DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 registro civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alte- rações ou certidão simplificada emitida por junta comercial; b) Comprovante de endereço em nome do parceiro ou declaração de residência; c) Documento de identidade; d) Comprovante da condição de representante legal da OSC; e) Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união; f) Certidão Negativa de débitos Estaduais; g) Certidão Negativa de débitos Municipais; h) Certidão negativa de débitos traba- lhistas; i) Certidão de regularidade do FGTS; j) Declaração de não utilização de trabalho de menor exceto como aprendiz; e l) Estatuto da entidade; § 2º - Além do disposto no caput, a atribu- ição da regularidade cadastral da organização da sociedade civil está condicionada ao atendimento das seguintes exigên- cias: I – Disponibilização de informações ou documentos refe- rentes à execução das parcerias solicitados pelos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e dos órgãos de controle interno e externo; II – Inexistência de deci- são Judicial estabelecendo a proibição do parceiro de firmar parceria com o Município; III – Divulgação pelas Organizações da Sociedade Civil das parcerias celebradas com a Administra- ção Pública na internet e/ou em locais visíveis de suas sedes e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações; IV – Não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Públi- co, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a veda- ção aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segun- do grau, conforme a declaração que deverá ser preenchida pela OSC participante; V – Não tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição; b) quitados os débitos que motivou a rejeição, caso não seja possível sanar a irregularidade; c) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; d) a apreciação das contas estiver pendente de decisão em recurso com efeito suspensivo. VI – Não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de partici- pação em licitação e impedimento de contratar com a adminis- tração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) suspensão temporária, deter- minada por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a orga- nização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”. VII – Não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VIII – Não tenha como dirigente ou responsável legal pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejei- tadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, en- quanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. d) que tenha sido ou seja responsável ou dirigente de OSC punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: i) suspensão de participação em licita- ção e impedimento de contratar com a administração; ii) decla- ração de inidoneidade para licitar ou contratar com a adminis- tração pública; iii) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de participa- ção em chamamento público e impedimento de celebrar parce- ria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos; iv) declaração de inidoneidade para participar de cha- mamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdura- rem os motivos determinantes da punição ou até que seja pro- movida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos preju- ízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item acima “iii”. IX – não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcio- nar no território nacional; § 3º - O não atendimento de quais- quer das exigências previstas neste artigo, ensejará a irregula- SEGOVFechar