DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            preparando os relatórios necessários, para apresentação ao Comitê do Projeto;
VIII - elaborar os relatórios mensais e anuais de desempenho 
do Programa, para encaminhamento para o Banco Interamericano de 
Desenvolvimento e disponibilização pública;
IX – apoiar, tecnicamente, dentro dos limites das competências 
da UGP, os órgãos/entidades envolvidos nas atividades necessárias ao 
cumprimento das metas acordadas no Contrato de Empréstimo; 
X - realizar visitas técnicas aos órgãos/entidades envolvidos, quando 
necessárias;
XI - elaborar relatórios de monitoramento e avaliação do Programa, 
quando solicitados;
XII - auxiliar na elaboração do Termo de Referência e no processo 
de aquisição para contratação de consultores, quando necessário;
XIII - auxiliar na revisão do conteúdo dos Termos de Referência dos 
Projetos de Assistência Técnica;
XIV - auxiliar na realização da revisão do Regulamento Operacional 
do Projeto ou de outros documentos, assim como na elaboração de propostas 
de revisões e ajustes que se fizerem necessários;
XV - atender as demandas de informações do BID assim como dos 
órgãos/entidades envolvidos; 
XVI - participar das reuniões necessárias à boa execução do Programa;
XVII - participar das Missões do BID, auxiliando em sua realização 
e organização, assim como na elaboração dos relatórios correspondentes;
XVIII- manter atualizados os arquivos eletrônicos e físicos, as 
comunicações e os documentos relativos ao Programa, alimentando-os com 
dados, realizando o arquivamento, a tramitação e o controle dos mesmos; e
XIX - realizar outras atividades correlatas que se fizerem necessárias 
e forem demandadas pela Coordenação Geral.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 14 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carla Melo da Escóssia
ASSESSORA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORA
*** *** ***
DECRETO Nº34.036, de 16 de abril de 2021.
D I S P Õ E  S O B R E  A S  N O R M A S 
APLICÁVEIS À TRANSFERÊNCIA 
ESPECIAL DE RECURSOS FINANCEIROS 
NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE 
COOPERAÇÃO FEDERATIVA - PCF, 
NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº234, DE 09 DE MARÇO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, e CONSIDERANDO o disposto na 
Lei Complementar Estadual nº234, de 09 de março de 2021, que instituiu 
ação de fortalecimento do Programa de Cooperação Federativa – PCF; 
CONSIDERANDO que, por meio da referida Lei, foi criada, no âmbito 
do PCF, a modalidade especial de transferência de recursos do orçamento 
estadual a municípios cearenses, objetivando a execução e o desenvolvimento 
de ações de interesse da população; CONSIDERANDO a necessidade de 
definir as normas regulamentares aplicáveis à citada modalidade especial 
de transferência de recursos; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe as regras aplicáveis à modalidade especial 
de transferência de recursos do orçamento anual do Poder Executivo em 
benefício de municípios do Estado, no âmbito do Programa de Cooperação 
Federativa – PCF, conforme previsão da Lei Complementar nº234, de 09 
de março de 2021.
§ 1º Para a transferência de que trata o “caput”, deste artigo, serão 
utilizados recursos provenientes de emendas parlamentares consignados na 
lei orçamentária anual.
§ 2º A utilização pelos gestores municipais responsáveis dos recursos 
provenientes de transferência especial deverá guardar conformidade com os 
princípios da supremacia do interesse público, da legalidade, da transparência, 
da moralidade, da probidade, da impessoalidade e da eficiência,
Art. 2º Os recursos a que se refere o art.1º, deste Decreto, serão 
transferidos ao município beneficiário independentemente de celebração de 
convênio ou de instrumento congênere, ao qual passarão a pertencer no ato 
da efetiva transferência financeira, devendo ser aplicados em programações 
finalísticas das áreas de competência do respectivo Poder Executivo municipal, 
segundo disposição do § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº234, de 09 
de março de 2021.
§ 1º Os recursos transferidos na modalidade especial não integrarão a 
receita do município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos 
limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento.
§ 2º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos 
mediante transferência especial no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e 
inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3º Os recursos transferidos a municípios, nos termos deste artigo, 
destinar-se-ão sempre à execução de ações ou projetos que impactem na 
melhoria das condições de vida da respectiva população.
Art. 3º Para liberação da transferência especial, o parlamentar autor 
da emenda na Lei Orçamentária Anual provocará o Conselho Gestor do 
Programa de Cooperação Federativa – PCF, indicando o município beneficiário 
e a ação ou projeto de interesse público a ser desenvolvido com os recursos 
consignados, por sua iniciativa, no orçamento anual do Estado, observadas a 
disponibilidade orçamentária e financeira para custeio da despesa, bem como 
as disposições da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Recebida a provocação nos termos do “caput”, deste artigo, o 
Conselho Gestor a encaminhará ao município interessado, para concordância, 
e ao órgão setorial competente para a análise técnica da realização do projeto 
ou a ação.
§ 2º Ao Conselho Gestor incumbe ainda:
I – estabelecer ações e projetos de atendimento prioritário;
II - definir os critérios a serem observados para liberação dos recursos;
III - estabelecer o cronograma de desembolso dos recursos a serem 
transferidos na modalidade especial, observado o disposto nos §§ 2º a 4º, do 
art. 2º, da Lei Complementar nº234, de 09 de março de 2021.
