DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Composição das contas a receber de clientes por período de vencimento
(a) Tarifa de contingência
Aprovada pela Resolução n° 201, de 19 de novembro de 2015 e alterada pela Resolução n° 212, de 17 de agosto de 2016, ambas emitidas pela Agência 
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, e Nota Técnica da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços 
Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR inscrita sob Processo n° 003/15 - SUP, a tarifa de contingência visa reduzir o consumo de água por parte da 
população face da situação de escassez de recursos hídricos. Sua cobrança iniciou-se em 19 de dezembro de 2015.
As bases gerais para cobrança da tarifa de contingência são:
▪	Estimativa	de	consumo	mensal	de	referência	que	corresponde	a	90%	(noventa	por		cento)	da	média	de	consumo	medido	do	período	de	outubro	de	2014	a	
setembro de 2015; A partir de 17 de agosto de 2016, com a publicação da nova resolução da ARCE nº 212, o consumo de referência para determinação da 
média passou a ser de 80% do consumo medido entre outubro de 2014 e setembro de 2015;
▪	A	partir	de	17	de	agosto	de	2016,	com	a	publicação	da	nova	resolução	da	ARCE	nº	212,	o	consumo	de	referência	para	determinação	da	média	passou	a	ser	
de 80% do consumo medido entre outubro de 2014 e setembro de 2015;
▪	O	usuário	cujo	consumo	mensal	de	água	ultrapasse	a	média	de	consumo	mensal	de
referência fica sujeito à tarifa de contingência, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo sobre o valor da tarifa normal de água, aplicável 
à parte do consumo de água potável que exceder o consumo de referência;
▪	A	utilização	dos	recursos	financeiros	provenientes	da	tarifa	de	contingência	fica	condicionada	à	aprovação	pela	ARCE	dos	projetos/investimentos	constantes	
no plano de redução de perdas encaminhado pela CAGECE. Os recursos estão registrados em depósitos vinculados até a aprovação pela ARCE;
(b) Agentes arrecadadores
Os valores registrados na rubrica “Agentes arrecadadores” referem-se aos numerários recebidos dos clientes, pelas instituições financeiras e comerciais e, 
ainda não repassados à Companhia, em decorrência do tempo de espera firmado nos contratos com essas instituições.
(c) Provisão para perdas de crédito estimada
A provisão esperada para créditos de liquidação duvidosa (PECLD) é constituída com base nos valores a receber dos consumidores, segregados por classes 
(cliente residencial, comercial, indústrial e público). Considera também, uma análise coletiva e/ou individual, baseando-se na experiência histórica da Admi-
nistração em relação a arrecadação. No que tange à abordagem coletiva, a Companhia utilizou uma matriz de provisão, conforme previsto na norma, que 
reflete a experiência de perda de crédito histórica para classe que foi agrupada. A matriz de provisão estabelece percentuais dependendo do aging das contas 
a receber. Na abordagem individual a Companhia considerou o comportamento específico de determinados clientes em função do histórico de inadimplência 
e as informações disponíveis sobre as contrapartes.
Observou-se um aumento na PECLD decorrente dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19 associados à ação tomada pela Companhia, visando 
contribuir com as medidas sociais implementadas pelo Governo do Estado no combate à COVID-19, de suspensão do corte no fornecimento de serviços para 
determinadas categorias de consumidores durante a situação de emergência.
A provisão para perdas de crédito estimada apresenta a seguinte movimentação:
(i) Em 31 de dezembro de 2020, o saldo de reversão de R$ 140.716 está representado, principalmente, por reversões e refaturamentos nos montantes de R$ 
59.292 e R$ 81.424, respectivamente.
9. Tributos a recuperar
(a) Imposto de Renda e Contribuição Social a compensar
As práticas relacionadas ao reconhecimento da tarifa de contingência foram revisadas, ensejando na reapresentação das Demonstrações Contábeis dos 
exercícios de 2017 e 2018, bem como dos dois primeiros trimestres do ano de 2019. Antes dessa reapresentação, os recursos de tarifa de contingência eram 
reconhecidos como receita, no resultado corrente do exercício. Após a revisão das práticas, esses montantes passaram a ser registrados como uma obrigação, 
no passivo da Companhia.
Para fins de aferição do Lucro Real e da Base de cálculo da CSLL, nos períodos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, a Companhia adotou a política de 
adicionar os valores correspondentes à “Tarifa de Contingência” na base de cálculo de IRPJ e CSLL, em virtude da sua classificação como receita à época, 
e consequentemente, recolheu o valor destes tributos.
A Receita Federal do Brasil, ao analisar o assunto em consulta formulada por outra concessionária, se pronunciou por meio da Solução de Consulta COSIT 
n° 222/2018, no sentido de que os valores arrecadados referentes à tarifa de contingência devem ser considerados como receitas e, portanto, oferecidos à 
tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Apesar do posicionamento da Receita Federal do Brasil, de acordo com a avaliação dos assessores jurídicos da 
Companhia, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
– CARF, a definição de receita tributável é representada pelo ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, 
sem reservas ou condições. Bem como, para o Supremo Tribunal Federal, faturamento ou receita são expressões que quantificam o resultado das atividades 
econômicas dos contribuintes, abrangendo aquilo que se agrega definitivamente ao seu patrimônio. Qualquer ingresso que não seja nem resultado dessas 
atividades nem se agregue de modo definitivo ao referido patrimônio jamais poderá ser incluído no conceito de receita ou faturamento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº089  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021

                            

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