DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº17.446, 16 DE ABRIL DE 2021.
ALTERA A LEI Nº13.991, DE 5 DE 
NOVEMBRO DE 2007, COM O FIM DE 
ADEQUAR O CONSELHO ESTADUAL 
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE 
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – 
FUNDEB AOS TERMOS DA LEI FEDERAL 
Nº14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1.° e alterada a 
redação dos arts. 2.° e 3.° da Lei n.° 13.991, de 5 de novembro de 2007, nos 
seguintes termos:
“Art. 1.º ............................................................................................
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – 
Fundeb, no exercício de sua competência, observará o disposto na 
Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2.º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundeb terá a seguinte composição: 
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, respectiva-
mente, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e da 
Secretaria do Planejamento e Gestão;
II – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais, um 
dos quais da área de finanças planejamento, orçamento e gestão; 
III –  2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV – 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Diri-
gentes Municipais de Educação – Undime;
V – 1 (um) representante da classe dos trabalhadores de educação 
vinculados à Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores 
em Educação – CNTE;
VI – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica 
pública, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
VII – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica 
pública, um dos quais indicado pela entidade estadual dos estudantes 
secundaristas; 
VIII – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX – 1 (um) representante das escolas indígenas;
X – 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1.º Os membros do Conselho, observados os impedimentos 
dispostos no § 5.º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte 
forma:
I – nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais e 
municipais das entidades de classes organizadas, pelos seus diri-
gentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e 
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou das entidades de 
âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo 
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas 
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo 
eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de enti-
dades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a 
título oneroso.
§ 2.º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos 
termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo 
Conselho;
III – devem atestar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano 
contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle 
social dos gastos públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo 
Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a 
título oneroso.
§ 3.º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV 
do § 1.º deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes 
do Conselho.
§ 4.º São impedidos de integrar o Conselho:
I – titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de 
Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual ou Municipal, 
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 
terceiro grau; 
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria 
ou consultoria, que preste serviços relacionados à administração ou 
ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, 
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profis-
sionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exone-
ração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
§ 5.º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião 
do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante 
do governo gestor dos recursos do Fundo.
§ 6.º A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas 
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
delas receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de profes-
sores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso 
do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa 
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das ativi-
dades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes 
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta 
injustificada nas atividades escolares.
§ 7.º  Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou do segmento social com assento 
no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos tempo-
rários, provisórios e em seus afastamentos definitivos ocorridos 
antes do fim do mandato.
§ 8.º O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 
4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e 
iniciar-se-á em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo 
titular do Poder Executivo.
§ 9.º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, repre-
sentação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho 
com direito a voz.
§ 10. O Poder Executivo disponibilizará, em sítio na internet, 
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do 
conselho de que trata esta Lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que 
representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o 
Conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
§ 11. O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por 
convocação de seu presidente.
§ 12. À Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e às famílias 
assentadas da reforma agrária e de agricultores familiares, fica facul-
tada a presença de representante na condição de ouvinte nas reuniões 
do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 3.º Compete ao Conselho exercer o acompanhamento e o controle 
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos 
dos Fundos.
§ 1.º O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno 
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao 
documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário 
da Educação competente ou servidor equivalente para prestar escla-
recimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas 
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo 
não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais 
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em 
prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais 
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica 
e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabeleci-
mento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7.º da Lei 
Federal n.° 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões 
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas 
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos 
com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2.º Aos conselhos incumbe, ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas, instruídas com parecer 
do Conselho, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da 
prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com 
o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam 
a operacionalização dos Fundos;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à 
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – 
PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Aten-
dimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, ainda, receber e 
analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com 
a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses 
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3.º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subor-
dinação institucional ao Poder Executivo Estadual, e será renovado 
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4.º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria 
e incumbirá ao Estado garantir infraestrutura e condições materiais 
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer 
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº089  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021

                            

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