DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
como não circulantes.
A Companhia constitui perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa para os saldos a receber em montante considerado suficiente pela Adminis-
tração para cobrir eventuais perdas. A análise é realizada com base em dados objetivos do “contas a receber”, históricos de recebimentos e inadimplência
dos clientes, garantias existentes, e pelas expectativas de perdas futuras.
Os critérios para reconhecimento de impairment, atualmente aplicados, consideram que as vendas são pulverizadas entre um grande número de clientes e que
o contas a receber de clientes não possui um componente significativo de financiamento, ou seja o faturamento tem vencimento em até 30 dias.
Devido a Pandemia do COVID-19, durante o ano de 2020, por determinação do Governo do Estado, os serviços de cortes foram suspensos e como conse-
quência, clientes que nunca haviam atrasado suas faturas, deixaram de realizar as liquidações. Por isso, a Companhia realizou uma revisão nos critérios de
reconhecimento da provisão esperada para perdas com crédito de contas a receber. Associando uma análise quantitativa do total de faturas, vencidas ou a
vencer, dos clientes que se encontravam com pelo menos uma fatura com prazo de inadimplência superior a 180 dias, com uma análise qualitativa de, caso
o cliente nunca tenha apresentado histórico de inadimplência junto a Companhia e esta seja uma situação que ocorreu especificamente por conta do período
de pandemia, esse cliente não integraria a base da provisão.
2.8. Ativos financeiros - concessão
Um ativo financeiro é reconhecido quando a Companhia tem o direito incondicional de receber caixa ou equivalentes de caixa ao final da concessão, a título
de indenização pelos investimentos efetuados e não recuperados por meio da prestação de serviços, no prazo do contrato.
2.9. Estoques
A Administração reconhece saldos de estoques tanto no ativo circulante, como no ativo de contrato que contempla os estoques para obras.
Os estoques são demonstrados ao custo, avaliado pelo custo médio de aquisição, o qual considera os gastos incorridos na sua aquisição e outros incorridos
em trazê-los às suas localizações. Os valores contabilizados não excedem seus custos de reposição ou de realização.
2.10. Intangível
A Companhia reconhece como um ativo intangível o direito de cobrar dos usuários pelos serviços prestados de abastecimento de água e esgotamento sanitário
de acordo com a ICPC 01 (IFRIC 12) - Contratos de Concessão. O ativo intangível é demonstrado ao custo de aquisição e/ou de construção, ajustado ao
custo atribuído em anos anteriores em função a convergência às IFRS, os juros e demais encargos financeiros capitalizados durante o período de construção.
O ativo intangível tem sua amortização iniciada quando este está disponível para uso, em seu local e na condição necessária para que seja capaz de operar da
forma pretendida pela Companhia. A parcela dos investimentos realizados e não amortizados até o final da concessão é classificada como ativo financeiro.
A amortização do ativo intangível reflete o padrão em que se espera que os benefícios econômicos futuros do ativo sejam consumidos pela Companhia.
O padrão de consumo dos ativos tem relação com sua vida útil-econômica na qual os ativos construídos pela Companhia integram a base de cálculo para
mensuração da tarifa de prestação dos serviços de concessão. A amortização é calculada usando o método linear para alocar seus custos aos seus valores
residuais durante a vida útil estimada, como segue os principais:
A amortização do ativo intangível é cessada quando o ativo tiver sido totalmente consumido ou baixado, deixando de integrar a base de cálculo da tarifa de
prestação de serviços de concessão, o que ocorrer primeiro.
(a)Contratos de concessão
Referem-se aos contratos firmados antes da Lei 11.445/07 (ainda regidos pela Lei de Concessões – Lei 8.987/95), registrados de acordo com o
ICPC 01 (R1).
