DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LEI Nº17.446, 16 DE ABRIL DE 2021.
ALTERA A LEI Nº13.991, DE 5 DE
NOVEMBRO DE 2007, COM O FIM DE
ADEQUAR O CONSELHO ESTADUAL
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO –
FUNDEB AOS TERMOS DA LEI FEDERAL
Nº14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.° e alterada a
redação dos arts. 2.° e 3.° da Lei n.° 13.991, de 5 de novembro de 2007, nos
seguintes termos:
“Art. 1.º ............................................................................................
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
Fundeb, no exercício de sua competência, observará o disposto na
Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb terá a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, respectiva-
mente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da
Secretaria do Planejamento e Gestão;
II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais, um
dos quais da área de finanças planejamento, orçamento e gestão;
III – 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV – 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Diri-
gentes Municipais de Educação – Undime;
V – 1 (um) representante da classe dos trabalhadores de educação
vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Educação – CNTE;
VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, um dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes
secundaristas;
VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX – 1 (um) representante das escolas indígenas;
X – 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1.º Os membros do Conselho, observados os impedimentos
dispostos no § 5.º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma:
I – nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais e
municipais das entidades de classes organizadas, pelos seus diri-
gentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou das entidades de
âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de enti-
dades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
título oneroso.
§ 2.º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo
Conselho;
III – devem atestar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano
contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a
título oneroso.
§ 3.º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV
do § 1.º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes
do Conselho.
§ 4.º São impedidos de integrar o Conselho:
I – titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de
Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual ou Municipal,
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria, que preste serviços relacionados à administração ou
ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profis-
sionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exone-
ração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
§ 5.º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião
do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante
do governo gestor dos recursos do Fundo.
§ 6.º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
delas receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de profes-
sores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso
do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das ativi-
dades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
§ 7.º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou do segmento social com assento
no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos tempo-
rários, provisórios e em seus afastamentos definitivos ocorridos
antes do fim do mandato.
§ 8.º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de
4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e
iniciar-se-á em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo
titular do Poder Executivo.
§ 9.º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, repre-
sentação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho
com direito a voz.
§ 10. O Poder Executivo disponibilizará, em sítio na internet,
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do
conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que
representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 11. O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.
§ 12. À Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às famílias
assentadas da reforma agrária e de agricultores familiares, fica facul-
tada a presença de representante na condição de ouvinte nas reuniões
do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 3.º Compete ao Conselho exercer o acompanhamento e o controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos
dos Fundos.
§ 1.º O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
da Educação competente ou servidor equivalente para prestar escla-
recimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em
prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica
e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabeleci-
mento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7.º da Lei
Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2.º Aos conselhos incumbe, ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas, instruídas com parecer
do Conselho, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com
o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização dos Fundos;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar –
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Aten-
dimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com
a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3.º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subor-
dinação institucional ao Poder Executivo Estadual, e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4.º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria
e incumbirá ao Estado garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº089 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
Fechar