DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, 
emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que 
comprove a existência de, no mínimo, 01 (um) ano; II – cópia 
do estatuto social e suas alterações registradas, podendo ser 
digitalizada, que estejam em conformidade com as exigências 
previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014, que comprove a regularidade jurídica; III – cópia, que 
poderá ser digitalizada, da última ata de eleição que conste a 
direção atual da organização da sociedade civil registrada, que 
comprove a regularidade jurídica; IV – relação nominal atuali-
zada dos dirigentes da organização da sociedade civil, confor-
me seu estatuto social, com respectivo endereço, número e 
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro 
no Cadastro de Pessoa Física - CPF; V – cópia digitalizada de 
documento, como contrato de locação, conta de consumo, 
entre outros, que comprove que a organização da sociedade 
civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o 
endereço registrado no CNPJ; VI – certidões negativas de 
débito para prova de regularidade fiscal, previdenciária, tributá-
ria, de contribuições e de dívida ativa; VII – documentos que 
comprovem a experiência prévia e a capacidade técnica e 
operacional da organização da sociedade civil; VIII – declara-
ção do representante legal da organização da sociedade civil 
informando que a organização e seus dirigentes não incorrem 
em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal 
n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; IX – declaração do repre-
sentante legal da organização da sociedade civil sobre as insta-
lações e condições materiais da organização, quando essas 
forem necessárias para a realização do objeto pactuado; X – 
prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escri-
tura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou 
outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução 
do objeto pactuado. XI – demonstração de que não possui mais 
de 01 (um) parcelamento em Termos de Parceria; § 2º - So-
mente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as 
propostas, a administração pública procederá à verificação dos 
documentos que comprovem o atendimento pela organização 
da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos neste 
artigo. § 3º - Na hipótese de a organização da sociedade civil 
selecionada não atender aos requisitos exigidos neste artigo, 
aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convi-
dada a aceitar a celebração de parceria nos termos da propos-
ta por ela apresentada. § 4º - Caso a organização da sociedade 
civil convidada nos termos do § 3º aceite celebrar a parceria, 
proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o 
atendimento aos requisitos previstos neste artigo. Art. 27 - Os 
resultados serão homologados e divulgados na página do sítio 
oficial do órgão e do Município de Fortaleza e no órgão oficial 
de imprensa, podendo as organizações da sociedade civil a-
presentarem recurso nos prazos e condições estabelecidos no 
edital. 
 
Seção IV 
Da Divulgação e Homologação de Resultados 
 
 
Art. 28 - O órgão ou a entidade pública municipal 
divulgará os resultados do processo de seleção no seu sítio 
eletrônico oficial e no Diário Oficial do Município. § 1º - Após as 
etapas 1 e 2 do processo de seleção haverá a abertura de um 
único prazo de recurso. § 2º - Os recursos serão apresentados 
nos termos do edital, oportunizada a apresentação de contrar-
razões. § 3º - No caso de seleção realizada por conselho ges-
tor de fundo, a competência para decisão final do recurso pode-
rá observar regulamento próprio do conselho. § 4º - Não caberá 
novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo. Art. 
29 - Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo 
para sua interposição, o órgão ou a entidade pública municipal 
deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as 
decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do pro-
cesso de seleção. Art. 30 - A homologação do resultado da 
seleção obriga a administração pública a respeitar o resultado 
final caso celebre a parceria. Art. 31 - A revogação ou anulação 
do processo de chamamento público não gera direito a indeni-
zação às OSCs participantes.  
CAPÍTULO V 
DAS HIPÓTESES DE PARCERIAS SEM O CHAMAMENTO 
 
Seção I 
Casos de Dispensa e de Inexigibilidade 
 
 
Art. 32 - O chamamento público poderá ser dis-
pensado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Muni-
cipal nas seguintes situações: I – no caso de urgência decor-
rente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades 
de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oiten-
ta dias; II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave 
perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III – 
quando se tratar da realização de programa de proteção a 
pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a 
sua segurança; IV – no caso de atividades voltadas ou vincula-
das a serviços de educação, saúde e assistência social, desde 
que executadas por organizações da sociedade civil previa-
mente credenciada pela Secretaria do Município responsável 
pela política pública contemplada pela parceria. Art. 33 - O 
chamamento público será considerado inexigível na hipótese 
de inviabilidade de competição entre as organizações da soci-
edade civil, em razão da natureza singular do objeto da parce-
ria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma 
entidade específica, especialmente quando: I – o objeto da 
parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou 
compromisso internacional, no qual sejam indicadas as institui-
ções que utilizarão os recursos; II – a parceria decorrer de 
transferência para organização da sociedade civil que esteja 
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a 
organização da sociedade civil beneficiária, inclusive quando 
se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no 
art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
 
Seção II 
Dos recursos Oriundos de Emendas Parlamentares 
 
 
Art. 34 - Nos casos em que houver recursos 
oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, a 
celebração da parceria deve observar os requisitos deste De-
creto, bem como em normas complementares expedidas pela 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM, e poderá: 
I – ser precedida de realização de chamamento público com 
delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar, 
conforme diálogo técnico com o órgão ou entidade da adminis-
tração pública municipal responsável pela execução dos recur-
sos; II – decorrer de indicação de entidade para celebrar a 
parceria, desde que o parlamentar formalize sua identificação 
em ofício à administração pública municipal contendo, no mí-
nimo, o nome e CNPJ da entidade, o objeto da parceria e o 
valor destinado. 
 
Seção III 
Do Procedimento da Parceria sem o Chamamento Público 
 
 
Art. 35 - Os procedimentos de dispensa e inexi-
gibilidade de chamamento público e de Parcerias oriundas de 
recursos provenientes de emendas parlamentares serão forma-
lizados mediante processo administrativo composto, no míni-
mo, pelos seguintes documentos: I – parecer técnico justifican-
do a não realização do Chamamento Público; II – motivação do 
administrador público demonstrando as razões da escolha do 
parceiro; III – documentação comprobatória correlata às justifi-
cativas da não realização do Chamamento Público; IV – pare-
cer jurídico acerca da legalidade do procedimento de dispensa 
ou inexigibilidade; V – ato declaratório da dispensa ou inexigibi-
lidade do chamamento público; e VI – justificativa do preço. Art. 
36 - Cabe à área de assessoramento jurídico do órgão ou enti-
dade do Poder Executivo Municipal elaborar o ato declaratório 
da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público e sub-
metê-lo à aprovação do ordenador de despesa. § 1º - O extrato 
do ato declaratório previsto no caput deverá ser publicado no 
sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal na 

                            

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