(b) Contratos de programa
Referentes a contratos firmados após a Lei 11.445/07 – Marco Regulatório, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, em que o
poder concedente (município) deve obrigatoriamente elaborar o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Ambas as formas são registradas de acordo com o ICPC 01 (R1) e OCPC 05 e, portanto, a Companhia registra parte no ativo intangível, na extensão
que recebe um direito para cobrar do usuário a utilização do serviço público, e parte do valor no ativo financeiro na extensão em que a vida útil econômica dos
bens registrados no ativo intangível ultrapassa o prazo do Contrato. O ativo financeiro representa o valor remanescente do ativo intangível a ser reembolsado
à Companhia pelo poder concedente no final do prazo do contrato. Os bens patrimoniais são amortizados de acordo a vida útil dos mesmos e o que excede
o tempo da concessão, torna-se ativo financeiro.
(c) Direitos de uso – concessão do município
Direitos de uso referem-se a custos incorridos em renovação de concessões públicas, a título de ressarcimento pela Companhia de investimentos na
infraestrutura realizados pelos municípios. Os valores registrados no ativo intangível referem-se a ressarcimentos já efetuados pela Companhia às prefeituras
como parte do acordo para renovação das concessões de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Esses investimentos não
integram a base tarifária da Companhia, contudo representam o investimento realizado pela Companhia para a renovação da concessão. Esses direitos de uso
são amortizados linearmente pelo prazo de concessão diretamente relacionado.
(d) Softwares
As licenças de software adquiridas são capitalizadas com base nos custos incorridos para adquirir os softwares e fazer com que eles estejam prontos
para ser utilizados. Esses custos são amortizados durante sua vida útil estimável de um a dez anos.
Os custos associados à manutenção de softwares são reconhecidos como despesa, conforme incorridos.
Os custos de desenvolvimento que são diretamente atribuíveis ao projeto e aos testes de produtos de software identificáveis e exclusivos, controlados
pela Companhia, são reconhecidos no ativo intangível quando os seguintes critérios são atendidos:
▪ É tecnicamente viável concluir o software para que ele esteja disponível para uso;
▪ A Administração pretende concluir o software e usá-lo ou vendê-lo;
▪ O software pode ser vendido ou usado;
▪ Pode-se demonstrar que é provável que o software gerará benefícios econômicos futuros;
▪ Estão disponíveis adequados recursos técnicos, financeiros e outros recursos para concluir o desenvolvimento e para usar ou vender o software;
▪ O gasto atribuível ao software durante seu desenvolvimento pode ser mensurado com segurança.
Os custos diretamente atribuíveis, que são capitalizados como parte do produto de software, incluem os custos com empregados alocados no desenvolvimento
de softwares e uma parcela adequada das despesas diretas aplicáveis. Os custos também incluem os custos de financiamento incorridos durante o período
de desenvolvimento do software.
Outros gastos de desenvolvimento que não atendam a esses critérios são reconhecidos como despesa, conforme incorridos. Os custos de desenvolvimento
previamente reconhecidos como despesa não são reconhecidos como ativo em período subsequente.
Obrigações especiais
As obrigações especiais (não remuneradas) representam as contribuições da União, do Estado, dos municípios e dos consumidores, incluindo os valores
recebidos a título de tarifa de contingência, que foram utilizados na aquisição de ativos, doações não condicionadas a qualquer retorno em favor do doador
e as subvenções destinadas a investimentos na concessão do serviço público.
2.11. Imobilizado
O imobilizado é mensurado pelo seu custo atribuído até 1º de janeiro de 2009 e histórico como base de valor após essa data, menos depreciação e perdas ao
valor recuperável (impairment) acumuladas, se for o caso.
O custo inclui os gastos diretamente atribuíveis à aquisição dos ativos. O custo de ativos construídos inclui o custo de materiais e mão de obra direta, quaisquer
outros custos para colocar o ativo no local e condição necessários para que esses sejam capazes de operar da forma pretendida pela Administração, os custos
de desmontagem e de restauração do local em que esses ativos estão localizados, e custos de empréstimos sobre ativos qualificáveis. Os custos subsequentes
são incluídos no valor contábil do ativo ou reconhecidos como um ativo separado, conforme apropriado, somente quando for provável que fluam benefícios
56
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº089 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
Fechar