DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
preparando os relatórios necessários, para apresentação ao Comitê do Projeto;
VIII - elaborar os relatórios mensais e anuais de desempenho
do Programa, para encaminhamento para o Banco Interamericano de
Desenvolvimento e disponibilização pública;
IX – apoiar, tecnicamente, dentro dos limites das competências
da UGP, os órgãos/entidades envolvidos nas atividades necessárias ao
cumprimento das metas acordadas no Contrato de Empréstimo;
X - realizar visitas técnicas aos órgãos/entidades envolvidos, quando
necessárias;
XI - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do Programa,
quando solicitados;
XII - auxiliar na elaboração do Termo de Referência e no processo
de aquisição para contratação de consultores, quando necessário;
XIII - auxiliar na revisão do conteúdo dos Termos de Referência dos
Projetos de Assistência Técnica;
XIV - auxiliar na realização da revisão do Regulamento Operacional
do Projeto ou de outros documentos, assim como na elaboração de propostas
de revisões e ajustes que se fizerem necessários;
XV - atender as demandas de informações do BID assim como dos
órgãos/entidades envolvidos;
XVI - participar das reuniões necessárias à boa execução do Programa;
XVII - participar das Missões do BID, auxiliando em sua realização
e organização, assim como na elaboração dos relatórios correspondentes;
XVIII- manter atualizados os arquivos eletrônicos e físicos, as
comunicações e os documentos relativos ao Programa, alimentando-os com
dados, realizando o arquivamento, a tramitação e o controle dos mesmos; e
XIX - realizar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias
e forem demandadas pela Coordenação Geral.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carla Melo da Escóssia
ASSESSORA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORA
*** *** ***
DECRETO Nº34.036, de 16 de abril de 2021.
D I S P Õ E S O B R E A S N O R M A S
APLICÁVEIS À TRANSFERÊNCIA
ESPECIAL DE RECURSOS FINANCEIROS
NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE
COOPERAÇÃO FEDERATIVA - PCF,
NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº234, DE 09 DE MARÇO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, e CONSIDERANDO o disposto na
Lei Complementar Estadual nº234, de 09 de março de 2021, que instituiu
ação de fortalecimento do Programa de Cooperação Federativa – PCF;
CONSIDERANDO que, por meio da referida Lei, foi criada, no âmbito
do PCF, a modalidade especial de transferência de recursos do orçamento
estadual a municípios cearenses, objetivando a execução e o desenvolvimento
de ações de interesse da população; CONSIDERANDO a necessidade de
definir as normas regulamentares aplicáveis à citada modalidade especial
de transferência de recursos; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe as regras aplicáveis à modalidade especial
de transferência de recursos do orçamento anual do Poder Executivo em
benefício de municípios do Estado, no âmbito do Programa de Cooperação
Federativa – PCF, conforme previsão da Lei Complementar nº234, de 09
de março de 2021.
§ 1º Para a transferência de que trata o “caput”, deste artigo, serão
utilizados recursos provenientes de emendas parlamentares consignados na
lei orçamentária anual.
§ 2º A utilização pelos gestores municipais responsáveis dos recursos
provenientes de transferência especial deverá guardar conformidade com os
princípios da supremacia do interesse público, da legalidade, da transparência,
da moralidade, da probidade, da impessoalidade e da eficiência,
Art. 2º Os recursos a que se refere o art.1º, deste Decreto, serão
transferidos ao município beneficiário independentemente de celebração de
convênio ou de instrumento congênere, ao qual passarão a pertencer no ato
da efetiva transferência financeira, devendo ser aplicados em programações
finalísticas das áreas de competência do respectivo Poder Executivo municipal,
segundo disposição do § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº234, de 09
de março de 2021.
§ 1º Os recursos transferidos na modalidade especial não integrarão a
receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos
limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento.
§ 2º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos
mediante transferência especial no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e
inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3º Os recursos transferidos a municípios, nos termos deste artigo,
destinar-se-ão sempre à execução de ações ou projetos que impactem na
melhoria das condições de vida da respectiva população.
Art. 3º Para liberação da transferência especial, o parlamentar autor
da emenda na Lei Orçamentária Anual provocará o Conselho Gestor do
Programa de Cooperação Federativa – PCF, indicando o município beneficiário
e a ação ou projeto de interesse público a ser desenvolvido com os recursos
consignados, por sua iniciativa, no orçamento anual do Estado, observadas a
disponibilidade orçamentária e financeira para custeio da despesa, bem como
as disposições da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Recebida a provocação nos termos do “caput”, deste artigo, o
Conselho Gestor a encaminhará ao município interessado, para concordância,
e ao órgão setorial competente para a análise técnica da realização do projeto
ou a ação.
§ 2º Ao Conselho Gestor incumbe ainda:
I – estabelecer ações e projetos de atendimento prioritário;
II - definir os critérios a serem observados para liberação dos recursos;
III - estabelecer o cronograma de desembolso dos recursos a serem
transferidos na modalidade especial, observado o disposto nos §§ 2º a 4º, do
art. 2º, da Lei Complementar nº234, de 09 de março de 2021.
