DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 5 inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência de, no mínimo, 01 (um) ano; II – cópia do estatuto social e suas alterações registradas, podendo ser digitalizada, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que comprove a regularidade jurídica; III – cópia, que poderá ser digitalizada, da última ata de eleição que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada, que comprove a regularidade jurídica; IV – relação nominal atuali- zada dos dirigentes da organização da sociedade civil, confor- me seu estatuto social, com respectivo endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF; V – cópia digitalizada de documento, como contrato de locação, conta de consumo, entre outros, que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ; VI – certidões negativas de débito para prova de regularidade fiscal, previdenciária, tributá- ria, de contribuições e de dívida ativa; VII – documentos que comprovem a experiência prévia e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil; VIII – declara- ção do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; IX – declaração do repre- sentante legal da organização da sociedade civil sobre as insta- lações e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado; X – prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escri- tura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado. XI – demonstração de que não possui mais de 01 (um) parcelamento em Termos de Parceria; § 2º - So- mente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos neste artigo. § 3º - Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos neste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convi- dada a aceitar a celebração de parceria nos termos da propos- ta por ela apresentada. § 4º - Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 3º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo. Art. 27 - Os resultados serão homologados e divulgados na página do sítio oficial do órgão e do Município de Fortaleza e no órgão oficial de imprensa, podendo as organizações da sociedade civil a- presentarem recurso nos prazos e condições estabelecidos no edital. Seção IV Da Divulgação e Homologação de Resultados Art. 28 - O órgão ou a entidade pública municipal divulgará os resultados do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do Município. § 1º - Após as etapas 1 e 2 do processo de seleção haverá a abertura de um único prazo de recurso. § 2º - Os recursos serão apresentados nos termos do edital, oportunizada a apresentação de contrar- razões. § 3º - No caso de seleção realizada por conselho ges- tor de fundo, a competência para decisão final do recurso pode- rá observar regulamento próprio do conselho. § 4º - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo. Art. 29 - Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do pro- cesso de seleção. Art. 30 - A homologação do resultado da seleção obriga a administração pública a respeitar o resultado final caso celebre a parceria. Art. 31 - A revogação ou anulação do processo de chamamento público não gera direito a indeni- zação às OSCs participantes. CAPÍTULO V DAS HIPÓTESES DE PARCERIAS SEM O CHAMAMENTO Seção I Casos de Dispensa e de Inexigibilidade Art. 32 - O chamamento público poderá ser dis- pensado pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Muni- cipal nas seguintes situações: I – no caso de urgência decor- rente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oiten- ta dias; II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV – no caso de atividades voltadas ou vincula- das a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previa- mente credenciada pela Secretaria do Município responsável pela política pública contemplada pela parceria. Art. 33 - O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da soci- edade civil, em razão da natureza singular do objeto da parce- ria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as institui- ções que utilizarão os recursos; II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a organização da sociedade civil beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção II Dos recursos Oriundos de Emendas Parlamentares Art. 34 - Nos casos em que houver recursos oriundos de emendas parlamentares à lei orçamentária anual, a celebração da parceria deve observar os requisitos deste De- creto, bem como em normas complementares expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM, e poderá: I – ser precedida de realização de chamamento público com delimitação territorial ou temática indicada pelo parlamentar, conforme diálogo técnico com o órgão ou entidade da adminis- tração pública municipal responsável pela execução dos recur- sos; II – decorrer de indicação de entidade para celebrar a parceria, desde que o parlamentar formalize sua identificação em ofício à administração pública municipal contendo, no mí- nimo, o nome e CNPJ da entidade, o objeto da parceria e o valor destinado. Seção III Do Procedimento da Parceria sem o Chamamento Público Art. 35 - Os procedimentos de dispensa e inexi- gibilidade de chamamento público e de Parcerias oriundas de recursos provenientes de emendas parlamentares serão forma- lizados mediante processo administrativo composto, no míni- mo, pelos seguintes documentos: I – parecer técnico justifican- do a não realização do Chamamento Público; II – motivação do administrador público demonstrando as razões da escolha do parceiro; III – documentação comprobatória correlata às justifi- cativas da não realização do Chamamento Público; IV – pare- cer jurídico acerca da legalidade do procedimento de dispensa ou inexigibilidade; V – ato declaratório da dispensa ou inexigibi- lidade do chamamento público; e VI – justificativa do preço. Art. 36 - Cabe à área de assessoramento jurídico do órgão ou enti- dade do Poder Executivo Municipal elaborar o ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público e sub- metê-lo à aprovação do ordenador de despesa. § 1º - O extrato do ato declaratório previsto no caput deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal naFechar