DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 4 ação em que se insere a parceria; II – ao valor de referência ou teto constante do edital. § 3º - Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inova- ção e criatividade, conforme previsão no edital. § 4º - O edital não exigirá, como condição para a seleção de proposta, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titula- ção concedida pelo Município, exceto quando a exigência de- correr de previsão na legislação específica da política setorial. § 5º - O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferen- ciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, pelo menos um dos seguintes objetivos: I – redução nas desigualdades sociais e regionais; II – promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, tran- sexuais e transgêneros – LGBT – ou de direitos das pessoas com deficiência; III – promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; IV – pro- moção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social. § 6º - O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o progra- ma ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elabo- ração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil. § 7º - O nível de detalhamento exigido na fase de seleção quanto aos elementos mínimos da proposta será inferior ao nível de detalhamento que será exigido do plano de trabalho na fase de celebração da parceria. § 8º - A elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da admi- nistração pública municipal com a sociedade civil, mediante reuniões técnicas com organizações de potencial interesse no objeto da parceria, audiências públicas e consultas públicas, desde que observados procedimentos que promovam transpa- rência e impessoalidade. § 9º - A administração pública munici- pal poderá fornecer orientações que auxiliem as OSCs a elabo- rar propostas, por meio de roteiro disponibilizado em anexo ao edital ou da realização de atividades formativas, tais como cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na fase de inscrições do chamamento público. § 10 - Nos casos em que não houver previsão expressa no edital sobre atuação em rede, a OSC poderá apresentar seu interesse na respectiva proposta. Art. 16 - É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será obrigatoriamente iden- tificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente. Art. 17 - A área responsável pelo assessoramento jurídico do órgão ou entida- de do Poder Executivo Municipal deverá emitir manifestação jurídica quanto à compatibilidade do processo de seleção da proposta à legislação vigente, sem prejuízo, quando necessá- rio, da competência da Procuradoria Geral do Município ou da Controladoria Geral do Município. Art. 18 - Compete ao orde- nador de despesas do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal autorizar a divulgação do Chamamento Público. Parágrafo Único. A autorização prevista no caput está condicio- nada à previsão de recursos orçamentários para o exercício financeiro da celebração, observados os conceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. Art. 19 - O prazo para divul- gação do edital será de, no mínimo, 30 (trinta dias), contados da data de sua publicação para a contagem do início do prazo para apresentação de propostas. § 1º - O edital poderá ser impugnado no prazo de até 10 (dez) dias úteis de sua publica- ção. § 2º - A administração pública poderá, a seu critério, fixar período para entrega das propostas de, no mínimo, três dias úteis. § 3º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Munici- pal disponibilizarão, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais originárias e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação. § 4º - O extrato de que trata o caput conterá expressamente: I – o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de Chamamento Público; II – o período de apresentação das propostas; III – o prazo para divulgação do resultado; IV – o prazo para apresentação de recursos. § 5º - A publicação do extrato do Edital de Chama- mento Público implicará a pre reserva do orçamento para o exercício corrente, devendo ser informada a previsão para os demais exercícios, de acordo com a classificação orçamentária, quando for o caso. Art. 20 - O chamamento público realizado pelos conselhos gestores de fundos municipais será regido pelas regras específicas disciplinadas no Regulamento dos respectivos Conselhos e nas demais regras gerais previstas neste Decreto. Seção II Da Comissão de Seleção Art. 21 - O órgão ou a entidade pública municipal encaminhará o Edital de Chamamento Público à Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza – CLFOR, designando, em ato específico, um membro que irá acompanhar e integrar a Comissão de Seleção do referido Chamamento. § 1º - A admi- nistração pública municipal poderá convidar representantes da sociedade civil com conhecimento ou experiência na temática do objeto da parceria para auxiliar a comissão de seleção. § 2º - A seleção de proposta para fins de celebração de parceria a ser executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo res- pectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respei- tadas as exigências deste Decreto. Art. 22 - O membro da comissão de seleção e o membro designado pela setorial res- ponsável pelo Chamamento deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que: I – tenha participado nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse. § 1º - A declaração de impedimento não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública municipal. § 2º - Na hipótese do § 1º, o mem- bro impedido deverá ser imediatamente substituído por outro que possua qualificação equivalente, a fim de viabilizar a reali- zação ou continuidade do processo de seleção. Art. 23 - A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, pronunci- ando-se expressamente sobre: I – o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; II – a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realiza- ção, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto; e III – a viabilidade de sua execução. Seção III Do Processo de Seleção Art. 24 - O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estru- turado nas seguintes etapas: I – avaliação das propostas; II – verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração; III – aprovação do projeto de plano de trabalho; e IV – emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria. Art. 25 - Na etapa de avaliação das propostas, que possui caráter eliminató- rio e classificatório, serão analisadas e classificadas as propos- tas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, devendo conter as seguintes informações: I – diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas; II – descrição de metas quantitati- vas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto com os indicadores que aferirão o cum- primento das metas; III – prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas; e IV – plano de aplicação de re- cursos, quando for o caso, com o valor máximo de cada meta; Art. 26 - Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, que possui caráter eliminatório, será reali- zada a análise dos requisitos. § 1º - A análise de que trata o caput será realizada por meio dos seguintes documentos: I –Fechar