhia participa. Seu controle é compartilhado com as empresas J. Macêdo
S.A. e M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos na proporção de 33,33% para cada acionista. Esta empresa é encarregada da descarga e da
armazenagem de trigo no Porto de Fortaleza, cujo objeto social é a exploração da atividade portuária.
Relação de entidades controladas e controladas em conjunto
Participação acionária %
País
2020
2019
North Mills Holdings Corporation
Ilhas Cayman
100,00
-
Tergran - Term. Grãos de Fortaleza Ltda.
Brasil
33,33
33,33
Moeda estrangeira - Transações e saldos em moeda estrangeira - Transações em moeda estrangeira são convertidas para a respectiva moeda funcional da
Companhia pelas taxas de câmbio nas datas das transações. Ativos e passivos monetários denominados e apurados em moedas estrangeiras na data de
apresentação são reconvertidos para a moeda funcional à taxa de câmbio apurada naquela data. As diferenças de moedas estrangeiras resultantes na
reconversão são reconhecidas no resultado. Operação no exterior - Os ativos e passivos de operações no exterior foram convertidos para Real às taxas de
câmbio na data de fechamento do balanço e as diferenças decorrentes de conversão de moeda foram reconhecidas no resultado do exercício. As receitas e
despesas de operações no exterior são convertidas em Real (moeda funcional da Companhia) às taxas de câmbio apuradas nas datas das transações. As
diferenças de moedas estrangeiras geradas na conversão para moeda de apresentação das controladas no exterior são reconhecidas em outros resultados
abrangentes e acumuladas em ajustes de avaliação patrimonial no patrimônio líquido. Na baixa de entidade no exterior, o montante acumulado de variações
cambiais relacionadas a essa entidade no exterior, reconhecido em outros resultados abrangentes e registrado em conta específica do patrimônio líquido, é
transferido do patrimônio líquido para a demonstração do resultado quando o ganho ou a perda na baixa for reconhecido. Ativos financeiros - A Companhia
e suas controladas analisam na data de cada demonstração financeira se existem evidências objetivas que determinem se o valor contábil de um ativo
financeiro, ou grupo de ativos financeiros, não será recuperado. Caso se identifiquem tais evidências, a Companhia e suas controladas estimam o valor
recuperável de cada ativo ou grupo de ativos. Essas evidências devem refletir que um evento de perda teve um efeito negativo aos fluxos de caixa futuros
projetados e que podem ser estimados de uma maneira confiável. A evidência objetiva de que os ativos financeiros perderam valor, pode incluir o não
pagamento ou atraso no pagamento por parte do devedor, a renegociação do valor devido à Companhia e suas controladas sobre condições de que a
Companhia e suas controladas não considerariam em outras transações, indicações de que o devedor ou emissor entrará em processo de falência, ou o
desaparecimento de um mercado ativo para um título. Redução do valor recuperável de ativos financeiros (inclui a provisão para perdas ao valor recuperável
de contas a receber de clientes) -Para os ativos financeiros passíveis de análise de redução ao valor recuperável não foi reconhecida nenhuma perda esperada
no exercício findo em 31 de dezembro de 2020, pois de acordo com a avaliação da Companhia e suas controladas, além do risco associado ser baixo, não
há histórico de perdas. Um ativo financeiro é baixado quando não há expectativa razoável de recuperação dos fluxos de caixa contratuais. Ativos não
financeiros - A Companhia e suas controladas revisam anualmente o valor contábil líquido dos ativos, com o objetivo de avaliar eventos ou mudanças nas
circunstâncias econômicas, operacionais ou tecnológicas, que possam indicar deterioração ou perda de seu valor recuperável. Caso haja evidências e o valor
contábil líquido exceder o valor recuperável, é constituída provisão para desvalorização ajustando o valor contábil líquido ao valor recuperável. Benefícios
de curto prazo a empregados - Obrigações de benefícios de curto prazo a empregados são mensuradas em uma base não descontada e são incorridas como
