DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
ridade cadastral do parceiro, ficando o mesmo impedido de: I – 
celebrar novas parcerias, inclusive aditivo de acréscimo de 
valor; II – ter recursos liberados para a conta específica do 
Termo de Colaboração ou de Fomento. § 4º - Excetua-se da 
proibição prevista no inciso II do § 3º, deste artigo, os casos de 
serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de 
prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de 
expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do 
órgão ou entidade da administração pública, sob pena de res-
ponsabilidade solidária. § 5º - Verificado o não atendimento da 
situação prevista no inciso III do § 2º deste artigo, será conce-
dido o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação, para 
a organização da sociedade civil sanar a pendência antes da 
atribuição da irregularidade. § 6º - Para os fins do disposto na 
alínea “a” do inciso V do § 2º, não serão considerados débitos 
que decorram de atrasos na liberação de repasses pela admi-
nistração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, 
se a organização da sociedade civil estiver em situação regular 
no parcelamento. § 7º - A vedação prevista no inciso IV do § 2º 
não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, 
pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autorida-
des referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pes-
soa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no 
acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e ad-
ministrador público. § 8º - Não são considerados membros de 
Poder de que trata o inciso IV do § 2º, deste artigo, os integran-
tes de conselhos de direitos e de políticas públicas. § 9º - Não 
prejudicará a regularidade cadastral da OSC a falta de paga-
mento das despesas do Plano de Trabalho em razão de atraso 
nos repasses dos recursos financeiros pela Administração 
Pública à OSC, de forma devidamente justificada. 
 
CAPÍTULO III 
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE  
SOCIAL 
 
 
Art. 10 - O Procedimento de Manifestação de 
Interesse Social – PMIS é o instrumento por meio do qual as 
organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cida-
dãos poderão apresentar propostas aos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Municipal para que estes avaliem a possibili-
dade de realização de Chamamento Público objetivando a 
celebração de parceria. § 1º - O PMIS tem por objetivo permitir 
a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recí-
proco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam 
objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito 
do órgão ou da entidade da administração pública municipal 
responsável pela política pública. § 2º - A realização de cha-
mamento público ou a celebração de parceria não depende da 
realização do PMIS. Art. 11 - Os órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal terão o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogá-
vel, para avaliar a conveniência e a oportunidade de realização 
do procedimento de manifestação de interesse social. § 1º - Na 
hipótese de a administração pública municipal instaurar o pro-
cedimento de manifestação de interesse social, a sociedade 
poderá contribuir com informações e oitivas sobre o tema, 
sendo disponibilizando em seu sítio oficial na internet prazo de 
30 (trinta) dias para contribuições dos interessados. § 2º - O 
órgão ou entidade da administração pública do Município de 
Fortaleza deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, 
a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o proce-
dimento de manifestação de interesse social em até 30 (trinta) 
dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das 
contribuições dos interessados. § 3º - Encerrado o procedimen-
to de manifestação de interesse social com conclusão favorá-
vel, de acordo com o planejamento das ações e programas 
desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a 
disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento pú-
blico para convocação de organizações da sociedade civil com 
o intuito de celebração da parceria para execução das ações 
propostas. Art. 12 - O órgão e entidade do Poder Executivo 
Municipal, responsável pela política pública, disponibilizará 
modelo de formulário para apresentação de proposta de aber-
tura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: I – 
identificação do subscritor da proposta; II – indicação do inte-
resse público envolvido; e III – diagnóstico da realidade a ser 
modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, 
indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos pra-
zos de execução da ação pretendida. Art. 13 - Os órgãos e 
entidades do Poder Executivo Municipal avaliarão as propostas 
de abertura de PMIS apresentadas, observando, no mínimo, as 
seguintes etapas: I – análise da admissibilidade da proposta, 
com base nos requisitos previstos no artigo acima; II – decisão 
sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a conveniên-
cia e a oportunidade; III – se instaurado o PMIS, oitiva da soci-
edade sobre o tema; IV – manifestação sobre a realização ou 
não do Chamamento Público proposto no PMIS. § 1º - A partir 
do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os órgãos e 
entidades do Poder Executivo Municipal terão o prazo de até 
03 (três) meses para cumprir as etapas previstas nos incisos 
deste artigo. § 2º - As informações relacionadas ao PMIS, in-
clusive suas propostas, serão divulgadas no sítio eletrônico 
oficial do órgão e/ou da entidade. § 3º - A proposição ou a par-
ticipação no procedimento de manifestação de interesse social 
não impede a organização da sociedade civil de apresentar 
proposta no eventual chamamento público subsequente. § 4º - 
A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social não implicará, necessariamente, na execução do cha-
mamento público, que acontecerá de acordo com os interesses 
da Administração Pública Municipal, devendo a negativa de sua 
realização ser fundamentada em processo administrativo. § 5º - 
A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social não dispensa a convocação por meio de chamamento 
público para a celebração de parceria, ressalvados os casos 
previstos neste Decreto. 
 
CAPÍTULO IV 
DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
 
Seção I 
Disposições Gerais 
 
 
Art. 14 - A seleção da proposta de OSC para 
celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, 
quando for o caso, deverá ser realizada pela administração 
pública municipal por meio de chamamento público. Parágrafo 
Único. O chamamento público poderá selecionar mais de uma 
proposta, se houver previsão no edital. Art. 15 - O edital de 
chamamento público especificará, no mínimo: I – a programa-
ção orçamentária, quando houver recursos financeiros; II – 
órgão ou entidade parceiro; III – justificativa; IV – público-alvo; 
V – o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do 
programa ou da ação correspondente; VI – a data, o prazo, as 
condições, o local e a forma de apresentação das propostas 
pelas organizações da sociedade civil; VII – os elementos mí-
nimos que devem compor as propostas; VIII – as condições 
para interposição de recurso administrativo no âmbito do pro-
cesso de seleção; IX – o valor de referência ou o teto previsto 
para a realização do objeto; X – a previsão de contrapartida em 
bens e serviços, se for o caso; XI – a minuta do instrumento de 
parceria; XII – as medidas de acessibilidade para pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as 
características do objeto da parceria; XIII – as datas e os crité-
rios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se 
refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada 
um dos critérios estabelecidos, se for o caso; XIV – prazo para 
divulgação de resultados da seleção e condições para interpo-
sição de recursos, no âmbito do processo de seleção; § 1º - 
Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas 
em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a 
entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos 
necessários para garantir a execução das parcerias nos orça-
mentos dos exercícios seguintes. § 2º - Os critérios de julga-
mento não poderão se restringir ao valor apresentado para a 
proposta, sendo necessariamente justificada a seleção de 
proposta de valor superior ao valor de referência ou teto, e 
deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da propos-
ta: I – aos objetivos da política, do plano, do programa ou da 

                            

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