FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 Nº 17.020 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.986, DE 16 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre as regras e pro- cedimentos do Regime Jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Muni- cipal e as Organizações da So- ciedade Civil e dá outras provi- dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016. DECRETA: TÍTULO I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições Preliminares Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre regras e pro- cedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da socieda- de civil – OSCs – de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2º - As parcerias entre a administração pública municipal e as OSCs terão por objeto a execução de atividade ou projeto de relevância pública e social e deverão ser formalizadas por meio de um dos seguintes instrumentos: I – termo de fomento, quando o objetivo for incentivar ou reco- nhecer projetos desenvolvidos ou criados por OSC, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de sua livre con- cepção, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financei- ros; II – termo de colaboração, quando o objetivo for executar ou implementar atividades parametrizadas pela administração pública municipal, cujo plano de trabalho seja elaborado pela OSC, a partir de concepção de diretrizes da administração pública municipal ou da política pública setorial, que envolvam a transferência de recursos financeiros; Art. 3º - A aplicação das normas contidas neste Decreto tem como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos e deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretri- zes estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 13.019/2014. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS Art. 4º - Fica instituído o Cadastro Geral de Par- ceiros, gerido pelo órgão central de controle interno do Poder Executivo Municipal, que conterá as informações necessárias à verificação da regularidade cadastral. § 1º - Compete aos par- ceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho, celebração de convênios e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros. § 2º - A OSC que não estiver cadastrada deverá efetuar o seu Cadastramento até o segundo dia anterior à data do recebimento das propos- tas, observada a documentação necessária para o efetivo ca- dastramento. § 3º - O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de recursos financeiros por parte do Município. § 4º - É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigen- tes ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministé- rio Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo côn- juge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colate- ral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento con- gênere. Art. 5º - A etapa de cadastramento consistirá no regis- tro no Cadastro Geral de Parceiros, sendo obrigatória para parceiros e intervenientes e compreenderá as seguintes ativi- dades: I – Registro de Informações e Documentos; II – Valida- ção das Informações e Documentos; III – Atribuição da Regula- ridade Cadastral. Art. 6º - É obrigatório o cumprimento da ativi- dade prevista no inciso I do artigo anterior para fins de apresen- tação de proposta de parceria. Seção I Registro e Validação de Informações e Documentos Art. 7º - Compete à organização da sociedade civil registrar e manter atualizadas suas informações cadastrais previstas no Art. 9º. Art. 8º - A validação do cadastro do parceiro será realizada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Municí- pio – CGM, mediante a verificação da compatibilidade das informações com os documentos atinentes à identificação da organização da sociedade civil, do responsável legal e dos dirigentes, estabelecidos no Art. 9º. § 1º - Diante da constata- ção de que foram prestadas informações inconsistentes ou apresentados documentos ilegíveis ou inidôneos, a qualquer tempo, a organização da sociedade civil terá seu cadastro invalidado e será notificada para saneamento das pendências. § 2º - A pendência que ocasionou a invalidação do cadastro deverá ser sanada pela organização da sociedade civil. § 3º - Excepcionalmente, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Muni- cípio, na condição de gestora do Cadastro Geral de Parceiros, poderá: I – Registrar informações e documentos com vistas ao saneamento de pendências no cadastro do parceiro; e II – Delegar aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal a validação das atualizações do cadastro de parceiros. Seção II Regularidade Cadastral Art. 9º - A condição de regularidade cadastral da organização da sociedade civil será atribuída, mediante a veri- ficação da compatibilidade das informações com os Documen- tos de Comprovação de Regularidade estabelecidos neste Decreto, pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, ou pelo órgão ou a entidade a quem ela delegue esta competên- cia. § 1º - A regularidade cadastral que trata o caput será verifi- cada por meio da apresentação dos seguintes documentos: a) Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório deFechar