DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Abaixo segue o cálculo do dividendo mínimo obrigatório:
26. Provisão para contingências
A movimentação da provisão no ano está demonstrada a seguir
O montante de R$ 60.556 decorre, principalmente, de: a) cíveis - ações judiciais cobrando, indenização por danos morais e materiais, danos ambientais e 
realinhamento contratual; b) trabalhistas – ações de enquadramento no Plano de Cargos e Remunerações (PCR),diferença salarial e verbas rescisórias; e 
c) tributárias – ação interposta pela  Cagece para cobrança de valores referentes  à Contribuição PASEP 05/2003 a 11/2003 e PIS do período de 02/2002 a 
06/2002, devidamente pagos à Caixa Econômica Federal com cheques  nominais. Na ação é requerida a suspensão da exigibilidade dos créditos para que 
sejam expedidas certidões negativas e anulados os créditos tributários
As provisões foram constituídas com base nas diversas causas judiciais surgidas no curso normal dos negócios, incluindo causas cíveis, trabalhistas e tribu-
tárias, e consideradas suficientes pela Companhia para cobrir eventuais desembolsos na hipótese de decisão desfavorável.
Esses valores são contabilizados mensalmente, conforme estimativa da Diretoria Jurídica da Companhia em relação aos processos com expectativa de perda 
“provável”.
Contingências possíveis
A estimativa de perda das causas judiciais e administrativas em andamento, com base no valor da causa, considerado pela Diretoria jurídica da Companhia, 
com probabilidade de perda possível, totaliza um valor de R$ 382.051 em 31 de dezembro de 2020 (R$ 48.527 em 31 de dezembro de 2019).
Por serem considerados com probabilidade de perda possível, não foram provisionados nas informações trimestrais. Seguem em destaque os processos de 
valores relevantes:
(i) Ação ajuizada pela OAB contra a CAGECE, ARCE E ACFOR, requerendo a anulação do aumento tarifário autorizado pela ARCE de 15,86%, em vigor 
desde 24 de março de 2019. Segundo a autora, esse aumento não respeitou as condições e os procedimentos estabelecidos nas normas de regência. Em 
decisão de primeiro grau, houve julgamento parcialmente favorável da demanda da OAB - Ceará para determinar que o reajuste fosse de 4,31%, além de 
garantir aos consumidores a repetição do valor pago a maior, devendo incidir juros e atualização monetária sobre o valor devolvido. Conforme estudo reali-
zado pela área técnica da Companhia, o valor estimado de perda, caso essa sentença venha a ser mantida, é de R$ 319.000. Irresignados com a sentença, os 
promovidos e a parte promovente apresentaram recursos de apelação cível. Nas fundamentações recursais, a Companhia suscitou questões essencialmente 
processuais que macularam o processo em questão, além de ter defendido a legalidade do aumento tarifário praticado, como forma de prestígio do equilíbrio 
econômico-financeiro do contrato de concessão e, consequentemente, o interesse público como razão maior para possibilitar a revisão tarifária realizada. A 1ª 
Câmara Direito Público, ao apreciar os recursos interposto, em 15 de fevereiro de 2021, por unanimidade, deu provimento apenas aos recursos da CAGECE, 
da ARCE e da ACFOR, reformando integralmente a sentença ora combatida, entendendo que revisão tarifária foi fundamentado na lógica econômica e 
jurídica dos contratos de concessão e na legislação aplicável à espécie, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir em atos administrativos discricionários 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº089  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021

                            

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