à composição do Conselho.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº240, 16 de abril de 2021. A L T E R A O A R T . 4 . º D A L E I COMPLEMENTAR Nº22, DE 24 DE JULHO DE 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, os §§ 1.º e 2.º, ficando os §§ 1.º e 2.º, então vigentes, renumerados para §§ 3.º e 4.º, nos seguintes termos: “Art. 4.º ..................................................................................... § 1.º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado sob a modalidade presencial ou a distância, esta por meio de plataformas virtuais, sendo procedida à avaliação por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos: I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo; II – análise de plano de aula; III – resolução de situação problema; IV – exposição prática de aula (vídeo). § 2.º A análise curricular de que trata o § 1.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação. § 3.º (omissis) § 4.º (omissis).” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de abril de 2021. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.034, de 14 de abril de 2021. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, L O C A L I Z A D A S N O M U N I C Í P I O CEARENSE DE MARANGUAPE E CAUCAIA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO que o Programa de Governo voltado para o sistema rodoviário estadual é de forte impacto nas atividades econômicas da região, visto que visa a disponibilizar uma malha viária segura e facilitadora do processo de integração dos territórios; CONSIDERANDO que o Programa Rodoviário do Estado do Ceará é um dos instrumentos de que se dispõe para viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO que o trecho da Rodovia CE-350, nos Municípios de Maranguape e Caucaia, é parte integrante do Programa Rodoviário do Estado de Ceará; DECRETA: Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, existentes na extensão total de 16 km, situadas nos Municípios de Maranguape e Caucaia/CE, conforme estabelecido nos Anexos I a X deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destina-se à implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-350, no trecho compreendido a partir do entroncamento com a CE-065 (Maranguape) ao Distrito de Tucunduba no Município de Caucaia. Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações. Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado. Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.034, DE 14 DE ABRIL DE 2021 Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM, tendo como o Datum SIRGAS2000. PONTO NORTE ESTE DISTANCIA AZIMUTE P1 9.564.744,524 533.865,354 30,34 266º58’15’’ P2 9.564.742,921 533.835,060 6,79 262º05’16’’ P3 9.564.741,986 533.828,335 4,62 250º56’15’’ P4 9.564.740,479 533.823,972 5,89 240º26’00’’ P5 9.564.737,570 533.818,845 51,86 235º33’59’’ P6 9.564.708,248 533.776,075 23,41 233º34’57’’ P7 9.564.694,353 533.757,241 45,98 229º53’33’’ P8 9.564.664,733 533.722,076 20,80 231º16’44’’ P9 9.564.651,724 533.705,849 21,74 234º36’36’’ P10 9.564.639,133 533.688,125 22,67 238º03’13’’ P11 9.564.627,139 533.668,892 19,97 241º21’55’’ P12 9.564.617,571 533.651,368 14,33 244º02’21’’ P13 9.564.611,299 533.638,485 46,06 245º09’46’’ PONTO NORTE ESTE DISTANCIA AZIMUTE P14 9.564.591,952 533.596,685 56,51 245º09’46’’ P15 9.564.568,213 533.545,398 42,66 245º09’46’’ P16 9.564.550,295 533.506,685 44,54 245º09’46’’ P17 9.564.531,586 533.466,264 24,58 243º04’34’’ P18 9.564.520,455 533.444,347 23,79 238º55’12’’ P19 9.564.508,175 533.423,974 25,84 234º38’43’’ P20 9.564.493,225 533.402,902 22,66 230º25’14’’ P21 9.564.478,787 533.385,437 29,91 228º31’20’’ P22 9.564.458,976 533.363,027 35,15 228º31’20’’ P23 9.564.435,694 533.336,690 23,15 228º31’20’’ P24 9.564.420,362 533.319,347 13,28 230º51’48’’ P25 9.564.411,982 533.309,049 13,28 235º32’43’’ P26 9.564.404,471 533.298,102 39,86 237º53’10’’ P27 9.564.383,279 533.264,337 42,84 237º53’10’’ P28 9.564.360,503 533.228,049 8,35 236º08’49’’ P29 9.564.355,851 533.221,113 8,04 232º43’49’’ P30 9.564.350,980 533.214,713 17,80 230º55’44’’ P31 9.564.339,762 533.200,895 21,55 234º50’20’’ P32 9.564.327,354 533.183,280 21,54 242º07’11’’ P33 9.564.317,281 533.164,240 38,92 246º01’38’’ P34 9.564.301,467 533.128,674 22,36 244º08’10’’ P35 9.564.291,713 