DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            à composição do Conselho.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 16 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº240, 16 de abril de 2021.
A L T E R A  O  A R T .  4 . º  D A  L E I 
COMPLEMENTAR Nº22, DE 24 DE JULHO 
DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 22, de 
24 de julho de 2000, os §§ 1.º e 2.º, ficando os §§ 1.º e 2.º, então vigentes, 
renumerados para §§ 3.º e 4.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º .....................................................................................
§ 1.º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo poderá ser 
realizado sob a modalidade presencial ou a distância, esta por meio 
de plataformas virtuais, sendo procedida à avaliação por, no mínimo, 
análise curricular e um dos seguintes instrumentos:
I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo; 
II – análise de plano de aula;
III – resolução de situação problema; 
IV – exposição prática de aula (vídeo).
§ 2.º A análise curricular de que trata o § 1.º poderá contemplar 
pontuação para experiência profissional específica na área de seleção 
e cursos de capacitação ou de formação.
§ 3.º (omissis)
§ 4.º (omissis).” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 1.º de abril de 2021.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 16 de abril de 2021.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.034, de 14 de abril de 2021.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, 
PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS 
ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM 
SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, 
L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O 
CEARENSE DE MARANGUAPE E 
CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, 
e com fundamento no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e 
suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo 
voltado para o sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades 
econômicas da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura 
e facilitadora do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO 
que o Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de 
que se dispõe para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais; 
CONSIDERANDO que o trecho da Rodovia CE-350, nos Municípios de 
Maranguape e Caucaia, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado 
de Ceará; DECRETA:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de 
desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, 
existentes na extensão total de 16 km, situadas nos Municípios de Maranguape 
e Caucaia/CE, conforme estabelecido nos Anexos I a X deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, 
destina-se à implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-350, no trecho 
compreendido a partir do entroncamento com a CE-065 (Maranguape) ao 
Distrito de Tucunduba no Município de Caucaia.
Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão 
Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do 
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação 
prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março 
de 2006, e suas posteriores alterações.
Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do 
Tesouro do Estado.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 14 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.034, DE 14 DE 
ABRIL DE 2021
  
Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados 
no plano de projeção UTM, tendo como o Datum SIRGAS2000.
PONTO
NORTE
ESTE
DISTANCIA
AZIMUTE
P1
9.564.744,524
533.865,354
30,34
266º58’15’’
P2
9.564.742,921
533.835,060
6,79
262º05’16’’
P3
9.564.741,986
533.828,335
4,62
250º56’15’’
P4
9.564.740,479
533.823,972
5,89
240º26’00’’
P5
9.564.737,570
533.818,845
51,86
235º33’59’’
P6
9.564.708,248
533.776,075
23,41
233º34’57’’
P7
9.564.694,353
533.757,241
45,98
229º53’33’’
P8
9.564.664,733
533.722,076
20,80
231º16’44’’
P9
9.564.651,724
533.705,849
21,74
234º36’36’’
P10
9.564.639,133
533.688,125
22,67
238º03’13’’
P11
9.564.627,139
533.668,892
19,97
241º21’55’’
P12
9.564.617,571
533.651,368
14,33
244º02’21’’
P13
9.564.611,299
533.638,485
46,06
245º09’46’’
PONTO
NORTE
ESTE
DISTANCIA
AZIMUTE
P14
9.564.591,952
533.596,685
56,51
245º09’46’’
P15
9.564.568,213
533.545,398
42,66
245º09’46’’
P16
9.564.550,295
533.506,685
44,54
245º09’46’’
P17
9.564.531,586
533.466,264
24,58
243º04’34’’
P18
9.564.520,455
533.444,347
23,79
238º55’12’’
P19
9.564.508,175
533.423,974
25,84
234º38’43’’
P20
9.564.493,225
533.402,902
22,66
230º25’14’’
P21
9.564.478,787
533.385,437
29,91
228º31’20’’
P22
9.564.458,976
533.363,027
35,15
228º31’20’’
P23
9.564.435,694
533.336,690
23,15
228º31’20’’
P24
9.564.420,362
533.319,347
13,28
230º51’48’’
P25
9.564.411,982
533.309,049
13,28
235º32’43’’
P26
9.564.404,471
533.298,102
39,86
237º53’10’’
P27
9.564.383,279
533.264,337
42,84
237º53’10’’
P28
9.564.360,503
533.228,049
8,35
236º08’49’’
P29
9.564.355,851
533.221,113
8,04
232º43’49’’
P30
9.564.350,980
533.214,713
17,80
230º55’44’’
P31
9.564.339,762
533.200,895
21,55
234º50’20’’
P32
9.564.327,354
533.183,280
21,54
242º07’11’’
P33
9.564.317,281
533.164,240
38,92
246º01’38’’
P34
9.564.301,467
533.128,674
22,36
244º08’10’’
P35
9.564.291,713
533.108,555
22,10
240º20’49’’
P36
9.564.280,778
533.089,348
34,83
238º27’47’’
P37
9.564.262,558
533.059,658
35,56
238º27’47’’
P38
9.564.243,961
533.029,354
25,52
239º39’24’’
P39
9.564.231,068
533.007,329
25,52
242º02’39’’
P40
9.564.219,104
532.984,786
39,48
243º14’17’’
P41
9.564.201,328
532.949,537
37,15
243º14’17’’
P42
9.564.184,602
532.916,370
10,00
248º22’25’’
P43
9.564.180,918
532.907,077
8,11
255º53’00’’
P44
9.564.178,940
532.899,213
7,11
262º04’35’’
P45
9.564.177,959
532.892,166
7,52
268º02’57’’
P46
9.564.177,703
532.884,648
7,77
274º19’59’’
P47
9.564.178,290
532.876,898
25,32
280º17’20’’
P48
9.564.182,813
532.851,985
20,97
280º28’15’’
P49
9.564.186,624
532.831,361
17,20
276º59’41’’
P50
9.564.188,719
532.814,289
17,20
269º27’35’’
P51
9.564.188,557
532.797,093
33,08
265º59’00’’
P52
9.564.186,240
532.764,098
24,92
270º30’39’’
P53
9.564.186,462
532.739,180
20,07
278º06’21’’
P54
9.564.189,291
532.719,316
21,86
285º10’43’’
P55
9.564.195,015
532.698,215
38,30
289º09’11’’
P56
9.564.207,582
532.662,033
36,12
289º09’11’’
P57
9.564.219,432
532.627,915
15,62
286º05’29’’
P58
9.564.223,763
532.612,903
15,09
279º42’02’’
P59
9.564.226,305
532.598,030
53,28
276º33’00’’
P60
9.564.232,383
532.545,098
39,37
276º33’00’’
P61
9.564.236,873
532.505,987
35,74
276º33’00’’
P62
9.564.240,950
532.470,484
20,09
274º50’41’’
P63
9.564.242,646
532.450,469
20,06
271º26’11’’
P64
9.564.243,149
532.430,418
26,76
269º43’44’’
P65
9.564.243,022
532.403,662
13,56
264º17’49’’
P66
9.564.241,674
532.390,167
10,30
252º56’28’’
P67
9.564.238,652
532.380,318
11,92
242º31’24’’
P68
9.564.233,154
532.369,746
18,28
237º55’22’’
P69
9.564.223,446
532.354,255
21,51
244º56’13’’
P70
9.564.214,334
532.334,770
20,43
256º57’39’’
P71
9.564.209,724
532.314,868
17,48
267º48’32’’
P72
9.564.209,056
532.297,403
16,32
277º33’31’’
P73
9.564.211,202
532.281,228
15,90
286º46’07’’
P74
9.564.215,790
532.266,002
17,74
296º30’28’’
P75
9.564.223,707
532.250,130
35,39
302º22’16’’
P76
9.564.242,654
532.220,240
40,44
302º22’16’’
P77
9.564.264,306
532.186,085
35,21
302º22’16’’
P78
9.564.283,158
532.156,345
15,12
305º09’59’’
P79
9.564.291,866
532.143,985
15,94
307º57’42’’
P80
9.564.301,673
532.131,415
12,94
302º48’26’’
P81
9.564.308,685
532.120,538
11,29
291º19’39’’
P82
9.564.312,791
532.110,021
12,24
280º02’08’’
P83
9.564.314,925
532.097,966
14,97
267º03’48’’
P84
9.564.314,157
532.083,013
18,38
255º27’00’’
P85
9.564.309,541
532.065,225
19,44
260º58’16’’
P86
9.564.306,491
532.046,030
20,07
272º18’57’’
P87
9.564.307,302
532.025,974
19,22
283º35’57’’
P88
9.564.311,822
532.007,290
15,23
293º29’09’’
P89
9.564.317,892
531.993,320
20,70
298º26’26’’
P90
9.564.327,749
531.975,119
15,48
298º26’26’’
P91
9.564.335,120
531.961,510
9,20
296º31’25’’
P92
9.564.339,228
531.953,279
9,20
292º41’21’’
P93
9.564.342,777
531.944,792
47,85
290º46’19’’
P94
9.564.359,745
531.900,055
7,38
285º41’53’’
P95
9.564.361,742
531.892,952
8,01
271º48’56’’
P96
9.564.361,996
531.884,943
7,38
256º40’08’’
P97
9.564.360,294
531.877,762
6,60
243º40’56’’
P98
9.564.357,369
531.871,847
6,82
230º34’34’’
P99
9.564.353,037
531.866,579
7,75
216º48’30’’
P100
9.564.346,832
531.861,935
20,39
211º31’08’’
P101
9.564.329,452
531.851,277
24,98
211º31’08’’
P102
9.564.308,157
531.838,218
13,97
211º31’08’’
P103
9.564.296,247
531.830,914
14,56
212º40’11’’
P104
9.564.283,988
531.823,053
14,56
214º58’18’’
P105
9.564.272,055
531.814,706
40,87
216º07’21’’
P106
9.564.239,046
531.790,616
40,96
216º07’21’’
P107
9.564.205,956
531.766,466
49,17
216º07’21’’
P108
9.564.166,243
531.737,483
17,78
212º32’37’’
P109
9.564.151,255
531.727,918
16,58
205º02’58’’
P110
9.564.136,238
531.720,900
12,02
198º50’46’’
P111
9.564.124,862
531.717,017
30,23
196º22’23’’
P112
9.564.095,862
531.708,497
32,13
196º22’23’’
P113
9.564.065,030
531.699,438
10,98
199º35’18’’
P114
9.564.054,687
531.695,758
11,29
204º27’02’’
P115
9.564.044,407
531.691,084
10,62
210º39’31’’
P116
9.564.035,274
531.685,670
10,62
214º41’22’’
P117
9.564.026,545
531.679,628
11,82
221º01’19’’
P118
9.564.017,630
531.671,872
12,17
226º17’22’’
P119
9.564.009,220
531.663,074
11,43
231º56’15’’
P120
9.564.002,175
531.654,078
11,26
237º20’50’’
P121
9.563.996,100
531.644,598
11,91
242º52’49’’
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº089  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021

                            

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