DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO 
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
registro civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alte-
rações ou certidão simplificada emitida por junta comercial; b) 
Comprovante de endereço em nome do parceiro ou declaração 
de residência; c) Documento de identidade; d) Comprovante da 
condição de representante legal da OSC; e) Certidão conjunta 
de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união; 
f) Certidão Negativa de débitos Estaduais; g) Certidão Negativa 
de débitos Municipais; h) Certidão negativa de débitos traba-
lhistas; i) Certidão de regularidade do FGTS; j) Declaração de 
não utilização de trabalho de menor exceto como aprendiz; e l) 
Estatuto da entidade; § 2º - Além do disposto no caput, a atribu-
ição da regularidade cadastral da organização da sociedade 
civil está condicionada ao atendimento das seguintes exigên-
cias: I – Disponibilização de informações ou documentos refe-
rentes à execução das parcerias solicitados pelos servidores 
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e dos 
órgãos de controle interno e externo; II – Inexistência de deci-
são Judicial estabelecendo a proibição do parceiro de firmar 
parceria com o Município; III – Divulgação pelas Organizações 
da Sociedade Civil das parcerias celebradas com a Administra-
ção Pública na internet e/ou em locais visíveis de suas sedes e 
dos estabelecimentos em que exerçam suas ações; IV – Não 
tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Públi-
co, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública 
da mesma esfera governamental na qual será celebrado o 
termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a veda-
ção aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segun-
do grau, conforme a declaração que deverá ser preenchida 
pela OSC participante; V – Não tenha tido contas rejeitadas 
pela Administração Pública Municipal nos últimos 5 (cinco) 
anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a 
rejeição; b) quitados os débitos que motivou a rejeição, caso 
não seja possível sanar a irregularidade; c) for reconsiderada 
ou revista a decisão pela rejeição; d) a apreciação das contas 
estiver pendente de decisão em recurso com efeito suspensivo. 
VI – Não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, 
pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de partici-
pação em licitação e impedimento de contratar com a adminis-
tração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar 
com a administração pública; c) suspensão temporária, deter-
minada por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal 
de participação em chamamento público e impedimento de 
celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior 
a 2 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para participar 
de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com 
órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que 
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a orga-
nização da sociedade civil ressarcir a administração pública 
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção 
aplicada com base na alínea “c”. VII – Não tenha tido contas de 
parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou 
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em 
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VIII – Não tenha 
como dirigente ou responsável legal pessoa: a) cujas contas 
relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejei-
tadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera 
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) 
anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitado para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, en-
quanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato 
de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos 
nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 
1992. d) que tenha sido ou seja responsável ou dirigente de 
OSC punida com uma das seguintes sanções, pelo período 
que durar a penalidade: i) suspensão de participação em licita-
ção e impedimento de contratar com a administração; ii) decla-
ração de inidoneidade para licitar ou contratar com a adminis-
tração pública; iii) suspensão temporária, determinada por 
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de participa-
ção em chamamento público e impedimento de celebrar parce-
ria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) 
anos; iv) declaração de inidoneidade para participar de cha-
mamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos 
e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdura-
rem os motivos determinantes da punição ou até que seja pro-
movida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou 
a penalidade, que será concedida sempre que a organização 
da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos preju-
ízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada 
com base no item acima “iii”. IX – não esteja regularmente 
constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcio-
nar no território nacional; § 3º - O não atendimento de quais-
quer das exigências previstas neste artigo, ensejará a irregula-
 
SEGOV 

                            

Fechar