DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Assim, considerando que: (i) a aplicação e a destinação dos recursos decorrentes da Tarifa de Contingência dependem sempre de autorização prévia regulatória 
e, (ii) que a CAGECE não é beneficiária dos recursos em questão, pois estes necessariamente se convertem em ativos provenientes de recursos não onerosos 
(participação financeiro do usuário), ou havendo saldo remanescente não investido serão considerados para fins de modicidade tarifária, resta evidente que 
os valores cobrados a esse título não se confundem com o conceito de receita/faturamento, por consequência, não podem tais valores serem submetidos à 
cobrança do PIS/COFINS, CSLL e IRPJ.
Adicionalmente, os assessores jurídicos da Companhia avaliaram e emitiram parecer onde demonstram entendimento de que a Tarifa de Contingência não 
pode ser considerada receita, uma vez que não preenche os requisitos exigidos pelas normas contábeis e pela legislação e, principalmente, pela jurisprudência 
administrativa e judicial atualmente consolidada. E por esta razão não deve se sujeitar à tributação de IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS.
Diante disso, a Companhia procedeu com as retificações das obrigações acessórias dos períodos citados acima com vistas a: (i) adequar a apuração fiscal 
com as demonstrações financeiras da CAGECE do período em questão, e (ii) contabilizar os créditos relativos à recuperação dos valores pagos a título de 
IRPJ e CSLL incidentes sobre a tarifa de contingência, bem como o registro da baixa do ativo diferido relativo a IRPJ e CSLL calculados sobre a tarifa de 
contingência. Segue o impacto por ano:
Adicionalmente, o crédito tributário diferido reconhecido ao longo dos anos, no montante de R$ 32.261 e 23.865 de IRPJ e CSLL, respectivamente foi estornado.
10. Projetos
(a) Projeto KfW
O Estado do Ceará, em 26 de agosto de 2005, firmou o Convênio nº 010/Seinfra/2001 com a Companhia para estabelecer responsabilidades nos repasses dos 
recursos objeto do contrato de financiamento e “acordo em separado”, firmados em 2005, entre o Governo do Estado do Ceará, na condição de mutuário e o 
KfW Bankengruppe, tendo como entidade executora a Companhia, com o objetivo de melhorar o saneamento básico em municípios localizados nas regiões 
de bacias hidrográficas do Médio e Baixo Jaguaribe, Banabuiú, Acaraú, Coreaú e Parnaíba no interior do Estado do Ceará.
Os gastos realizados com a execução desse projeto estão apresentados no ativo não circulante. O projeto KfW III tem prazo de finalização para dezembro de 
2021, ao passo que o KfW II está aguardando a aprovação da prestação de contas. Após o encerramento da execução do projeto, será realizada a prestação 
de contas que, após aprovada, os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário implementados com esses recursos passarão a ser operados e 
mantidos pelas comunidades dos Sistemas Integrados de Saneamento Rural - SISAR.
O valor da conta de ativo, no montante de R$ 53.911 (R$ 53.797 em 31 de dezembro de 2019), denominada de Projeto KfW - recursos aplicados, representa 
as medições das ações de saneamento básico já realizadas, enquanto que na conta de passivo, denominada de Projeto KfW - recursos recebidos, no montante 
de R$ 51.231 (R$ 50.186 em 31 de dezembro de 2019), registram-se os valores já repassados pelo Governo do Estado para pagamento aos fornecedores.
A diferença entre estas contas de R$ 2.680 (R$ 3.611 em 31 de dezembro de 2019), refere-se a valores aplicados com recursos próprios da Companhia e 
ainda não ressarcidos.
11. Depósitos judiciais
O critério utilizado para definir os valores que permanecem registrados contabilmente em depósitos judiciais são os valores depositados em juízo, os quais 
são atualizados monetariamente, e ainda não levantados pela Companhia ou pela parte contrária no processo judicial. A composição dos depósitos judiciais 
é como segue:
A movimentação dos depósitos judiciais no exercício está demonstrada a seguir:
(a) Do montante de R$ 7.275 relativos às causas cíveis, tem-se como valores mais relevantes R$ 4.430 que se referem ao processo 229481.82.2000.8.06.0001/0 
que trata de ressarcimento contratual junto à Master Incosa Engenharia Ltda;
(b) Do montante de reversões de R$ 9.289 relativos às causas cíveis, tem-se como valores mais relevantes R$ 6.695 referentes ao processo 
229481.82.2000.8.06.0001/0 já citado no item
(a) acima.
12. Depósitos vinculados a garantias
Os depósitos efetuados no Banco do Brasil correspondem a retenções contratuais de fornecedores no valor de R$ 7.048 (R$ 6.926 em 31 de dezembro de 
2019) e conta reserva no valor de R$ 3.604 (R$ 3.673 em 31 de dezembro de 2019), dada como garantia do cumprimento integral das obrigações presentes 
e futuras decorrentes do contrato de financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Aqueles depositados 
na Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste referem-se a aplicações de valores dados como garantias nos contratos de financiamentos junto a essa 
instituição financeira.
13. Ativos financeiros - contratos de concessão
O sistema de tarifação para o abastecimento de água e esgotamento sanitário é regulado na capital do estado do Ceará, pela Autarquia de Regulação, Fiscali-
zação e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental - ACFOR e no interior do estado do Ceará, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº089  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021

                            

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