LEI Nº17.446, 16 DE ABRIL DE 2021. ALTERA A LEI Nº13.991, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007, COM O FIM DE ADEQUAR O CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.° e alterada a redação dos arts. 2.° e 3.° da Lei n.° 13.991, de 5 de novembro de 2007, nos seguintes termos: “Art. 1.º ............................................................................................ Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no exercício de sua competência, observará o disposto na Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb terá a seguinte composição: I – 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, respectiva- mente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Gestão; II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais, um dos quais da área de finanças planejamento, orçamento e gestão; III – 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação; IV – 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Diri- gentes Municipais de Educação – Undime; V – 1 (um) representante da classe dos trabalhadores de educação vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual; VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes secundaristas; VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IX – 1 (um) representante das escolas indígenas; X – 1 (um) representante das escolas quilombolas. § 1.º Os membros do Conselho, observados os impedimentos dispostos no § 5.º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I – nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais e municipais das entidades de classes organizadas, pelos seus diri- gentes; II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou das entidades de âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de enti- dades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 2.º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho; III – devem atestar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 3.º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 1.º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do Conselho. § 4.º São impedidos de integrar o Conselho: I – titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria, que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profis- sionais; III – estudantes que não sejam emancipados; IV – pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exone- ração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo. § 5.º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo. § 6.º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: I – não é remunerada; II – é considerada atividade de relevante interesse social; III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações; IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de profes- sores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das ativi- dades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. § 7.º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou do segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos tempo- rários, provisórios e em seus afastamentos definitivos ocorridos antes do fim do mandato. § 8.º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. § 9.º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, repre- sentação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz. § 10. O Poder Executivo disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos: I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam; II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III – atas de reuniões; IV – relatórios e pareceres; V – outros documentos produzidos pelo Conselho. § 11. O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. § 12. À Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às famílias assentadas da reforma agrária e de agricultores familiares, fica facul- tada a presença de representante na condição de ouvinte nas reuniões do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb. Art. 3.º Compete ao Conselho exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos. § 1.º O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente: I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação competente ou servidor equivalente para prestar escla- recimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabeleci- mento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7.º da Lei Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. § 2.º Aos conselhos incumbe, ainda: I – elaborar parecer das prestações de contas, instruídas com parecer do Conselho, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado; II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Aten- dimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. § 3.º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subor- dinação institucional ao Poder Executivo Estadual, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 4.º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria e incumbirá ao Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº089 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021Fechar