§ 3º Autorizada a transferência especial, o Conselho Gestor 
comunicará o órgão setorial competente e à Secretaria da Fazenda – Sefaz 
para a adoção de providências no sentido da efetivação do repasse dos recursos.
Art. 4º Caberá ao município beneficiário, notificado na pessoa de seu 
gestor responsável da existência de recursos a serem repassados na modalidade 
transferência especial, indicar o banco e a agência onde serão movimentados 
os recursos a serem repassados.
§ 1º As contas bancárias abertas para movimentação das transferências 
especiais serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 2º O município beneficiário deverá, na execução do objeto para 
o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da 
receita no seu orçamento, observar os prazos e guardar conformidade com 
todos os termos e condições estabelecidos pelo Conselho Gestor do PCF.
§ 3º Ao final do prazo previsto para a execução do objeto da 
transferência, o município beneficiário apresentará ao órgão setorial 
competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prestação de contas da 
correspondente execução física.
§ 4º Na hipótese em que deixar de ser apresentada a prestação de 
contas nos termos do §3º, deste artigo, ou no caso de inexecução parcial 
ou total do objeto aprovado Conselho Gestor do PCF, será o município 
beneficiário instado pelo órgão setorial competente à devolução dos recursos, 
sob pena de registro da inadimplência e acionamento judicial para cobranças 
dos correspondentes valores.
§ 5º Havendo atraso na execução do objeto, o município beneficiário 
deverá comunicar ao órgão setorial competente para esclarecimentos, admita 
prorrogação do prazo pelo Conselho Gestor do PCF em caso de justo 
impedimento.
§ 6º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado sem 
nova prorrogação, o município beneficiário será notificado para os fins do 
§4º, deste artigo.
§ 7º O município beneficiário deverá manter os comprovantes da 
aplicação dos recursos em boa ordem, preferencialmente em meio eletrônico, 
que ficará disponível à fiscalização do órgão repassador dos recursos e dos 
órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º O município beneficiário deverá registrar em portal ou site 
específico de transparência das ações municipais, de forma discriminada, as 
despesas efetuadas com os recursos repassados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – 
CGE disponibilizará no Portal Ceará Transparente do Estado, para fins de 
controle social, os dados e informações referentes aos repasses dos recursos 
transferidos na modalidade de transferência especial, no âmbito do Programa 
de Cooperação Federativa.
Art. 6º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, a 
Secretaria da Fazenda – Sefaz e a Secretaria do Planejamento e Gestão – 
Seplag adotarão as providências necessárias à operacionalização do disposto 
neste Decreto, podendo, mediante ato normativo conjunto, editarem regras 
complementares ao atendimento desse fim.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 16 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº065/2017
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº065/2017; 
II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, 
inscrita no CNPJ sob o nº09.469.891/0001-02; III - ENDEREÇO: Avenida 
Barão de Studart, nº505, Meireles, Fortaleza - CE; IV - CONTRATADA: 
ÍCONE ELEVADORES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº04.850.883/0001-
80; V - ENDEREÇO: Rua Monsenhor Bruno, nº2500, Joaquim Távora, 
Fortaleza-CE, CEP 60.115-191; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 
57, inciso II da Lei Federal nº8.666/1993 e Processo Administrativo VIPROC 
nº02633165/2021; VII- FORO: Fortaleza-CE; VIII - OBJETO: O presente 
Termo Aditivo tem por objeto proceder à prorrogação e renovação do 
Contrato nº065/2017 por 12 (doze) meses, a contar do dia 08 (oito) de maio 
de 2021; IX - VALOR GLOBAL: A renovação contratual corresponde ao 
valor global de R$ 54.393,26 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa 
e três reais e vinte e seis centavos); X - DA VIGÊNCIA: A partir da sua 
assinatura; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem em vigor e ratificadas as 
demais cláusulas e condições do contrato ora aditado e seus termos aditivos; 
XII - DATA: 05 de abril de 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: Francisco José 
Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna 
da Casa Civil e Elpídio Brígido Filho, Representante Legal da empresa Ícone 
Elevadores Ltda.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº006/2018
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 06/2018, 
CELEBRADO ENTRE A CASA CIVIL E A EMPRESA M G COMÉRCIO E 
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME, ABAIXO QUALIFICADOS, 
PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA; II - CONTRATANTE: CASA 
CIVIL; III - ENDEREÇO: Palácio da Abolição, situada na Av. Barão de 
Studart, nº505, Meireles, Fortaleza - CE; IV - CONTRATADA: M G 
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME; V - 
ENDEREÇO: Avenida Conselheiro Aguiar, nº1555 / Loja 11, Boa Viagem, 
Recife/PE, CEP: 51.111-011; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente 
termo tem fundamento no processo Viproc nº02461135/2021, na Lei Federal 
nº8.666/1993, artigo 57, inciso II; VII- FORO: Município de Fortaleza, 
Estado do Ceará; VIII - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto 
proceder à prorrogação e renovação contratual por 12 (doze) meses, a 
contar do dia 27 (vinte e sete) de abril de 2021; IX - VALOR GLOBAL: A 
renovação contratual corresponde ao valor de R$ 124.680,00 (cento e vinte 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº089  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021

                            

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