DOMFO 16/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
ação em que se insere a parceria; II – ao valor de referência ou 
teto constante do edital. § 3º - Para celebração de parcerias, 
poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inova-
ção e criatividade, conforme previsão no edital. § 4º - O edital 
não exigirá, como condição para a seleção de proposta, que as 
organizações da sociedade civil possuam certificação ou titula-
ção concedida pelo Município, exceto quando a exigência de-
correr de previsão na legislação específica da política setorial. 
§ 5º - O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas 
da execução da política, do plano, do programa ou da ação em 
que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por 
público determinado, delimitação territorial, pontuação diferen-
ciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, pelo menos 
um dos seguintes objetivos: I – redução nas desigualdades 
sociais e regionais; II – promoção da igualdade de gênero, 
racial, de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, tran-
sexuais e transgêneros – LGBT – ou de direitos das pessoas 
com deficiência; III – promoção de direitos de indígenas, de 
quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; IV – pro-
moção de direitos de quaisquer populações em situação de 
vulnerabilidade social. § 6º - O edital de chamamento público 
deverá conter dados e informações sobre a política, o progra-
ma ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elabo-
ração das metas e indicadores da proposta pela organização 
da sociedade civil. § 7º - O nível de detalhamento exigido na 
fase de seleção quanto aos elementos mínimos da proposta 
será inferior ao nível de detalhamento que será exigido do 
plano de trabalho na fase de celebração da parceria. § 8º - A 
elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da admi-
nistração pública municipal com a sociedade civil, mediante 
reuniões técnicas com organizações de potencial interesse no 
objeto da parceria, audiências públicas e consultas públicas, 
desde que observados procedimentos que promovam transpa-
rência e impessoalidade. § 9º - A administração pública munici-
pal poderá fornecer orientações que auxiliem as OSCs a elabo-
rar propostas, por meio de roteiro disponibilizado em anexo ao 
edital ou da realização de atividades formativas, tais como 
cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na fase de inscrições 
do chamamento público. § 10 - Nos casos em que não houver 
previsão expressa no edital sobre atuação em rede, a OSC 
poderá apresentar seu interesse na respectiva proposta. Art. 16 
- É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e 
serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente iden-
tificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo 
ser exigido o depósito do valor correspondente. Art. 17 - A área 
responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entida-
de do Poder Executivo Municipal deverá emitir manifestação 
jurídica quanto à compatibilidade do processo de seleção da 
proposta à legislação vigente, sem prejuízo, quando necessá-
rio, da competência da Procuradoria Geral do Município ou da 
Controladoria Geral do Município. Art. 18 - Compete ao orde-
nador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo 
Municipal autorizar a divulgação do Chamamento Público. 
Parágrafo Único. A autorização prevista no caput está condicio-
nada à previsão de recursos orçamentários para o exercício 
financeiro da celebração, observados os conceitos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias vigente. Art. 19 - O prazo para divul-
gação do edital será de, no mínimo, 30 (trinta dias), contados 
da data de sua publicação para a contagem do início do prazo 
para apresentação de propostas. § 1º - O edital poderá ser 
impugnado no prazo de até 10 (dez) dias úteis de sua publica-
ção. § 2º - A administração pública poderá, a seu critério, fixar 
período para entrega das propostas de, no mínimo, três dias 
úteis. § 3º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Munici-
pal disponibilizarão, sempre que possível, meios adicionais de 
divulgação dos editais de chamamento público, especialmente 
nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, 
povos e comunidades tradicionais originárias e outros grupos 
sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos 
meios tradicionais de comunicação. § 4º - O extrato de que 
trata o caput conterá expressamente: I – o endereço eletrônico 
para obtenção da íntegra do Edital de Chamamento Público; II 
– o período de apresentação das propostas; III – o prazo para 
divulgação do resultado; IV – o prazo para apresentação de 
recursos. § 5º - A publicação do extrato do Edital de Chama-
mento Público implicará a pre reserva do orçamento para o 
exercício corrente, devendo ser informada a previsão para os 
demais exercícios, de acordo com a classificação orçamentária, 
quando for o caso. Art. 20 - O chamamento público realizado 
pelos conselhos gestores de fundos municipais será regido 
pelas regras específicas disciplinadas no Regulamento dos 
respectivos Conselhos e nas demais regras gerais previstas 
neste Decreto.  
 
Seção II 
Da Comissão de Seleção 
 
 
Art. 21 - O órgão ou a entidade pública municipal 
encaminhará o Edital de Chamamento Público à Central de 
Licitações da Prefeitura de Fortaleza – CLFOR, designando, 
em ato específico, um membro que irá acompanhar e integrar a 
Comissão de Seleção do referido Chamamento. § 1º - A admi-
nistração pública municipal poderá convidar representantes da 
sociedade civil com conhecimento ou experiência na temática 
do objeto da parceria para auxiliar a comissão de seleção. § 2º 
- A seleção de proposta para fins de celebração de parceria a 
ser executada com recursos de fundo específico poderá ser 
realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo res-
pectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respei-
tadas as exigências deste Decreto. Art. 22 - O membro da 
comissão de seleção e o membro designado pela setorial res-
ponsável pelo Chamamento deverá se declarar impedido de 
participar do processo de seleção quando verificar que: I – 
tenha participado nos últimos cinco anos, como associado, 
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer 
organização da sociedade civil participante do chamamento 
público; ou II – sua atuação no processo de seleção configurar 
conflito de interesse. § 1º - A declaração de impedimento não 
obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de 
parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a 
entidade pública municipal. § 2º - Na hipótese do § 1º, o mem-
bro impedido deverá ser imediatamente substituído por outro 
que possua qualificação equivalente, a fim de viabilizar a reali-
zação ou continuidade do processo de seleção. Art. 23 - A 
Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, pronunci-
ando-se expressamente sobre: I – o mérito da proposta, em 
conformidade com a modalidade de parceria adotada; II – a 
identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realiza-
ção, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto; 
e III – a viabilidade de sua execução.  
 
Seção III 
Do Processo de Seleção 
 
 
Art. 24 - O processo de seleção das propostas 
apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estru-
turado nas seguintes etapas: I – avaliação das propostas; II – 
verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração; III 
– aprovação do projeto de plano de trabalho; e IV – emissão de 
pareceres e celebração do instrumento de parceria. Art. 25 - Na 
etapa de avaliação das propostas, que possui caráter eliminató-
rio e classificatório, serão analisadas e classificadas as propos-
tas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, 
devendo conter as seguintes informações: I – diagnóstico da 
realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo 
ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades 
ou metas a serem atingidas; II – descrição de metas quantitati-
vas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem 
executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se 
pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios 
utilizados para tanto com os indicadores que aferirão o cum-
primento das metas; III – prazo para a execução das atividades 
e o cumprimento das metas; e IV – plano de aplicação de re-
cursos, quando for o caso, com o valor máximo de cada meta; 
Art. 26 - Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos 
para a celebração, que possui caráter eliminatório, será reali-
zada a análise dos requisitos. § 1º - A análise de que trata o 
caput será realizada por meio dos seguintes documentos: I – 

                            

Fechar