§ 3º Autorizada a transferência especial, o Conselho Gestor
comunicará o órgão setorial competente e à Secretaria da Fazenda – Sefaz
para a adoção de providências no sentido da efetivação do repasse dos recursos.
Art. 4º Caberá ao município beneficiário, notificado na pessoa de seu
gestor responsável da existência de recursos a serem repassados na modalidade
transferência especial, indicar o banco e a agência onde serão movimentados
os recursos a serem repassados.
§ 1º As contas bancárias abertas para movimentação das transferências
especiais serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 2º O município beneficiário deverá, na execução do objeto para
o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da
receita no seu orçamento, observar os prazos e guardar conformidade com
todos os termos e condições estabelecidos pelo Conselho Gestor do PCF.
§ 3º Ao final do prazo previsto para a execução do objeto da
transferência, o município beneficiário apresentará ao órgão setorial
competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestação de contas da
correspondente execução física.
§ 4º Na hipótese em que deixar de ser apresentada a prestação de
contas nos termos do §3º, deste artigo, ou no caso de inexecução parcial
ou total do objeto aprovado Conselho Gestor do PCF, será o município
beneficiário instado pelo órgão setorial competente à devolução dos recursos,
sob pena de registro da inadimplência e acionamento judicial para cobranças
dos correspondentes valores.
§ 5º Havendo atraso na execução do objeto, o município beneficiário
deverá comunicar ao órgão setorial competente para esclarecimentos, admita
prorrogação do prazo pelo Conselho Gestor do PCF em caso de justo
impedimento.
§ 6º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem
nova prorrogação, o município beneficiário será notificado para os fins do
§4º, deste artigo.
§ 7º O município beneficiário deverá manter os comprovantes da
aplicação dos recursos em boa ordem, preferencialmente em meio eletrônico,
que ficará disponível à fiscalização do órgão repassador dos recursos e dos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º O município beneficiário deverá registrar em portal ou site
específico de transparência das ações municipais, de forma discriminada, as
despesas efetuadas com os recursos repassados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado –
CGE disponibilizará no Portal Ceará Transparente do Estado, para fins de
controle social, os dados e informações referentes aos repasses dos recursos
transferidos na modalidade de transferência especial, no âmbito do Programa
de Cooperação Federativa.
Art. 6º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, a
Secretaria da Fazenda – Sefaz e a Secretaria do Planejamento e Gestão –
Seplag adotarão as providências necessárias à operacionalização do disposto
neste Decreto, podendo, mediante ato normativo conjunto, editarem regras
complementares ao atendimento desse fim.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 16 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº065/2017
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº065/2017;
II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL,
inscrita no CNPJ sob o nº09.469.891/0001-02; III - ENDEREÇO: Avenida
Barão de Studart, nº505, Meireles, Fortaleza - CE; IV - CONTRATADA:
ÍCONE ELEVADORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº04.850.883/0001-
80; V - ENDEREÇO: Rua Monsenhor Bruno, nº2500, Joaquim Távora,
Fortaleza-CE, CEP 60.115-191; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo
57, inciso II da Lei Federal nº8.666/1993 e Processo Administrativo VIPROC
nº02633165/2021; VII- FORO: Fortaleza-CE; VIII - OBJETO: O presente
Termo Aditivo tem por objeto proceder à prorrogação e renovação do
Contrato nº065/2017 por 12 (doze) meses, a contar do dia 08 (oito) de maio
de 2021; IX - VALOR GLOBAL: A renovação contratual corresponde ao
valor global de R$ 54.393,26 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa
e três reais e vinte e seis centavos); X - DA VIGÊNCIA: A partir da sua
assinatura; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem em vigor e ratificadas as
demais cláusulas e condições do contrato ora aditado e seus termos aditivos;
XII - DATA: 05 de abril de 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: Francisco José
Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
da Casa Civil e Elpídio Brígido Filho, Representante Legal da empresa Ícone
Elevadores Ltda.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº006/2018
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 06/2018,
CELEBRADO ENTRE A CASA CIVIL E A EMPRESA M G COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME, ABAIXO QUALIFICADOS,
PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA; II - CONTRATANTE: CASA
CIVIL; III - ENDEREÇO: Palácio da Abolição, situada na Av. Barão de
Studart, nº505, Meireles, Fortaleza - CE; IV - CONTRATADA: M G
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME; V -
ENDEREÇO: Avenida Conselheiro Aguiar, nº1555 / Loja 11, Boa Viagem,
Recife/PE, CEP: 51.111-011; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente
termo tem fundamento no processo Viproc nº02461135/2021, na Lei Federal
nº8.666/1993, artigo 57, inciso II; VII- FORO: Município de Fortaleza,
Estado do Ceará; VIII - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto
proceder à prorrogação e renovação contratual por 12 (doze) meses, a
contar do dia 27 (vinte e sete) de abril de 2021; IX - VALOR GLOBAL: A
renovação contratual corresponde ao valor de R$ 124.680,00 (cento e vinte
24
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº089 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
Fechar