DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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registro civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alte-
rações ou certidão simplificada emitida por junta comercial; b)
Comprovante de endereço em nome do parceiro ou declaração
de residência; c) Documento de identidade; d) Comprovante da
condição de representante legal da OSC; e) Certidão conjunta
de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união;
f) Certidão Negativa de débitos Estaduais; g) Certidão Negativa
de débitos Municipais; h) Certidão negativa de débitos traba-
lhistas; i) Certidão de regularidade do FGTS; j) Declaração de
não utilização de trabalho de menor exceto como aprendiz; e l)
Estatuto da entidade; § 2º - Além do disposto no caput, a atribu-
ição da regularidade cadastral da organização da sociedade
civil está condicionada ao atendimento das seguintes exigên-
cias: I – Disponibilização de informações ou documentos refe-
rentes à execução das parcerias solicitados pelos servidores
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e dos
órgãos de controle interno e externo; II – Inexistência de deci-
são Judicial estabelecendo a proibição do parceiro de firmar
parceria com o Município; III – Divulgação pelas Organizações
da Sociedade Civil das parcerias celebradas com a Administra-
ção Pública na internet e/ou em locais visíveis de suas sedes e
dos estabelecimentos em que exerçam suas ações; IV – Não
tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Públi-
co, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública
da mesma esfera governamental na qual será celebrado o
termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a veda-
ção aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segun-
do grau, conforme a declaração que deverá ser preenchida
pela OSC participante; V – Não tenha tido contas rejeitadas
pela Administração Pública Municipal nos últimos 5 (cinco)
anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a
rejeição; b) quitados os débitos que motivou a rejeição, caso
não seja possível sanar a irregularidade; c) for reconsiderada
ou revista a decisão pela rejeição; d) a apreciação das contas
estiver pendente de decisão em recurso com efeito suspensivo.
VI – Não tenha sido punida com uma das seguintes sanções,
pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de partici-
pação em licitação e impedimento de contratar com a adminis-
tração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a administração pública; c) suspensão temporária, deter-
minada por órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
de participação em chamamento público e impedimento de
celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior
a 2 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para participar
de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com
órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a orga-
nização da sociedade civil ressarcir a administração pública
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base na alínea “c”. VII – Não tenha tido contas de
parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VIII – Não tenha
como dirigente ou responsável legal pessoa: a) cujas contas
relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejei-
tadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito)
anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitado para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, en-
quanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato
de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos
nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992. d) que tenha sido ou seja responsável ou dirigente de
OSC punida com uma das seguintes sanções, pelo período
que durar a penalidade: i) suspensão de participação em licita-
ção e impedimento de contratar com a administração; ii) decla-
ração de inidoneidade para licitar ou contratar com a adminis-
tração pública; iii) suspensão temporária, determinada por
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal de participa-
ção em chamamento público e impedimento de celebrar parce-
ria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois)
anos; iv) declaração de inidoneidade para participar de cha-
mamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos
e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdura-
rem os motivos determinantes da punição ou até que seja pro-
movida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que a organização
da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos preju-
ízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no item acima “iii”. IX – não esteja regularmente
constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcio-
nar no território nacional; § 3º - O não atendimento de quais-
quer das exigências previstas neste artigo, ensejará a irregula-
SEGOV
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