533.108,555 22,10 240º20’49’’ P36 9.564.280,778 533.089,348 34,83 238º27’47’’ P37 9.564.262,558 533.059,658 35,56 238º27’47’’ P38 9.564.243,961 533.029,354 25,52 239º39’24’’ P39 9.564.231,068 533.007,329 25,52 242º02’39’’ P40 9.564.219,104 532.984,786 39,48 243º14’17’’ P41 9.564.201,328 532.949,537 37,15 243º14’17’’ P42 9.564.184,602 532.916,370 10,00 248º22’25’’ P43 9.564.180,918 532.907,077 8,11 255º53’00’’ P44 9.564.178,940 532.899,213 7,11 262º04’35’’ P45 9.564.177,959 532.892,166 7,52 268º02’57’’ P46 9.564.177,703 532.884,648 7,77 274º19’59’’ P47 9.564.178,290 532.876,898 25,32 280º17’20’’ P48 9.564.182,813 532.851,985 20,97 280º28’15’’ P49 9.564.186,624 532.831,361 17,20 276º59’41’’ P50 9.564.188,719 532.814,289 17,20 269º27’35’’ P51 9.564.188,557 532.797,093 33,08 265º59’00’’ P52 9.564.186,240 532.764,098 24,92 270º30’39’’ P53 9.564.186,462 532.739,180 20,07 278º06’21’’ P54 9.564.189,291 532.719,316 21,86 285º10’43’’ P55 9.564.195,015 532.698,215 38,30 289º09’11’’ P56 9.564.207,582 532.662,033 36,12 289º09’11’’ P57 9.564.219,432 532.627,915 15,62 286º05’29’’ P58 9.564.223,763 532.612,903 15,09 279º42’02’’ P59 9.564.226,305 532.598,030 53,28 276º33’00’’ P60 9.564.232,383 532.545,098 39,37 276º33’00’’ P61 9.564.236,873 532.505,987 35,74 276º33’00’’ P62 9.564.240,950 532.470,484 20,09 274º50’41’’ P63 9.564.242,646 532.450,469 20,06 271º26’11’’ P64 9.564.243,149 532.430,418 26,76 269º43’44’’ P65 9.564.243,022 532.403,662 13,56 264º17’49’’ P66 9.564.241,674 532.390,167 10,30 252º56’28’’ P67 9.564.238,652 532.380,318 11,92 242º31’24’’ P68 9.564.233,154 532.369,746 18,28 237º55’22’’ P69 9.564.223,446 532.354,255 21,51 244º56’13’’ P70 9.564.214,334 532.334,770 20,43 256º57’39’’ P71 9.564.209,724 532.314,868 17,48 267º48’32’’ P72 9.564.209,056 532.297,403 16,32 277º33’31’’ P73 9.564.211,202 532.281,228 15,90 286º46’07’’ P74 9.564.215,790 532.266,002 17,74 296º30’28’’ P75 9.564.223,707 532.250,130 35,39 302º22’16’’ P76 9.564.242,654 532.220,240 40,44 302º22’16’’ P77 9.564.264,306 532.186,085 35,21 302º22’16’’ P78 9.564.283,158 532.156,345 15,12 305º09’59’’ P79 9.564.291,866 532.143,985 15,94 307º57’42’’ P80 9.564.301,673 532.131,415 12,94 302º48’26’’ P81 9.564.308,685 532.120,538 11,29 291º19’39’’ P82 9.564.312,791 532.110,021 12,24 280º02’08’’ P83 9.564.314,925 532.097,966 14,97 267º03’48’’ P84 9.564.314,157 532.083,013 18,38 255º27’00’’ P85 9.564.309,541 532.065,225 19,44 260º58’16’’ P86 9.564.306,491 532.046,030 20,07 272º18’57’’ P87 9.564.307,302 532.025,974 19,22 283º35’57’’ P88 9.564.311,822 532.007,290 15,23 293º29’09’’ P89 9.564.317,892 531.993,320 20,70 298º26’26’’ P90 9.564.327,749 531.975,119 15,48 298º26’26’’ P91 9.564.335,120 531.961,510 9,20 296º31’25’’ P92 9.564.339,228 531.953,279 9,20 292º41’21’’ P93 9.564.342,777 531.944,792 47,85 290º46’19’’ P94 9.564.359,745 531.900,055 7,38 285º41’53’’ P95 9.564.361,742 531.892,952 8,01 271º48’56’’ P96 9.564.361,996 531.884,943 7,38 256º40’08’’ P97 9.564.360,294 531.877,762 6,60 243º40’56’’ P98 9.564.357,369 531.871,847 6,82 230º34’34’’ P99 9.564.353,037 531.866,579 7,75 216º48’30’’ P100 9.564.346,832 531.861,935 20,39 211º31’08’’ P101 9.564.329,452 531.851,277 24,98 211º31’08’’ P102 9.564.308,157 531.838,218 13,97 211º31’08’’ P103 9.564.296,247 531.830,914 14,56 212º40’11’’ P104 9.564.283,988 531.823,053 14,56 214º58’18’’ P105 9.564.272,055 531.814,706 40,87 216º07’21’’ P106 9.564.239,046 531.790,616 40,96 216º07’21’’ P107 9.564.205,956 531.766,466 49,17 216º07’21’’ P108 9.564.166,243 531.737,483 17,78 212º32’37’’ P109 9.564.151,255 531.727,918 16,58 205º02’58’’ P110 9.564.136,238 531.720,900 12,02 198º50’46’’ P111 9.564.124,862 531.717,017 30,23 196º22’23’’ P112 9.564.095,862 531.708,497 32,13 196º22’23’’ P113 9.564.065,030 531.699,438 10,98 199º35’18’’ P114 9.564.054,687 531.695,758 11,29 204º27’02’’ P115 9.564.044,407 531.691,084 10,62 210º39’31’’ P116 9.564.035,274 531.685,670 10,62 214º41’22’’ P117 9.564.026,545 531.679,628 11,82 221º01’19’’ P118 9.564.017,630 531.671,872 12,17 226º17’22’’ P119 9.564.009,220 531.663,074 11,43 231º56’15’’ P120 9.564.002,175 531.654,078 11,26 237º20’50’’ P121 9.563.996,100 531.644,598 11,91 242º52’49’’ 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº089 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021Fechar