DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4
ação em que se insere a parceria; II – ao valor de referência ou
teto constante do edital. § 3º - Para celebração de parcerias,
poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inova-
ção e criatividade, conforme previsão no edital. § 4º - O edital
não exigirá, como condição para a seleção de proposta, que as
organizações da sociedade civil possuam certificação ou titula-
ção concedida pelo Município, exceto quando a exigência de-
correr de previsão na legislação específica da política setorial.
§ 5º - O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas
da execução da política, do plano, do programa ou da ação em
que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por
público determinado, delimitação territorial, pontuação diferen-
ciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, pelo menos
um dos seguintes objetivos: I – redução nas desigualdades
sociais e regionais; II – promoção da igualdade de gênero,
racial, de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, tran-
sexuais e transgêneros – LGBT – ou de direitos das pessoas
com deficiência; III – promoção de direitos de indígenas, de
quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; IV – pro-
moção de direitos de quaisquer populações em situação de
vulnerabilidade social. § 6º - O edital de chamamento público
deverá conter dados e informações sobre a política, o progra-
ma ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elabo-
ração das metas e indicadores da proposta pela organização
da sociedade civil. § 7º - O nível de detalhamento exigido na
fase de seleção quanto aos elementos mínimos da proposta
será inferior ao nível de detalhamento que será exigido do
plano de trabalho na fase de celebração da parceria. § 8º - A
elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da admi-
nistração pública municipal com a sociedade civil, mediante
reuniões técnicas com organizações de potencial interesse no
objeto da parceria, audiências públicas e consultas públicas,
desde que observados procedimentos que promovam transpa-
rência e impessoalidade. § 9º - A administração pública munici-
pal poderá fornecer orientações que auxiliem as OSCs a elabo-
rar propostas, por meio de roteiro disponibilizado em anexo ao
edital ou da realização de atividades formativas, tais como
cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na fase de inscrições
do chamamento público. § 10 - Nos casos em que não houver
previsão expressa no edital sobre atuação em rede, a OSC
poderá apresentar seu interesse na respectiva proposta. Art. 16
- É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e
serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente iden-
tificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo
ser exigido o depósito do valor correspondente. Art. 17 - A área
responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entida-
de do Poder Executivo Municipal deverá emitir manifestação
jurídica quanto à compatibilidade do processo de seleção da
proposta à legislação vigente, sem prejuízo, quando necessá-
rio, da competência da Procuradoria Geral do Município ou da
Controladoria Geral do Município. Art. 18 - Compete ao orde-
nador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo
Municipal autorizar a divulgação do Chamamento Público.
Parágrafo Único. A autorização prevista no caput está condicio-
nada à previsão de recursos orçamentários para o exercício
financeiro da celebração, observados os conceitos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente. Art. 19 - O prazo para divul-
gação do edital será de, no mínimo, 30 (trinta dias), contados
da data de sua publicação para a contagem do início do prazo
para apresentação de propostas. § 1º - O edital poderá ser
impugnado no prazo de até 10 (dez) dias úteis de sua publica-
ção. § 2º - A administração pública poderá, a seu critério, fixar
período para entrega das propostas de, no mínimo, três dias
úteis. § 3º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Munici-
pal disponibilizarão, sempre que possível, meios adicionais de
divulgação dos editais de chamamento público, especialmente
nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas,
povos e comunidades tradicionais originárias e outros grupos
sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos
meios tradicionais de comunicação. § 4º - O extrato de que
trata o caput conterá expressamente: I – o endereço eletrônico
para obtenção da íntegra do Edital de Chamamento Público; II
– o período de apresentação das propostas; III – o prazo para
divulgação do resultado; IV – o prazo para apresentação de
recursos. § 5º - A publicação do extrato do Edital de Chama-
mento Público implicará a pre reserva do orçamento para o
exercício corrente, devendo ser informada a previsão para os
demais exercícios, de acordo com a classificação orçamentária,
quando for o caso. Art. 20 - O chamamento público realizado
pelos conselhos gestores de fundos municipais será regido
pelas regras específicas disciplinadas no Regulamento dos
respectivos Conselhos e nas demais regras gerais previstas
neste Decreto.
Seção II
Da Comissão de Seleção
Art. 21 - O órgão ou a entidade pública municipal
encaminhará o Edital de Chamamento Público à Central de
Licitações da Prefeitura de Fortaleza – CLFOR, designando,
em ato específico, um membro que irá acompanhar e integrar a
Comissão de Seleção do referido Chamamento. § 1º - A admi-
nistração pública municipal poderá convidar representantes da
sociedade civil com conhecimento ou experiência na temática
do objeto da parceria para auxiliar a comissão de seleção. § 2º
- A seleção de proposta para fins de celebração de parceria a
ser executada com recursos de fundo específico poderá ser
realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo res-
pectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respei-
tadas as exigências deste Decreto. Art. 22 - O membro da
comissão de seleção e o membro designado pela setorial res-
ponsável pelo Chamamento deverá se declarar impedido de
participar do processo de seleção quando verificar que: I –
tenha participado nos últimos cinco anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer
organização da sociedade civil participante do chamamento
público; ou II – sua atuação no processo de seleção configurar
conflito de interesse. § 1º - A declaração de impedimento não
obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de
parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a
entidade pública municipal. § 2º - Na hipótese do § 1º, o mem-
bro impedido deverá ser imediatamente substituído por outro
que possua qualificação equivalente, a fim de viabilizar a reali-
zação ou continuidade do processo de seleção. Art. 23 - A
Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, pronunci-
ando-se expressamente sobre: I – o mérito da proposta, em
conformidade com a modalidade de parceria adotada; II – a
identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realiza-
ção, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto;
e III – a viabilidade de sua execução.
Seção III
Do Processo de Seleção
Art. 24 - O processo de seleção das propostas
apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estru-
turado nas seguintes etapas: I – avaliação das propostas; II –
verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração; III
– aprovação do projeto de plano de trabalho; e IV – emissão de
pareceres e celebração do instrumento de parceria. Art. 25 - Na
etapa de avaliação das propostas, que possui caráter eliminató-
rio e classificatório, serão analisadas e classificadas as propos-
tas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital,
devendo conter as seguintes informações: I – diagnóstico da
realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo
ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades
ou metas a serem atingidas; II – descrição de metas quantitati-
vas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem
executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se
pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios
utilizados para tanto com os indicadores que aferirão o cum-
primento das metas; III – prazo para a execução das atividades
e o cumprimento das metas; e IV – plano de aplicação de re-
cursos, quando for o caso, com o valor máximo de cada meta;
Art. 26 - Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos
para a celebração, que possui caráter eliminatório, será reali-
zada a análise dos requisitos. § 1º - A análise de que trata o
caput será realizada por meio dos seguintes documentos: I –
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