DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 3
ridade cadastral do parceiro, ficando o mesmo impedido de: I –
celebrar novas parcerias, inclusive aditivo de acréscimo de
valor; II – ter recursos liberados para a conta específica do
Termo de Colaboração ou de Fomento. § 4º - Excetua-se da
proibição prevista no inciso II do § 3º, deste artigo, os casos de
serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de
prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de
expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do
órgão ou entidade da administração pública, sob pena de res-
ponsabilidade solidária. § 5º - Verificado o não atendimento da
situação prevista no inciso III do § 2º deste artigo, será conce-
dido o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação, para
a organização da sociedade civil sanar a pendência antes da
atribuição da irregularidade. § 6º - Para os fins do disposto na
alínea “a” do inciso V do § 2º, não serão considerados débitos
que decorram de atrasos na liberação de repasses pela admi-
nistração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento,
se a organização da sociedade civil estiver em situação regular
no parcelamento. § 7º - A vedação prevista no inciso IV do § 2º
não se aplica à celebração de parcerias com entidades que,
pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autorida-
des referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pes-
soa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no
acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e ad-
ministrador público. § 8º - Não são considerados membros de
Poder de que trata o inciso IV do § 2º, deste artigo, os integran-
tes de conselhos de direitos e de políticas públicas. § 9º - Não
prejudicará a regularidade cadastral da OSC a falta de paga-
mento das despesas do Plano de Trabalho em razão de atraso
nos repasses dos recursos financeiros pela Administração
Pública à OSC, de forma devidamente justificada.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 10 - O Procedimento de Manifestação de
Interesse Social – PMIS é o instrumento por meio do qual as
organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cida-
dãos poderão apresentar propostas aos órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal para que estes avaliem a possibili-
dade de realização de Chamamento Público objetivando a
celebração de parceria. § 1º - O PMIS tem por objetivo permitir
a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recí-
proco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam
objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito
do órgão ou da entidade da administração pública municipal
responsável pela política pública. § 2º - A realização de cha-
mamento público ou a celebração de parceria não depende da
realização do PMIS. Art. 11 - Os órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal terão o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogá-
vel, para avaliar a conveniência e a oportunidade de realização
do procedimento de manifestação de interesse social. § 1º - Na
hipótese de a administração pública municipal instaurar o pro-
cedimento de manifestação de interesse social, a sociedade
poderá contribuir com informações e oitivas sobre o tema,
sendo disponibilizando em seu sítio oficial na internet prazo de
30 (trinta) dias para contribuições dos interessados. § 2º - O
órgão ou entidade da administração pública do Município de
Fortaleza deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet,
a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o proce-
dimento de manifestação de interesse social em até 30 (trinta)
dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das
contribuições dos interessados. § 3º - Encerrado o procedimen-
to de manifestação de interesse social com conclusão favorá-
vel, de acordo com o planejamento das ações e programas
desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a
disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento pú-
blico para convocação de organizações da sociedade civil com
o intuito de celebração da parceria para execução das ações
propostas. Art. 12 - O órgão e entidade do Poder Executivo
Municipal, responsável pela política pública, disponibilizará
modelo de formulário para apresentação de proposta de aber-
tura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: I –
identificação do subscritor da proposta; II – indicação do inte-
resse público envolvido; e III – diagnóstico da realidade a ser
modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível,
indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos pra-
zos de execução da ação pretendida. Art. 13 - Os órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal avaliarão as propostas
de abertura de PMIS apresentadas, observando, no mínimo, as
seguintes etapas: I – análise da admissibilidade da proposta,
com base nos requisitos previstos no artigo acima; II – decisão
sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a conveniên-
cia e a oportunidade; III – se instaurado o PMIS, oitiva da soci-
edade sobre o tema; IV – manifestação sobre a realização ou
não do Chamamento Público proposto no PMIS. § 1º - A partir
do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal terão o prazo de até
03 (três) meses para cumprir as etapas previstas nos incisos
deste artigo. § 2º - As informações relacionadas ao PMIS, in-
clusive suas propostas, serão divulgadas no sítio eletrônico
oficial do órgão e/ou da entidade. § 3º - A proposição ou a par-
ticipação no procedimento de manifestação de interesse social
não impede a organização da sociedade civil de apresentar
proposta no eventual chamamento público subsequente. § 4º -
A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não implicará, necessariamente, na execução do cha-
mamento público, que acontecerá de acordo com os interesses
da Administração Pública Municipal, devendo a negativa de sua
realização ser fundamentada em processo administrativo. § 5º -
A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não dispensa a convocação por meio de chamamento
público para a celebração de parceria, ressalvados os casos
previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14 - A seleção da proposta de OSC para
celebração de termo de fomento ou termo de colaboração,
quando for o caso, deverá ser realizada pela administração
pública municipal por meio de chamamento público. Parágrafo
Único. O chamamento público poderá selecionar mais de uma
proposta, se houver previsão no edital. Art. 15 - O edital de
chamamento público especificará, no mínimo: I – a programa-
ção orçamentária, quando houver recursos financeiros; II –
órgão ou entidade parceiro; III – justificativa; IV – público-alvo;
V – o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do
programa ou da ação correspondente; VI – a data, o prazo, as
condições, o local e a forma de apresentação das propostas
pelas organizações da sociedade civil; VII – os elementos mí-
nimos que devem compor as propostas; VIII – as condições
para interposição de recurso administrativo no âmbito do pro-
cesso de seleção; IX – o valor de referência ou o teto previsto
para a realização do objeto; X – a previsão de contrapartida em
bens e serviços, se for o caso; XI – a minuta do instrumento de
parceria; XII – as medidas de acessibilidade para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as
características do objeto da parceria; XIII – as datas e os crité-
rios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se
refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada
um dos critérios estabelecidos, se for o caso; XIV – prazo para
divulgação de resultados da seleção e condições para interpo-
sição de recursos, no âmbito do processo de seleção; § 1º -
Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas
em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou a
entidade pública municipal indicará a previsão dos créditos
necessários para garantir a execução das parcerias nos orça-
mentos dos exercícios seguintes. § 2º - Os critérios de julga-
mento não poderão se restringir ao valor apresentado para a
proposta, sendo necessariamente justificada a seleção de
proposta de valor superior ao valor de referência ou teto, e
deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da propos-
ta: I – aos objetivos da política, do plano, do programa ou da
Fechar