despesas conforme o serviço relacionado seja prestado. O passivo é reconhecido pelo montante esperado a ser pago para os planos de bonificação em
dinheiro ou participação nos lucros de curto prazo, se a Companhia e suas controladas têm uma obrigação legal ou construtiva presente de pagar esse valor
em função de serviço passado prestado pelo empregado, e a obrigação possa ser estimada de maneira confiável. Em 2020 e 2019, a Companhia não pagou
a suas pessoas chave da Administração remuneração nas categorias de: a) benefícios de longo prazo; b) benefícios de rescisão de contrato de trabalho; c)
benefícios de pós emprego; e d) remuneração baseada em ações. Reconhecimento de receita - O CPC 47 – Receita de Contratos de Clientes estabelece um
modelo que evidência se os critérios para a contabilização foram satisfeitos observando as seguintes etapas: (i) A identificação do contrato com o cliente;
(ii) A identificação das obrigações de desempenho; (iii) A determinação do preço da transação; (iv) A alocação do preço da transação; e (v) O reconhecimento
da receita mediante o atendimento da obrigação de desempenho. Considerando esses aspectos, as receitas são registradas pelo valor que reflete a expectativa
da Companhia e suas controladas de receberem pela contrapartida dos produtos e serviços oferecidos aos clientes. A receita bruta é apresentada deduzindo
os tributos, abatimentos, descontos e devoluções. Venda de produtos - A receita de venda de produtos é reconhecida quando for satisfeita a obrigação de
desempenho, ou seja, quando houver a transferência física dos produtos prometidos e o cliente obtiver o controle desses bens, o que, geralmente ocorre no
momento da entrega dos bens. A Companhia considera se há outras promessas no contrato com cliente que são obrigações de desempenho distintas, às
quais uma parcela do preço da transação precisaria ser alocada (exemplos dessas obrigações de desempenho distintas seriam garantias, pontos de fidelização
do cliente, entre outras, as quais não se aplicam ao modelo de negócios da Companhia). Ao determinar o preço de transação para a venda de produtos a
Companhia considera, quando aplicável, os efeitos da contraprestação variável, a existência de componentes de financiamento significativos, a contraprestação
não monetária e a contraprestação devida ao cliente. Novos pronunciamentos contábeis - A Companhia aplicou pela primeira vez certas normas e alterações,
que são válidas para períodos anuais iniciados em 1º de janeiro de 2020 ou após essa data. A Companhia decidiu não adotar antecipadamente nenhuma
outra norma, interpretação ou alteração que tenham sido emitidas, mas ainda não estejam vigentes. Alterações no CPC 15 (R1): Definição de negócios - As
alterações do CPC 15 (R1) esclarecem que, para ser considerado um negócio, um conjunto integrado de atividades e ativos deve incluir, no mínimo, um
input – entrada de recursos e um processo substantivo que, juntos, contribuam significativamente para a capacidade de gerar output – saída de recursos.
Além disso, esclareceu que um negócio pode existir sem incluir todos os inputs – entradas de recursos e processos necessários para criar outputs – saída
de recursos. Essas alterações não tiveram impacto sobre as demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Companhia, mas podem impactar
períodos futuros caso a Companhia ingresse em quaisquer combinações de negócios. Alterações no CPC 38, CPC 40 (R1) e CPC 48: Reforma da Taxa de
Juros de Referência - As alterações aos Pronunciamentos CPC 38, CPC 40 (R1) e CPC 48 fornecem isenções que se aplicam a todas as relações de proteção
diretamente afetadas pela reforma de referência da taxa de juros. Uma relação de proteção é diretamente afetada se a reforma suscitar incertezas sobre o
período ou o valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item objeto de hedge ou do instrumento de hedge. Essas alterações não
têm impacto nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Companhia, uma vez que este não possui relações de hedge de taxas de juros.
