DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            (b) O crescimento dos valores de imposto de renda e contribuição social a recolher deve-se, principalmente, ao fato de a Companhia ter passado a tributar a 
receita de isenção que não estava sendo realizada em virtude da tributação que ocorria na Tarifa de Contingência. No momento em que se deixou de tributar 
a obrigação com tarifa de contingência, passou-se a reconhecer a receita da isenção, como receita devida e, portanto, tributável.
(c) Parcelamento convencional no âmbito da PGFN, consolidação do 0002 - Parcelamento Simplificado - Pessoa Jurídica, de que trata o art. 14-C da Lei 
10.522, de 2002. Seguem dados adicionais:
Parte do valor refere-se ao parcelamento convencional no âmbito da Receita Federal, referente ao Processo nº 11234.7200001/2020-07 de multas regulamentares 
diversas. A ciência ocorreu em 02 de setembro de 2020. Em 29 de setembro de 2020 foi registrada uma solicitação de juntada de requerimento solicitando o 
desmembramento da parte referente à multa por descumprimento de obrigação acessória. Foi concedida redução das multas passíveis de redução, no seguinte 
percentual, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo artigo 28 da Lei nº 11.941/09: II - 40% (quarenta por cento), se for requerido 
o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste auto de infração. Seguem dados adicionais:
24. Obrigações com tarifa de contingência
Refere-se aos recursos recebidos provenientes da tarifa de contingência no qual ainda não foram aplicados nos projetos/investimentos constantes no plano 
de redução de perdas de água. Abaixo segue a movimentação do saldo:
(a) Utilização dos recursos provenientes da tarifa de contingência para compensação à Companhia em face da isenção da tarifa de água e esgoto de consu-
midores que se enquadrem no padrão básico, observado o limite de consumo de 10 (dez) m³/mês, conforme previsto no art. 1º, inciso II da Lei 17.196/2020, 
uma das medidas tomadas pelo Governo do Estado no combate à pandemia de COVID-19, já explanadas nas notas explicativas 1, 8 (a) e 2 .19.
(b) Conforme nota explicativa 09, A Companhia não adotava a prática de exclusão dos valores correspondentes à “Tarifa de Contingência” das bases de 
aferição do Lucro Real e da Base de cálculo da CSLL, realizando, portanto, pagamentos desses impostos e, como consequência, reduzindo a obrigação com 
Tarifa de Contingência. Porém, com a revisão dessas bases, ocorreu o reconhecimento de impostos a recuperar, o estorno de tributos diferidos e a reconsti-
tuição da parte equivalente a Obrigação.
25. Dividendos e juros sobre o capital próprio a pagar
Saldos a distribuir por acionista
Dos dividendos mínimos de 2020, o montante de R$ 31.405 foi pago a título de juros sobre o capital próprio por estarem dentro do limite aceitável, ao passo 
que o montante de R$ 1.695 foi constituído a título de dividendos adicionais. Abaixo segue a movimentação do saldo dos dividendos e juros sobre o capital 
próprio a pagar:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº089  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021

                            

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