DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
Nº 17.020
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.986, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre as regras e pro-
cedimentos do Regime Jurídico
das parcerias celebradas entre
a Administração Pública Muni-
cipal e as Organizações da So-
ciedade Civil e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108
da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto
Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016. DECRETA:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre regras e pro-
cedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a
administração pública municipal e as organizações da socieda-
de civil – OSCs – de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014. Art. 2º - As parcerias entre a administração
pública municipal e as OSCs terão por objeto a execução de
atividade ou projeto de relevância pública e social e deverão
ser formalizadas por meio de um dos seguintes instrumentos: I
– termo de fomento, quando o objetivo for incentivar ou reco-
nhecer projetos desenvolvidos ou criados por OSC, cujo plano
de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de sua livre con-
cepção, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financei-
ros; II – termo de colaboração, quando o objetivo for executar
ou implementar atividades parametrizadas pela administração
pública municipal, cujo plano de trabalho seja elaborado pela
OSC, a partir de concepção de diretrizes da administração
pública municipal ou da política pública setorial, que envolvam
a transferência de recursos financeiros; Art. 3º - A aplicação das
normas contidas neste Decreto tem como fundamento a gestão
pública democrática, a participação social, o fortalecimento da
sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos
públicos e deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretri-
zes estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 13.019/2014.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS
Art. 4º - Fica instituído o Cadastro Geral de Par-
ceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder
Executivo Municipal, que conterá as informações necessárias à
verificação da regularidade cadastral. § 1º - Compete aos par-
ceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais
para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de
convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de
valor, e recebimento de recursos financeiros. § 2º - A OSC que
não estiver cadastrada deverá efetuar o seu Cadastramento
até o segundo dia anterior à data do recebimento das propos-
tas, observada a documentação necessária para o efetivo ca-
dastramento. § 3º - O ato de cadastramento não gera nenhuma
obrigatoriedade de celebração de convênios ou instrumentos
congêneres e o consequente repasse de recursos financeiros
por parte do Município. § 4º - É vedado o cadastramento de
pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigen-
tes ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministé-
rio Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração
Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo côn-
juge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colate-
ral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão
responsável para celebração do convênio ou instrumento con-
gênere. Art. 5º - A etapa de cadastramento consistirá no regis-
tro no Cadastro Geral de Parceiros, sendo obrigatória para
parceiros e intervenientes e compreenderá as seguintes ativi-
dades: I – Registro de Informações e Documentos; II – Valida-
ção das Informações e Documentos; III – Atribuição da Regula-
ridade Cadastral. Art. 6º - É obrigatório o cumprimento da ativi-
dade prevista no inciso I do artigo anterior para fins de apresen-
tação de proposta de parceria.
Seção I
Registro e Validação de Informações e Documentos
Art. 7º - Compete à organização da sociedade
civil registrar e manter atualizadas suas informações cadastrais
previstas no Art. 9º. Art. 8º - A validação do cadastro do parceiro
será realizada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Municí-
pio – CGM, mediante a verificação da compatibilidade das
informações com os documentos atinentes à identificação da
organização da sociedade civil, do responsável legal e dos
dirigentes, estabelecidos no Art. 9º. § 1º - Diante da constata-
ção de que foram prestadas informações inconsistentes ou
apresentados documentos ilegíveis ou inidôneos, a qualquer
tempo, a organização da sociedade civil terá seu cadastro
invalidado e será notificada para saneamento das pendências.
§ 2º - A pendência que ocasionou a invalidação do cadastro
deverá ser sanada pela organização da sociedade civil. § 3º -
Excepcionalmente, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Muni-
cípio, na condição de gestora do Cadastro Geral de Parceiros,
poderá: I – Registrar informações e documentos com vistas ao
saneamento de pendências no cadastro do parceiro; e II –
Delegar aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
a validação das atualizações do cadastro de parceiros.
Seção II
Regularidade Cadastral
Art. 9º - A condição de regularidade cadastral da
organização da sociedade civil será atribuída, mediante a veri-
ficação da compatibilidade das informações com os Documen-
tos de Comprovação de Regularidade estabelecidos neste
Decreto, pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, ou
pelo órgão ou a entidade a quem ela delegue esta competên-
cia. § 1º - A regularidade cadastral que trata o caput será verifi-
cada por meio da apresentação dos seguintes documentos: a)
Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de
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