DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Composição das contas a receber de clientes por período de vencimento
(a) Tarifa de contingência
Aprovada pela Resolução n° 201, de 19 de novembro de 2015 e alterada pela Resolução n° 212, de 17 de agosto de 2016, ambas emitidas pela Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, e Nota Técnica da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços
Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR inscrita sob Processo n° 003/15 - SUP, a tarifa de contingência visa reduzir o consumo de água por parte da
população face da situação de escassez de recursos hídricos. Sua cobrança iniciou-se em 19 de dezembro de 2015.
As bases gerais para cobrança da tarifa de contingência são:
▪ Estimativa de consumo mensal de referência que corresponde a 90% (noventa por cento) da média de consumo medido do período de outubro de 2014 a
setembro de 2015; A partir de 17 de agosto de 2016, com a publicação da nova resolução da ARCE nº 212, o consumo de referência para determinação da
média passou a ser de 80% do consumo medido entre outubro de 2014 e setembro de 2015;
▪ A partir de 17 de agosto de 2016, com a publicação da nova resolução da ARCE nº 212, o consumo de referência para determinação da média passou a ser
de 80% do consumo medido entre outubro de 2014 e setembro de 2015;
▪ O usuário cujo consumo mensal de água ultrapasse a média de consumo mensal de
referência fica sujeito à tarifa de contingência, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo sobre o valor da tarifa normal de água, aplicável
à parte do consumo de água potável que exceder o consumo de referência;
▪ A utilização dos recursos financeiros provenientes da tarifa de contingência fica condicionada à aprovação pela ARCE dos projetos/investimentos constantes
no plano de redução de perdas encaminhado pela CAGECE. Os recursos estão registrados em depósitos vinculados até a aprovação pela ARCE;
(b) Agentes arrecadadores
Os valores registrados na rubrica “Agentes arrecadadores” referem-se aos numerários recebidos dos clientes, pelas instituições financeiras e comerciais e,
ainda não repassados à Companhia, em decorrência do tempo de espera firmado nos contratos com essas instituições.
(c) Provisão para perdas de crédito estimada
A provisão esperada para créditos de liquidação duvidosa (PECLD) é constituída com base nos valores a receber dos consumidores, segregados por classes
(cliente residencial, comercial, indústrial e público). Considera também, uma análise coletiva e/ou individual, baseando-se na experiência histórica da Admi-
nistração em relação a arrecadação. No que tange à abordagem coletiva, a Companhia utilizou uma matriz de provisão, conforme previsto na norma, que
reflete a experiência de perda de crédito histórica para classe que foi agrupada. A matriz de provisão estabelece percentuais dependendo do aging das contas
a receber. Na abordagem individual a Companhia considerou o comportamento específico de determinados clientes em função do histórico de inadimplência
e as informações disponíveis sobre as contrapartes.
Observou-se um aumento na PECLD decorrente dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19 associados à ação tomada pela Companhia, visando
contribuir com as medidas sociais implementadas pelo Governo do Estado no combate à COVID-19, de suspensão do corte no fornecimento de serviços para
determinadas categorias de consumidores durante a situação de emergência.
A provisão para perdas de crédito estimada apresenta a seguinte movimentação:
(i) Em 31 de dezembro de 2020, o saldo de reversão de R$ 140.716 está representado, principalmente, por reversões e refaturamentos nos montantes de R$
59.292 e R$ 81.424, respectivamente.
9. Tributos a recuperar
(a) Imposto de Renda e Contribuição Social a compensar
As práticas relacionadas ao reconhecimento da tarifa de contingência foram revisadas, ensejando na reapresentação das Demonstrações Contábeis dos
exercícios de 2017 e 2018, bem como dos dois primeiros trimestres do ano de 2019. Antes dessa reapresentação, os recursos de tarifa de contingência eram
reconhecidos como receita, no resultado corrente do exercício. Após a revisão das práticas, esses montantes passaram a ser registrados como uma obrigação,
no passivo da Companhia.
Para fins de aferição do Lucro Real e da Base de cálculo da CSLL, nos períodos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, a Companhia adotou a política de
adicionar os valores correspondentes à “Tarifa de Contingência” na base de cálculo de IRPJ e CSLL, em virtude da sua classificação como receita à época,
e consequentemente, recolheu o valor destes tributos.
A Receita Federal do Brasil, ao analisar o assunto em consulta formulada por outra concessionária, se pronunciou por meio da Solução de Consulta COSIT
n° 222/2018, no sentido de que os valores arrecadados referentes à tarifa de contingência devem ser considerados como receitas e, portanto, oferecidos à
tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Apesar do posicionamento da Receita Federal do Brasil, de acordo com a avaliação dos assessores jurídicos da
Companhia, para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
– CARF, a definição de receita tributável é representada pelo ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo,
sem reservas ou condições. Bem como, para o Supremo Tribunal Federal, faturamento ou receita são expressões que quantificam o resultado das atividades
econômicas dos contribuintes, abrangendo aquilo que se agrega definitivamente ao seu patrimônio. Qualquer ingresso que não seja nem resultado dessas
atividades nem se agregue de modo definitivo ao referido patrimônio jamais poderá ser incluído no conceito de receita ou faturamento.
63
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº089 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
Fechar