Alterações no CPC 26 (R1) e CPC 23: Definição de material - As alterações fornecem uma nova definição de material que afirma, “a informação é material
se sua omissão, distorção ou obscuridade pode influenciar, de modo razoável, decisões que os usuários primários das demonstrações contábeis de propósito
geral tomam como base nessas demonstrações contábeis, que fornecem informações financeiras sobre relatório específico da entidade”. As alterações
esclarecem que a materialidade dependerá da natureza ou magnitude de informação, individualmente ou em combinação com outras informações, no
contexto das demonstrações financeiras. Uma informação distorcida é material se poderia ser razoavelmente esperado que influencie as decisões tomadas
pelos usuários primários. Essas alterações não tiveram impacto sobre as demonstrações financeiras individuais e consolidadas, nem se espera que haja
algum impacto futuro para a Companhia. Revisão no CPC 00 (R2): Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro - Neste pronunciamento foi revisado
alguns novos conceitos, esclarecendo alguns conceitos importantes, fornecendo definições atualizadas e critérios de reconhecimento para ativos e passivos.
Essas alterações não tiveram impacto nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Companhia. Alterações no CPC 06 (R2): Benefícios
Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contrato de Arrendamento - As alterações preveem concessão aos arrendatários na aplicação
das orientações do CPC 06 (R2) sobre a modificação do contrato de arrendamento, ao contabilizar os benefícios relacionados como consequência direta da
pandemia Covid-19. Como um expediente prático, um arrendatário pode optar por não avaliar se um benefício relacionado à Covid-19 concedido pelo
arrendador é uma modificação do contrato de arrendamento. O arrendatário que fizer essa opção deve contabilizar qualquer mudança no pagamento do
arrendamento resultante do benefício concedido no contrato de arrendamento relacionada ao Covid-19 da mesma forma que contabilizaria a mudança
aplicando o CPC 06 (R2) se a mudança não fosse uma modificação do contrato de arrendamento. Essa alteração não teve impacto nas demonstrações
financeiras individuais e consolidadas da Companhia. As normas e interpretações novas e alteradas emitidas, mas não ainda em vigor até a data de emissão
das demonstrações financeiras individuais e consolidadas da Companhia, estão descritas a seguir. A Companhia e suas controladas pretendem adotar essas
normas e interpretações novas e alteradas, se cabível, quando entrarem em vigor. IFRS 17 – Contratos de seguro - Em maio de 2017, o IASB emitiu a IFRS
17 – Contratos de Seguro (norma ainda não emitida pelo CPC no Brasil, mas que será codificada como CPC 50 – Contratos de Seguro e substituirá o CPC
11 – Contratos de Seguro), uma nova norma contábil abrangente para contratos de seguro que inclui reconhecimento e mensuração, apresentação e divulgação.
Assim que entrar em vigor a IFRS 17 (CPC 50) substituirá a IFRS 4 – Contratos de Seguro (CPC 11) emitida em 2005. A IFRS 17 aplica-se a todos os tipos
de contrato de seguro (como de vida, ramos elementares, seguro direto e resseguro), independentemente do tipo de entidade que os emitem, bem como
determinadas garantias e instrumentos financeiros com características de participação discricionária. Aplicam-se algumas exceções ao escopo. O objetivo
geral da IFRS 17 é fornecer um modelo contábil para contratos de seguro que seja mais útil e consistente para as seguradoras. Em contraste com os requisitos
da IFRS 4, os quais são amplamente baseados em políticas contábeis locais vigentes em períodos anteriores, a IFRS 17 fornece um modelo abrangente para
contratos de seguro, contemplando todos os aspectos contábeis relevantes. O foco da IFRS 17 é o modelo geral, complementado por: · Uma adaptação
específica para contratos com características de participação direta (abordagem de taxa variável). · Uma abordagem simplificada (abordagem de alocação
de prêmio) principalmente para contratos de curta duração. A IFRS 17 vigora para períodos iniciados a partir de 2023, sendo necessária a apresentação de
valores comparativos. A adoção antecipada é permitida se a entidade adotar também a IFRS 9 e a IFRS 15 na mesma data ou antes da adoção inicial da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº087 | FORTALEZA, 14 DE ABRIL DE 2021
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