DOE 16/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e atos de governo fulcrados em pesquisas técnicas levadas a cabo por equipes detentoras de especialização técnica na área em questão, deve-se privilegiar
o entendimento por elas sufragado
(ii) Ação cível de desapropriação indireta e indenização por danos;
(iii) Ação tributária relativa a cobrança de ISS pela Prefeitura de Itapipoca;
(iv) Ação trabalhista de assédio moral e reparação patrimonial;
(v) Ação civil pública ambiental relativa a ampliação da rede de esgoto ;
(vi) Ação de cobrança movida pela Allsan contra a Cagece, referente a serviços técnicos especializados de leitura de medidores com faturamento imediato,
cujo objeto diz respeito às medições referentes ao período de julho a novembro de 2012, bem como os reajustes;
(vii) Ação cível de desapropriação indireta e indenização por posse;
(viii) Ação de execução fiscal; cobrança de dívida ativa de Impostos não recolhidos do INSS;
(ix) Ação de indenização ao proprietário de terreno por danos de desvalorização. O terreno foi adquirido, inicialmente, para ser construído uma estação de
tratamento de esgoto, entretanto o terreno está sendo utilizado como poço, sem qualquer tratamento de esgoto;
(x) Ação civil referente à rescisão contratual com a Hapvida Assistência Médica Ltda.
Contingência remota relevante
A Companhia sofreu autuação e imposição de multa para exigir IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2014, em razão de três temas a seguir:
▪ Utilização de taxas de depreciação incorretas;
▪ Ganhos decorrentes da avaliação de Ativos a Valor Justo (AVJ);
▪ Postergação no pagamento dos tributos.
O valor total da autuação de IRPJ foi de R$ 602.044 e da autuação de CSLL foi de R$ 216.736, considerando principal, juros e multa de ofício. Logo, o valor
total do lançamento de ofício em julho de 2019 foi de R$ 818.780.
Esse auto de infração da Secretaria da Receita Federal (SRF) considerou como infração a ocorrência de Ajustes a Valor Justo (AVJ), considerados como
tributáveis, sendo que, no entanto, foram ajustes de avaliação pelo custo atribuído (deemed cost), nos termos das normas contáveis aplicáveis. Isso, por si só,
já demonstra a improcedência dos autos de infração, eis que, nos termos do art. 142 do CTN, o lançamento consiste no procedimento tendente à verificação
do fato gerador e determinação da matéria tributável. O erro na consideração do fato tido por tributável claramente implica a improcedência da autuação
Conforme se depreende dos argumentos de defesa da CAGECE, o auto de infração em questão não deve prosperar quando submetido ao julgamento no
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, especialmente se considerada também a hipótese de julgamento na esfera judicial.
Nesse sentido, o risco de perda do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10380-725.747/2019-19 é considerado remoto pela Administração da Companhia.
27. Provisão atuarial benefício definido – Plano de saúde
As provisões para benefícios a empregados contemplam as expectativas de despesas no curto prazo e no período pós-emprego e de longo prazo. As provi-
sões de curto prazo são direcionadas à liquidação de despesas de natureza salarial e de participação dos empregados nos lucros. Quanto às provisões para
benefícios pós-emprego, referem-se às expectativas (cálculos atuariais) de despesas com os planos de assistência à saúde sob responsabilidade da CAGECE.
A tabela abaixo apresenta a composição dessas provisões:
Benefícios pós-emprego:
A CAGECE é patrocinadora de planos de aposentadoria e assistência médica. Esses benefícios são disponibilizados a seus empregados, dirigentes, aposen-
tados e pensionistas em decorrência das relações de trabalho mantidas com a CAGECE.
Em relação aos planos de aposentadoria e pensão patrocinados pela CAGECE, sua administração é realizada pela Cageprev, entidade fechada de previdência
complementar, sem fins lucrativos e com autonomia administrativa e financeira, instituída em 2004 pela patrocinadora.
Sob ditames do CPC 33, o plano de aposentadoria, administrado pela Fundação CAGECE de Previdência Complementar – Cageprev, é considerado sob
contribuição definida, uma vez que não há a obrigação de nenhum cálculo atuarial para a apuração da obrigação/despesa.
Quanto ao plano de assistência médica, este foi contratado pelo SINDIAGUA junto à UNIMED, conforme as seguintes informações:
▪ Tipo de contratação: coletivo por adesão, conforme Acordo Coletivo de Trabalho (ACT);
▪ Contribuição: da patrocinadora CAGECE e dos empregados, conforme tabela constante do ACT;
▪ Valor da contribuição: fixo (por beneficiário), não havendo variação, por faixa etária;
▪ Modalidade: ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sem odontológico;
▪ Acomodação: apartamento/enfermaria, dependendo da adesão.
Plano de assistência médica
Para o plano de assistência médica, a contribuição é definida através de custo médio, não havendo distinção de valores nas contribuições (mensalidades)
dos beneficiários ativos e aposentados (bem como seus respectivos dependentes e agregados). Referida contribuição é reajustada anualmente, em função do
reajuste de procedimentos médicos, da sinistralidade da apólice ou a alteração do perfil etário que originou o prêmio médio vigente – em função dos gastos
ocorridos na operadora de planos de saúde.
O valor da contribuição mensal (prêmio) pago pela CAGECE tem valor fixo por ativos e aposentados. Para o dependente, o valor pago resulta do valor do
salário-base do empregado, tendo por parâmetro o valor do salário-mínimo (SM), conforme tabela de contribuição aprovada em acordo coletivo. No plano
contratado pela CAGECE é permitido aos ex-empregados, aposentados desligados da patrocinadora, continuarem no plano, desde que assumam as suas
contribuições integralmente – conforme ditames da Lei 9.656/98.
Frente à severidade iminente nos custos médicos oriundos dos ex-empregados, por fatores de envelhecimento, há o impacto direto nas contribuições pagas
pela CAGECE em favor de seus empregados (ativos), por serem calculadas como
sendo um custo médio no qual o aumento na sinistralidade, decorrente dos aposentados, ocasionará, como consequência, elevação das contribuições de
todos os beneficiários segurados, inclusive dos ativos. Assim, a permanência destes, após o desligamento da CAGECE, caracteriza benefício indireto aos
ex- empregados (subsídio indireto), uma vez que a permanência destes eleva a mensalidade paga pela CAGECE para os seus empregados, incorrendo na
necessidade de constituição de passivo atuarial de compromissos pós-emprego.
Para o cálculo de provisão de benefícios pós-emprego existe previsão de cálculo do subsídio indireto, em linha com discussões técnicas do Instituto Brasileiro
de Atuária (IBA), onde o compromisso da CAGECE corresponde à diferença, a maior, entre o valor da contribuição do ex-empregado/aposentado e o seu
respectivo custo médico médio – observada toda a massa com tal perfil.
Para tanto foram consideradas na avaliação atuarial as seguintes informações:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº089 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
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